Acórdão nº 42/11.0IDFAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 42/11.0IDFAR-B.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 103.º n.º 1 alínea b) do Regime Geral da Infracções Tributárias, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 4 euros, o que perfaz a pena de 560 euros de multa.

2 – Em decorrência do não pagamento pelo arguido da multa em questão, o Ministério Público instaurou a pertinente execução, no decurso da qual [precedendo requerimento para pagamento da multa em 3 prestações, e eventual (não certificado neste apenso, despacho de deferimento)], no dia 21 de Outubro de 2016, o arguido efectuou o depósito de 250 euros para pagamento parcial da multa.

3 – O Ministério Público promoveu «que o valor que se encontra à ordem dos presentes autos de execução seja computado no valor da pena de multa em dívida».

4 – Por despacho de 6 de Dezembro de 2016, o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido, decidiu nos seguintes termos: «O arguido foi condenado na pena de 140 dias de multa por sentença de fls. 194 s., que transitou em julgado a 16/04/2012.

Nos termos do art. 122.º n.º 1 al. D) do Código Penal (CP), as penas de multa prescrevem no prazo de quatro anos.

No caso vertente não se vislumbra qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição da pena (arts. 125.º e 126.º do CP).

Assim sendo, de concluir pois que o prazo de prescrição da pena se iniciou no dia 16/04/2012 (art. 122.º n.º 2 do CP), tendo-se completado quatro anos depois, em 16/04/206.

Pelo exposto, declaro extinta, por prescrição, a pena de 140 dias de multa, a que foi condenado nestes autos o arguido BB.

[…] Uma vez que o pagamento de fls. 28 dos autos apensos foi realizado em 21/10/2016, já após a prescrição da pena (embora ainda não declarada à data), não pode tal pagamento imputar-se no cumprimento da multa penal.

Restitua-se pois tal importância, sem prejuízo do art. 34.º do RCP.

[…].» 5 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância interpôs recurso deste despacho, no segmento que ordena a restituição do pagamento documentado a fls. 28.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcritas na parcela não descritiva): «[…] 8. Contudo, somos do entendimento, que apesar da multa penal já se encontrar prescrita, mas ainda não declarada, tendo este [arguido] efectuado...

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