Acórdão nº 0667/17.0BEAVR 0528/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 12.12.2018 (fls. 112 a 120), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que estamos perante um recurso em processo de contra-ordenação no qual a sentença proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa declarou extinto o Recurso de CO.

Acrescenta que o acórdão de 12.12.2018 negou provimento ao recurso e condenou a recorrente FP em custas.

Concluiu que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contra-ordenação tributária, inexiste norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.

Refere que neste sentido concluíram, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408/15, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.

* 2. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

  1. Tem razão a reclamante FP.

Com efeito a questão da condenação em custas da Fazenda Pública foi já apreciada, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2019, recurso 03044/12.6BELRS, de 13/12/2017 e 28/02/2018, processos n.ºs 0703/17 e 01151/17, respectivamente, e nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.º 01408/15 e 23/11/2016, recurso n.º 01106/16, que trataram de casos idênticos.

Acompanha-se tal orientação jurisprudencial, por inexistirem motivos para dela divergir.

Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes arestos assim se sublinhou no Acórdão 1106/16: «(….)Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública.

A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.

Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como...

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