Acórdão nº 69/14.0TACUB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. Comum Singular nº 69/14.0TACUB Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Faro - Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 3 - correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual foi acusada BB (…), imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática qualificada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 e 5 al. a), do Código Penal.

***A final - por acórdão lavrado a 13 de Março de 2017 - veio a decidir o Tribunal recorrido: - Julgar a acusação totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar a arguida Maria BB, como autora material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5 al. a), por referência ao artigo 202.º al. a), todos do Código Penal, na pena de 2 (anos) e 3 (três) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão, ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses com regime de prova, a elaborar pela D.G.R.S.P.; c) Subordinar, ainda, a suspensão da execução de pena de prisão, ao dever da arguida comprovar documentalmente nos presentes autos, e durante o referido período da suspensão, o pagamento do montante de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros) ao assistente CC; d) Condenar a arguida no pagamento das custas penais, fixam-se em 4 (quatro) UC’s a taxa de justiça.

- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e, em consequência: a) Condenar a demandada BB no pagamento ao assistente CC da quantia de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; b) Condenar a demandada BB no montante de € 1.000,00 (mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente CC.

*Inconformada, a arguida interpôs recurso com as seguintes conclusões: A. A recorrente foi condenada como autora material de um crime de burla informática, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução, ao abrigo do artigo 50.° do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses com regime de prova, a elaborar pela D.G.R.8.P, subordina ao dever de comprovar documentalmente nos presentes autos, e durante o período de suspensão o pagamento do montante de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros) ao assistente, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até íntegral pagamento e ainda, o montante de € 1.000,00 (mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e ao pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça criminal em 4 UC's e as custas proporcionais ao decaimento, no pedido de indemnização civil.

B. Considera a recorrente que as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento não permitem ao Tribunal a quo formar a sua convicção, com a certeza jurídica suficiente, para condena-la pela prática burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.°, n. 1 e n. 5, alínea a), por referência ao artigo 202.°, alínea a), todos do Código Penal.

C. O tribunal a quo, para a determinação dos factos dados como provados, da prática do crime de que ora se recorre, baseou-se nas declarações do assistente, da arguida, nos depoimentos das testemunhas e nos documentos constantes nos autos, designadamente, os talões de levantamentos das quantias nos terminais de multibancos, mapas e extratos de movimentos da conta bancária do assistente no período entre 01/06 a 31/11/2016.

D. Com o devido respeito, das provas efectivamente produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento, impunha-se uma decisão diversa da que ora se recorre, uma vez que tais provas foram valoradas e julgadas incorrectamente.

E. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, essencialmente, nas declarações do assistente e demandante, CC, atribuindo às suas declarações, exagerada credibilidade, sinceridade e espontaneidade, pese embora, o reconhecimento expresso de que o assistente e demandante "não obstante também denotasse um discurso algo confuso relativamente aos montantes devidos pela arguida - fazendo referência a despesas como coimas tributárias e internet que nada se relacionam dom o objecto dos presentes autos (vide, ainda, nesta sede, o documentos junto a fls. 371) - afirmou de forma peremptória sincera e espontânea que não procedeu aos levantamentos elencados no ponto 3) da matéria de facto tida por provada", desprezando outros elementos essenciais, que denotam contradições e inverdades por parte do assistente e demandante, conforme trechos das gravações transcritas na fundamentação do presente recurso, que sendo melhores apreciadas, resultariam na absolvição da recorrente.

F. Da inquirição das testemunhas que depuseram em sede de audiência de instrução e julgamento, todas sem excepção afirmaram não ter conhecimento relativamente aos factos e à acusação de ter a arguida levantado dinheiro com o cartão de crédito do assistente.

G. Para a existência da prática de burla informática é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos de apropriação indevida de cartão de crédito, a utilização pelo agente de tal cartão no sistema informático bancário, e a apropriação indevida do saldo bancário, requisitos estes que não se verificam provados nos presentes autos.

