Acórdão nº 0667/17.0BEAVR 0528/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 12.12.2018 (fls. 112 a 120), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que estamos perante um recurso em processo de contra-ordenação no qual a sentença proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa declarou extinto o Recurso de CO.
Acrescenta que o acórdão de 12.12.2018 negou provimento ao recurso e condenou a recorrente FP em custas.
Concluiu que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contra-ordenação tributária, inexiste norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
Refere que neste sentido concluíram, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408/15, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
* 2. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
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Tem razão a reclamante FP.
Com efeito a questão da condenação em custas da Fazenda Pública foi já apreciada, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2019, recurso 03044/12.6BELRS, de 13/12/2017 e 28/02/2018, processos n.ºs 0703/17 e 01151/17, respectivamente, e nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.º 01408/15 e 23/11/2016, recurso n.º 01106/16, que trataram de casos idênticos.
Acompanha-se tal orientação jurisprudencial, por inexistirem motivos para dela divergir.
Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes arestos assim se sublinhou no Acórdão 1106/16: «(….)Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública.
A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como...
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