Acórdão nº 137/18.0SHLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Agosto de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 28 de Agosto de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «AA, arguida presa à ordem destes autos, por ter legitimidade e estar em tempo, vem junto de Va. Exa. requerer a concessão da Providência Extraordinária do HABEAS CORPUS.
SÃO FUNDAMENTOS: 1. A ora peticionante requerente encontra-se presa na rua (próximo da Feira da Ladra, em Lisboa) desde o dia 13 de Agosto de 2018, por haver sido detida por agentes da PSP dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta.
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Tendo-lhe sido na ocasião imputada, POR ERRO DO OPC, a prática de um crime de furto (qualificado), o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse, tendo a peticionante sido detida na rua.
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Interrogada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea j) do n.° 1 do art.° 204.° do CP (fazer prática de furtos modo de vida).
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No entanto o eventual agir ilícito da peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 204.° do Código Penal.
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Já que nenhuma prova indiciária existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado.
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Encontrando-se a ora peticionante em prisão ilegal, já que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção, dado o estipulado no art.° 203.° n.° 1 do CPP (redacção da Lei 26/2010 de 30/08).
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Ilícito penal esse p. e p. pelo art.° 203.° do CP com multa ou com pena de prisão até 3 anos.
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Desta feita, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (art.° 222 n.° 1 do CPP).
9. Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta à peticionante (que se mantém actual) e a sua imediata restituição à liberdade (art.° 222.° n.°s 1 e 2 alínea b) do CPP e art.° 31.° n.°s 1 e 3 da Constituição da República)».
O juiz de instrução, ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, informou o seguinte: «Por despacho proferido a 14.08.2018, no âmbito do primeiro interrogatório judicial, determinou-se que a arguida aguardasse os ulteriores termos processuais sujeita a prisão preventiva, com os fundamentos constantes do despacho proferido oralmente e registado no sistema de...
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