Decreto-Lei n.º 141/2017

Coming into Force15 Novembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação14 Novembro 2017
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 141/2017

de 14 de novembro

Os violentos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 causaram avultados danos humanos e materiais, afetando gravemente a atividade económica das regiões atingidas. Em face da destruição provocada, empresas, trabalhadores independentes e populações afetadas necessitam de um período de recuperação da sua atividade, que implicará a reconstrução de unidades de produção e a aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas.

Neste sentido, de forma a promover uma pronta recuperação da economia local, aliviando as populações atingidas de uma parte das dificuldades com que se confrontam, aprovam-se várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro.

Neste sentido, suspendem-se os processos de execução fiscal em curso, bem como outros que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Segurança Social ou por outras entidades que tramitem processos de execução fiscal, e prorrogam-se os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais no âmbito da AT e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei determina, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro:

a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;

b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou outras entidades;

c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);

d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT e, bem assim, dos prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o...

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