Acórdão nº 2553/16.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2553/16.2T8STR.E1 Apelação Relatora: Paula do Paço 1º Adjunto: Moisés Silva 2º Adjunto: João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório Os Autores (AA.) devidamente identificados nos autos demandaram “CC, S.A.” (R.) pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes os valores que indicam, resultantes de diuturnidades a que consideram ter direito.

Na sua contestação, a R., no que respeita à matéria relevante para a decisão do recurso, invocou a exceção dilatória do caso julgado, alegando para tanto que a questão submetida à apreciação do tribunal já se mostra decidida no recurso de contraordenação n.º 3023/15.1T8STR, tendo transitado em julgado a decisão absolutória.

Responderam os AA. afirmando que inexiste qualquer situação que possa ser configurada como caso julgado.

Finda a fase dos articulados, foi proferido saneador-sentença que conheceu da referida exceção, nos seguintes termos: «Da exceção de caso julgado Veio a ré invocar a exceção de caso julgado, sustentando que a questão trazida a decisão nos presentes autos foi já decidida nos autos de recurso de contraordenação nº 3023/15.1T8STR.

Sustenta que pese embora esteja em causa um recurso de contraordenação, existe identidade de sujeitos na medida em que foi o sindicato ao qual pertencem os autores que solicitou a ação de fiscalização por parte da ACT e que este mesmo sindicato constituiu-se assistente nos autos. Paralelamente, na presente ação, o mesmo sindicato patrocina gratuitamente os autores, pelo que há que considerar verificada a identidade de sujeitos.

Os autores pugnam pela improcedência da invocada exceção na medida em que os autos onde esta matéria foi apreciada são autos de recurso de contraordenação laboral nos quais são partes a ACT e a empresa, nenhuma ligação tendo aos autores.

Vejamos.

Foi apreciada neste tribunal, porém em J2, uma impugnação de decisão administrativa da ACT que condenava a aqui ré no pagamento de uma coima pelo não pagamento de diuturnidades, também aos aqui autores, nos mesmos termos que são alegados pelos aqui autores. Tal decisão continha ainda uma ordem de pagamento para regularização dos valores em dívida.

Nesta sede foi a ora ré absolvida, porquanto se demonstrou que pagou a todos os trabalhadores (incluindo aos autores) os valores devidos a título de diuturnidades e, após a cessação de vigência do CCT no qual se fundava a obrigação de pagamento de diuturnidades, integrou no salário base dos trabalhadores os valores antes respeitantes a diuturnidades.

Retirou-se, portanto, a conclusão de que não houve violação da norma incriminadora porque os valores foram pagos antes e depois da cessação do CCT em causa.

Inconformada, a ACT veio a recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, o qual confirmou a decisão recorrida, tendo analisado a cláusula do CCT em apreço e concluindo do mesmo modo.

Temos portanto que a questão de facto e de direito que é trazida ao tribunal nestes autos já foi decidida num outro processo.

Em face desta realidade, há que perceber qual a relevância jurídica da mesma.

Atentemos no disposto no artigo 580º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil: “Conceitos de litispendência e caso julgado 1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” E concretizemos com o disposto no artigo 581º do mesmo diploma: “Requisitos da litispendência e do caso julgado 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” No caso dos presentes autos verificam-se dois obstáculos a que possamos considerar estar perante uma exceção de caso julgado em sentido técnico.

Um primeiro respeita ao facto de ter sido proferida decisão num processo de espécie diferente do presente. Um processo no qual se aprecia a impugnação de uma decisão administrativa é um processo diferente de uma ação comum emergente de contrato de trabalho, o processo aplicável é tecnicamente diferente e a sua filosofia e coerência interna são também diferentes das previstas no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil.

Desde logo, num recurso de contraordenação os trabalhadores não têm o poder de intervir no processo da forma como intervêm numa ação comum, esgrimindo diretamente os seus argumentos e tendo o direito a que o tribunal sobre os mesmos especificamente se pronuncie. Existe uma clara diferença no número de testemunhas que podem ser ouvidas e é o primeiro, um processo onde está em causa uma infração. Não é um processo de partes.

Daqui já se retira que não se pode falar, em sentido técnico, em identidade de pedido e de causa de pedir, pois que nos autos de recurso de contraordenação não existe pedido, nem causa de pedir. Existe uma decisão que é impugnada e assume as vestes de acusação.

Quanto à identidade de sujeitos verifica-se que apenas a ora ré intervém nas duas ações. Não se crê que o facto do sindicato representativo dos autores se ter constituído como assistente nos autos de contraordenação possa relevar para este efeito, porquanto o sindicato não é parte nesta ação, mas sim alguns dos seus associados. Crê-se que não estamos perante uma situação na qual se possa considerar que cada um dos autores figurou como parte dos autos de recurso de contraordenação por força da representação do sindicato.

A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do...

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