Acórdão nº 01528/16.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………., S.A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e a contra-interessada, B…………., LDA acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e s. do CPTA, na qual peticionou a anulação do despacho de 27.05.2016 do Secretário de Estado da Administração Interna, praticado no âmbito do procedimento concursal n° 76-DSUMC/2015 - aquisição de equipamentos para segurança rodoviária para a Guarda Nacional República - que adjudicou à proposta apresentada pela contra-interessada o fornecimento do Lote 6 (radares de controle de velocidade), bem como, a anulação do contrato que venha a ser celebrado, pedindo ainda a condenação do Réu MAI à prática de um novo acto que determine a exclusão da proposta da contra-interessada e a retoma do procedimento concursal.

* O T.A.C. de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA dos pedidos formulados.

* Inconformada com o assim decidido, a Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão datado de 11 de Julho de 2018 negou provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

* Face a esta decisão, a autora A………… S.A.

interpôs o presente recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, onde além do mais alegou a nulidade do mesmo, tendo apresentado para o efeito alegações, onde concluiu: «I. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do TCA Sul, de 11.07.2018, o qual, com o devido respeito, não considerou o que foi invocado nas Alegações de recurso da ora Recorrente (nomeadamente nas respetivas Conclusões, a fls. 816 e segs. dos autos, que delimitavam o âmbito do Recurso), nem o referido no douto Parecer do MP no TCA Sul, a fls. 920 dos autos, limitando-se o Acórdão recorrido, nomeadamente, em sede de apreciação do erro de julgamento (págs. 29 e segs. do Acórdão), a aderir ao referido na Sentença de 1ª Instância e ao alegado, mas não provado, pela Contra-interessada (B……….), sem sequer fazer qualquer referência, nessa sede, ao invocado nas Conclusões de recurso da ora Recorrente, que, como concluído e bem fundamentado no referido Parecer do MP, impunham decisão diversa (v. fls. 927 dos autos) – cfr. texto das presentes Alegações nºs 1 a 7; II. A não conformação da ora Recorrente com o teor do douto Acórdão recorrido é reforçada pelo facto de, no caso em apreço, a ilegalidade verificada no procedimento pré-contratual sub judice ser grave, muito relevante e manifesta, pois, em síntese, - o procedimento pré-contratual visava a aquisição de equipamentos de controlo de velocidade (vulgo radares) nos dois sentidos de circulação – “afastamento e/ou aproximação” (cfr. als. C e H, parte final, dos factos provados); - dado que, para a utilização deste tipo de equipamentos, são essenciais os respetivos certificados/aprovações ou homologações do IPQ e da ANSR (sob pena de invalidade da fiscalização efetuada através dos mesmos), no art. 13.º Programa do Procedimento (PP) exigia-se que esses certificados integrassem a Proposta, sob pena de exclusão da mesma, conforme transcrito na pág. 29 do douto Acórdão recorrido (cfr. als. D e E dos factos provados); - a Contra-interessada apenas instruiu a sua Proposta com certificado IPQ relativo à medição de velocidade “num único sentido de circulação” (quando o Concurso o exigia nos dois sentidos de circulação) (cfr. al. M dos factos provados); - e foi o Júri do Concurso que, no Relatório Final (após a pronúncia da ora Recorrente relativamente ao Relatório Preliminar), surgiu, de motu proprium, com um novo certificado do IPQ, de data posterior ao termo do prazo para apresentação de Propostas, alegadamente relativo ao equipamento da Contra-interessada (cfr. als. V, R e J dos factos provados); - foi este procedimento que foi validado pelos doutos Tribunais a quo quando, para além do acima referido, o Júri do Concurso nem sequer esclareceu como chegou ao conhecimento daquele alegado novo certificado (que, note-se, não foi junto pela Concorrente, aqui Contra-interessada), de data posterior à de apresentação das propostas (que já fazia referência ao controlo e velocidade nos dois sentidos), nem como, eventualmente, terá concluído que esse novo certificado era relativo ao mesmo equipamento que foi proposto na Proposta da Contra-interessada (apesar de esse novo Certificado fazer referência a equipamento com a instalação de novos programas informáticos); - neste quadro, o douto Acórdão recorrido nem sequer apreciou (pelo menos em termos claros para qualquer destinatário), as ilegalidades expressamente invocadas pela Recorrente e consideradas verificadas no referido douto Parecer do MP, nomeadamente, a violação dos nºs 5) e 6) da alínea c) do nº 2 do art. 13º do PP, do art. 19º/e do PP (ambos transcritos nas alíneas D e E dos factos provados), dos arts. 146º/2/d) e 70º/2/b) do CCP (na redação aqui aplicável, do DL 214-G/2015, de 02.10), e dos princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas, da