Acórdão nº 0243/18.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo- Relatório -1 – A…………, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 26 de Outubro de 2018, que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial por si deduzida tendo por objecto o ato de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal n.º 27201601073443, que corre termos no Serviço de Finanças de Viseu, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.
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Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.
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Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.
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A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.
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Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.
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E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.
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É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.
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De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.
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Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.
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Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.
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Sem prescindir, o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 de abril de 2018, em contravenção do artigo 1.º do decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 232 a 234, no sentido da procedência do recurso com fundamento na violação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/2017 entendendo que, embora se trate de questão colocada “ex novo” no recurso, deve ser oficiosamente conhecida.
Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação – 4 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que o procedimento de revisão oficiosa apresentado fora do prazo da reclamação administrativa não consubstancia uma reclamação nos termos estabelecidos no artigo 52º nº 1 da LGT e no artigo 169º do CPPT e, como tal, não tem a virtualidade de permitir a suspensão da execução fiscal, e bem assim se tal interpretação viola os princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e nº nº 4 do artigo 268º da Constituição da República.
Embora a recorrente suscite ainda na sua alegação a questão da ilegalidade do acto tributário uma vez que foi praticado antes de 15 de abril de 2018, em contravenção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro – cfr. conclusão 12 da sua alegação de recurso –, trata-se de questão nova, não suscitada na petição de reclamação e sobre qual o Tribunal a quo não teve ocasião de se pronunciar, e que, não sendo de conhecimento oficioso, não deverá e não será apreciado no presente recurso (neste sentido, o recente Acórdão deste STA de 9 de Janeiro, proferido no processo n.º 245/18.7BEVIS, para cuja fundamentação no que a esta questão respeita complementarmente se remete).
5 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório na sentença recorrida: 1. Em 31/05/2016, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, o processo de execução fiscal nº 2720201601073443, em que é executada a sociedade A…………, S.A., NIPC ………, aqui Reclamante, tendo por base a certidão de dívida nº 2016/721741, emitida na mesma data, por dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros de mora, do exercício económico de 2011, no valor global de € 60.587,56, com data limite de pagamento voluntário até 12/05/2016 — cfr. capa do processo de execução fiscal e certidão de dívida, de fls. 32 a 33 do processo físico.
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Em 05/07/2016 a Reclamante apresentou exposição junto do Serviço de Finanças de Viseu, requerendo, ao abrigo dos artigos 169º do CPPT e 52º e 53º da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal a que se alude em 1), mediante a prestação de garantia através de termo de fiança...
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