H. Na ausência de provas de que tenha sido a arguida que levantou:~ reclamadas quantias, o tribunal a quo ficou impossibilitado de dar o próximo passo em busca de verdade material dos factos, no sentido de apurar sobre a inexistência do conhecimento e ou autorização do assistente para os referidos levantamentos.

I. Sempre com muito respeito, a questão que se coloca é a de se perceber como «partindo do pressuposto que o assistente não efectuou os tais levantamentos, nem autorizou que alguém os fizesse» esses talões foram parar na posse do assistente, de maneira a que fosse possível junta-los, na participação criminal, inclusive os originais? (fls. a 18 dos autos) J. Para além de se apurar quem foi o agente que procedeu aos referidos levantamentos, torna-se imprescindível esclarecer se os referidos levantamentos foram efectuados sem a autorização e sem o conhecimento do assistente, tendo em conta que o mesmo possui os talões de levantamentos supra referidos.

K. A relevância e a pertinência no apuramento e esclarecimento sobre se os levantamentos foram ou não efectuados com a autorização ou o conhecimento do assistente se prendem com as incongruências contidas nas declarações do assistente, especialmente os trechos transcritos no n.? 28 da fundamentação das alegações deste recurso.

L. Restando provado, como de facto ficou na sentença de que ora se recorre, que o assistente toma conhecimento logo no primeiro mês em que se inicia os tais levantamentos (n.? 29 dos factos provados), sendo que esses levantamentos terminam em outubro de 2011 (n.o 4 dos factos provados), estando provado nos autos que a participação criminal só é efectuada em 06 de março de 2014 (fls. 2), com a junção pelo assistente, dos originais dos talões de levantamentos em multibanco das quantias em que vem a arguida acusada de ter levantado, como pôde o tribunal a quo motivar a sua decisão, afirmando como de facto afirmou que o assistente afirmou de forma peremptória, sincera e espontânea que não procedeu aos levantamentos em causa? M. Da audição das declarações tanto do assistente quanto da arguida, em súmula se verificou provado que com a separação de facto entre o casal, ocorrida em novembro de 2011, as questões financeiras entre o casal, ficaram por ser resolvidas e após o divórcio, em virtude da falta de entendimento entre ambos, o assistente decidiu efectuar uma participação criminal contra a arguida pelo crime de furto, em março de 2014 (vide participação criminal a fls.2 dos autos).

N. Na audição das declarações da arguida, apercebe-se tão-somente que a mesma não consegue separar a efectiva existência de uma acusação criminal em seu desfavor e o facto de haver entre si e o assistente, pendências de ordem pecuniárias decorrentes de empréstimos mútuos, na constância do casamento, situação que só poderá ser dirimida em sede própria, aliás, situação que também se verifica em ralação ao assistente, durante as suas declarações, inclusive tendo sido advertido e elucidado pela MM juíza (instante melhor descrito no n. 43) o. O princípio do in dubio pro reo estabelece que, os factos desfavoráveis para o arguido devem ser provados com rigor e com certeza.

P. A matéria de facto foi incorrectamente apreciada pelo tribunal a quo que valorou as declarações do assistente e demandante, atribuindo uma exagerada credibilidade em detrimento das declarações prestadas pela arguida, que embora confusa, não foi em momento algum incoerente.

Q. Da análise e audição da transcrição da prova produzida em julgamento, nada resulta que justifique a formulação do juízo valorativo assumido pelo tribunal a quo, designadamente no que tange ao acervo fáctico que a arguida sabia que interferia no tratamento de dados informáticos mediante a utilização não autorizada dos códigos de acesso à conta bancária do assistente, levantando as quantias de quem vem acusada.

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas. mui Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser a arguida BB, absolvida da prática do crime de burla informática, p. p. pelo artigo 221.°, n." 1 e 5, aI. a) do C.P..

*Responderam ao recurso interposto defendendo a improcedência do mesmo: O assistente, com as seguintes conclusões: 1- Atua com dolo direto o agente que, apropriando-se do cartão de crédito de terceiro, procede a diversos levantamentos em dinheiro das caixas Multibanco...

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