imutabilidade das peças do procedimento, da igualdade, da concorrência e da transparência (cfr. art. 1º/4 do CCP, na referida redação) - cfr. texto das presentes Alegações nºs 1 a 7; Admissibilidade do Recurso de Revista III. No caso sub judice verificam-se os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA, para a admissibilidade do recurso de revista – cfr. texto das presentes Alegações nºs 8 a 18; IV. Não obstante aquelas especificidades do caso concreto e a nulidade do douto Acórdão recorrido (por omissão de pronúncia), o presente Recurso centra-se no erro de julgamento relativo a questões jurídicas de alcance geral e que se podem vir a verificar numa multiplicidade de situações – cfr. texto das presentes Alegações nºs 8 a 18; V. Atendendo ao já acima referido nas Conclusões I e II, é aqui aplicável o decidido no douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal, de 14.06.2018 (Proc. 0395/18, disponível em www.dgsi.pt), que se pronunciou no sentido de, “em homenagem ao princípio da tutela jurisdicional efectiva”, serem apreciadas em Recurso de Revista questões cuja apreciação, ou não, na decisão recorrida não é muito clara – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 8 a 18; VI. Por outro lado, a admissibilidade do Recurso Revista não é afastada pelo facto de as decisões da 1ª e da 2ª Instância terem sido coincidentes, até pela circunstância de, conforme já acima referido, o douto Acórdão recorrido simplesmente ter ignorado o que era invocado nas Alegações de recurso da ora Recorrente – nomeadamente nas respetivas Conclusões (v. entre muitos Acórdãos proferidos por esse Venerando Supremo Tribunal em casos em que as 1ª e 2ª Instâncias tinha proferido decisões no mesmo sentido o douto Acórdão de 29.09.2016, proferido no Proc. 0867/16, disponível em www.dgsi.pt, mas em que, contrariamente ao que se verificou no douto Acórdão recorrido, sempre foi atribuída relevância ao princípio da imutabilidade ou intangibilidade das Propostas) – cfr. texto das presentes Alegações nºs 8 a 18; VII. Em síntese, no caso em apreço colocam-se as seguintes questões de alcance geral: - quando, num Concurso Público, são exigidos equipamentos com determinadas especificações (no caso, controlo de velocidade nos dois sentidos de circulação), e é exigido que as Propostas incluam as respetivas homologações/certificados, sob pena de exclusão, são admissíveis homologações/certificados juntos com Proposta que não atestem essas especificações (no caso, os que foram juntos com a Proposta da Contra-interessada apenas eram relativos a controlo de velocidade “num único sentido” de circulação)?; - quando, num Concurso Público, em que é exigido no Programa do Procedimento (PP) que as Propostas dos Concorrentes incluam, sob pena de exclusão, homologações/certificados dos equipamentos (necessários para a utilização dos mesmos), é admissível a consideração de homologações/certificados diferentes dos que foram juntos com a Proposta do Concorrente, sem contender com os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das Propostas?; - num Concurso Público é admissível que o Júri do Concurso, em sede de Relatório Final, considere homologações/certificados que não foram juntos pelo Concorrente, nomeadamente quando no PP se exigia que as homologações/certificados integrassem as Propostas, sob pena de exclusão?; - num Concurso Público é admissível que o Júri do Concurso, em sede de Relatório Final, considere homologações/certificados de data posterior ao termo do prazo de apresentação de Propostas? (nomeadamente, quando, como acima referido, no PP se exigia que as homologações/certificados fossem juntos com as Propostas, sob pena de exclusão); - num Concurso Público é admissível que o Júri do Concurso, em sede de Relatório Final, nomeadamente sem solicitar qualquer esclarecimento, considere homologações/certificados de data posterior ao termo do prazo de apresentação de Propostas, com referências à instalação de novos programas informáticos nos equipamentos e a novas especificações (no caso, controlo de velocidade nos dois sentidos)?; - a consideração de novos certificados/homologações que referem a alteração/atualização de programa informático/software de um equipamento Proposto em Concurso Público não constitui uma alteração de Proposta e, consequentemente, uma violação dos princípios da imutabilidade ou intangibilidade da proposta, nomeadamente, quando a lei aplicável ao equipamento em causa exige que qualquer alteração aos programas informáticos/software instalados seja objeto de nova aprovação/homologação (art. 6º/2 da Portaria 1542/2007 e art. 2º/5 do DL 291/90)? – cfr. texto das presentes Alegações nºs 8 a 18; VIII. Conforme resulta do acima referido, estão em causa questões de inegável relevância jurídica em sede de contratação pública, que se podem verificar numa multiplicidade de situações, como é o caso, além do mais...

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