Acórdão nº 19963/18.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 19963/18.3YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

Por requerimentos datados de 01-08-2018 com as referências n.º 5854257, 5854337 e 5854338, a ora Recorrida, BB, S.A., requereu a suspensão da presente instância, com fundamento na existência de causa prejudicial, juntando certidão integral do processo que corre termos sob o n.º 362/18.3T8OLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1) e no qual foi determinada a remessa para o Juízo Local Cível de Sintra, por ser o tribunal competente territorialmente para dirimir a causa.

  1. A ora Recorrente, CC, Lda. por requerimento apresentado no dia 08-08-2018, com a referência n.º 5865793, pronunciou-se pelo indeferimento da deduzida pretensão, por entender que não existem quaisquer questões prejudiciais, que impliquem a suspensão da instância.

  2. Por decisão proferida em 20-09-2018, com a referência n.º 110430251, foi dada sem efeito a audiência de julgamento agendada para o dia 01 de Outubro de 2018, e ordenada a suspensão da presente instância até que esteja decidida aquela causa, que foi considerada prejudicial à decisão desta.

  3. Inconformada, a Autora apresentou o presente recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões[3]: «B. A chamada questão prejudicial nunca existiu, foi indevida e intencionalmente requerida pela Recorrida, onde mencionou pedidos, que esta não formalizou no processo n.º 362/18.3T8OLH e foi, concomitante, injustificada e erradamente decidida pelo Tribunal a quo.

    1. A RECORRENTE discorda frontalmente com tal decisão, na medida em que no processo n.º 362/18.3T8OLH, não consta que tenha sido pedida a declaração de simulação dos negócios dos equipamentos, que são objecto do processo n.º 19963/18.3YIPRT e o Tribunal a quo não curou de validar o pedido constante do processo n.º 362/18.3T8OLH; E. O Juízo Local de Sintra que irá julgar o processo n.º 362/18.3T8OLH não pode julgar pedidos distintos dos formulados pelas partes, de acordo com CPC, Art. 3, n.º 1.

    2. Não é ao Juízo Local de Sintra, no processo n.º 362/18.3T8OLH que caberá tomar posição da simulação dos negócios dos equipamentos, porque tal não é requerido pela Autora e Recorrida nos presentes autos, BB, S.A.

    3. O Juízo Local de Sintra, no processo n.º 362/18.3T8OLH nunca poderá condenar os Réus DD e EE (sócios da Recorrente) na simulação dos negócios dos equipamentos, porque não são parte nesses negócios.

    4. Portanto, caberá ao processo n.º 19963/18.3YIPRT julgar essa questão, que consta dos temas de prova na alínea e) dos temas da prova do referido processo; J) Sendo certo que, o Juízo Central Cível de Faro, no âmbito do processo n.º 19963/18.3YIPRT ao julgar essa questão não estará a emanar potenciais decisões contraditórias, porque como foi dito o Juízo Local de Sintra não irá analisar tal questão.

    5. Igualmente, não foi ponderado o estado avançado da presente acção e os prejuízos graves e sérios para a Recorrente, CC, Lda e para o sócio da mesma, pelo que, violou os Arts. 2º, n.º 1 e 6º, n.º 1 do CPC.

    6. Nomeadamente, mas sem excluir, a pendência de execuções fiscais contra a Recorrente e a necessidade do sócio da Recorrente de efectuar avultados suprimentos à mesma.

    7. Não foi tida em consideração as datas de propositura das instâncias, uma vez que o processo que corre seus termos sob o n.º 362/18.3T8OLH deu entrada em juízo no dia 14/03/2018, o requerimento de injunção do processo n.º 19963/18.3YIPRT deu entrada no dia 08-02-2018 e a oposição à injunção no presente processo deu entrada no dia 15/03/2018, pelo que, violou o disposto no Art. 272º, n.º 1 e 2 do CPC.».

  4. Não foram apresentadas contra-alegações.

  5. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II.1. – Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a decisão do processo que corre termos sob o n.º 362/18.3T8OLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1) e no qual foi determinada a remessa para o Juízo Local Cível de Sintra, constitui ou não causa prejudicial da presente acção e consequentemente decidir se existe ou não fundamento para a decretada suspensão desta instância até à decisão a proferir naqueles autos.

    *****II.2. – Factos relevantes Para além da tramitação processual constante do relatório supra, importa ainda...

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