Acórdão nº 318/13.2DBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo comum com o nº 318/13.2IDBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi proferido despacho de pronúncia, datado de 10/04/2018, do seguinte teor (transcrição): - Decisão.

Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido: - Determinar o arquivamento dos autos em relação à arguida Maria, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; - Pronunciar para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, os arguidos: - «X CALÇADOS UNIPESSOAL, LDA.», com sede na Rua …, Guimarães; - V. F.

, casado, gerente, natural de …, Guimarães, onde nasceu a …, filho de … e de … e residente na Rua …, Guimarães; Porquanto indiciam suficientemente os autos que: 1.º A sociedade arguida, contribuinte n.º …, com sede na Rua …, Guimarães, está registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) na actividade de “Fabricação de Calçado” (CAE: …) e está enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral.

  1. Em data indeterminada, mas seguramente no quarto trimestre de 2012 o arguido formulou o firme propósito de não pagar os impostos devidos ao Estado, apoderando-se das quantias que eram liquidadas a título de I.V.A., nas operações comerciais que iam efectuando.

  2. No desenvolvimento desse propósito, muito embora tenha vindo a exercer, de modo habitual, continuado e sem interrupções, a mencionada actividade, no 4.º trimestre de 2012, o arguido apoderou-se das quantias entregues pelos seus clientes a título de I.V.A. utilizando-as em seu proveito.

  3. Efectivamente, os arguidos não procederam à entrega aos cofres do Estado, a título de I.V.A. por ela liquidado e recebido: Ano de 2012 Quarto Trimestre - €13.242,34.

  4. Na verdade, apesar de estarem obrigados a enviar à administração tributária, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, as declarações periódicas acompanhadas dos correspondentes meios de pagamento, respeitantes ao imposto liquidado nas transacções que efectuava, os arguidos, perfeitamente, cientes dessa obrigação, enviaram naquele período a declaração desacompanhada do montante do imposto exigível, ascendendo, presentemente, ao valor de €13.242,34 (treze mil, duzentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), passando a dele dispor como se seus fossem.

  5. De igual forma não o fizeram nos 90 (noventa dias) dias após o prazo mencionado em 5.º.

  6. E, apesar de, regularmente, notificados nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com a redacção introduzida pelo artigo 95.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 20/12, para efectuar o pagamento da quantia de IVA, supra referida, com os acréscimos legais e coimas aplicáveis pela falta de entrega daquelas prestações tributárias, não o fizeram, após o decurso do prazo de 30 dias, nem posteriormente.

  7. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente – sempre em representação da sociedade arguida - com o propósito de obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, apossando-se do montante do imposto supra mencionado, deduzido nos termos da lei, que estava legalmente obrigado a entregar ao Estado, não desconhecendo que a sua posição era tão só a de assegurar, enquanto mero depositário, a sua detenção para ulterior entrega à Administração Fiscal, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei.

Incorreram assim: - O arguido V. F.

, na forma consumada, na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributarias; - A sociedade «X Calçados Unipessoal, Lda.» na prática do mesmo crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 7.º e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributarias.

*- Prova.

A indicada a fls. 143/144.

*- Medidas de coacção.

Como é sabido, para aplicação de uma qualquer medida de coacção, com excepção do simples Termo de Identidade e Residência, necessário se torna, no momento da sua aplicação, a verificação em concreto de um dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º, do Código de Processo Penal.

Da análise dos autos, e daquilo que é do conhecimento do Tribunal, não há, pelo menos neste momento, qualquer circunstancialismo ou factualismo que permita ter por verificado um (ou mais) daqueles requisitos.

Por conseguinte, o arguido pronunciado deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência (cfr. artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º e 204.º, todos do Código de Processo Penal), já prestado nos autos a fls. 87.

*- Responsabilidade tributária.

Sem custas, por não serem devidas.

*Registe e...

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