Acórdão nº 03029/13.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de contra-ordenação 1. RELATÓRIO 1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela sociedade supra identificada (adiante Arguida), efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por ela deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais”.

2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5- Nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (Apesar de no processo físico organizado a fim de permitir a subida do recurso em separado não constar o despacho de admissão do recurso, verificamos a existência do mesmo pela consulta do processo no SITAF.

).

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, por haver jurisprudência recente e uniforme sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual revelado pelos autos e pela consulta do processo de contra-ordenação no SITAF: 1) O Director Adjunto da Alfândega de Leixões, por decisão de 19 de Janeiro de 2014, aplicou à sociedade denominada “A…………, Lda.” uma coima de € 500,00, pela prática de uma infracção – inscrição errada com a sigla “X” no manifesto de carga do navio “…………”, com estatuto de carreira regular, saído do porto de Leixões em 6 de Setembro de 2013, relativo a mercadoria em circulação ao abrigo do regime de trânsito interno com destino a um território aduaneiro não fiscal, a qual teria de ser declarada com a sigla “TD”, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 448.º do Reg. (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho – que considerou constituir contra-ordenação tributária, prevista no art. 108.º, n.º 3, alínea a), do RGIT e punida pela conjugação do mesmo artigo com o art. 26.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo Regime; 2) A sociedade arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 3) Por despacho de 18 de Novembro de 2014, foi ordenada a notificação para os efeitos do n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais; 4) Em 18 de Fevereiro de 2015, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento; 5) Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT