Acórdão nº 03029/13.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de contra-ordenação 1. RELATÓRIO 1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela sociedade supra identificada (adiante Arguida), efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por ela deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais”.
2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.
3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.
4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.
5- Nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.
Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (Apesar de no processo físico organizado a fim de permitir a subida do recurso em separado não constar o despacho de admissão do recurso, verificamos a existência do mesmo pela consulta do processo no SITAF.
).
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, por haver jurisprudência recente e uniforme sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual revelado pelos autos e pela consulta do processo de contra-ordenação no SITAF: 1) O Director Adjunto da Alfândega de Leixões, por decisão de 19 de Janeiro de 2014, aplicou à sociedade denominada “A…………, Lda.” uma coima de € 500,00, pela prática de uma infracção – inscrição errada com a sigla “X” no manifesto de carga do navio “…………”, com estatuto de carreira regular, saído do porto de Leixões em 6 de Setembro de 2013, relativo a mercadoria em circulação ao abrigo do regime de trânsito interno com destino a um território aduaneiro não fiscal, a qual teria de ser declarada com a sigla “TD”, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 448.º do Reg. (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho – que considerou constituir contra-ordenação tributária, prevista no art. 108.º, n.º 3, alínea a), do RGIT e punida pela conjugação do mesmo artigo com o art. 26.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo Regime; 2) A sociedade arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 3) Por despacho de 18 de Novembro de 2014, foi ordenada a notificação para os efeitos do n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais; 4) Em 18 de Fevereiro de 2015, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento; 5) Por...
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