Acórdão nº 340/12.6TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 340/12.6TTSTB.1.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC (ré responsável) Apelado: BB (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J1.

  1. A seguradora responsável veio, em 29/08/2016, requerer a reavaliação da incapacidade de que se encontra afetado o sinistrado BB e alegou que: Por sentença proferida nos autos em 15/05/2014 a requerente foi condenada a pagar ao requerido uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6 790, devida a partir de 30/09/2013, sujeita a atualizações anuais, em função da desvalorização funcional de que o sinistrado se encontrava afetado para o exercício da sua profissão.

    A citada desvalorização correspondia a um grau de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho resultante da conversão da incapacidade temporária absoluta (ITA) em incapacidade permanente absoluta (IPA) operada por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 98/2009, em virtude de à data de 29 de setembro de 2013 se terem completado 30 meses sobre a data do acidente e, bem assim, sobre a data em que o sinistrado ficou em ITA.

    Acontece que posteriormente à data de início da pensão, a seguradora continuou a prestar ao sinistrado os tratamentos adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde, até que em 25 de novembro de 2014 o sinistrado atingiu a cura clínica e teve alta, sendo atualmente, e desde a data da alta, portador de um grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 28%, com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, conforme resulta do respetivo boletim de alta.

    Assim, estando modificada a capacidade geral de ganho do sinistrado, importa proceder à revisão da incapacidade em conformidade com a sua situação clínica atual e, consequentemente, da pensão que é devida ao sinistrado.

    Foi realizado exame de revisão, tendo o perito médico concluído, em face dos elementos constantes dos autos, que o sinistrado se mostrava afetado de uma IPP de 29,6% com IPATH.

    Notificados para, querendo, requererem exame por junta médica, o sinistrado e a seguradora não o fizeram.

    Após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Por todo o exposto, fixo o coeficiente de incapacidade de que padece o sinistrado BB em consequência do acidente de trabalho, na IPP de 44,4% (quarenta e quatro vírgula quatro por cento) com IPATH de pedreiro e, em consequência, condeno a CC a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 3 988,89 (três mil, novecentos e oitenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), devida desde 29/10/2016, pagável no domicílio do sinistrado, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de maio e novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal.

  2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado com as conclusões seguintes: 1. A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida que fixa a Incapacidade Permanente Parcial do sinistrado em 44,40% com a aplicação do fator de bonificação de 1,5 à IPP de 29,60% fixada em exame médico de revisão, posto que o sinistrado é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

  3. Nem no boletim de alta da seguradora, nem no exame médico realizado no âmbito do incidente de revisão foi decidido atribuir ao sinistrado o fator de bonificação de 1.5 previsto no n.º 5 a) das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10.

  4. Não obstante, a meritíssima juiz a quo, sem ouvir as partes, ou mesmo o perito médico, a esse propósito, decidiu aplicar ao grau de incapacidade permanente parcial fixado ao sinistrado em exame médico o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5 a) das Instruções Gerais da TNI, para lá de, aí sim em conformidade com todas as decisões médicas, atribuir ao sinistrado uma IPATH em consequência do acidente dos autos.

  5. Ora a recorrente não pode conformar-se com o entendimento perfilhado pela meritíssima juiz a quo, o qual redunda, no essencial, em que sempre que o sinistrado fique, em consequência de acidente de trabalho, portador de sequelas que lhe determinem IPATH verá então, sempre, o seu grau de incapacidade permanente parcial para o exercício de outra atividade bonificado com o fator 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais editada pelo Dec. Lei n.º 352/2007, de 23/10, pois que, como parece evidente, sempre que o sinistrado fique portador de IPATH “não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.” 5. Tal como decidido, entre outros, no Ac. da Rel. de Lisboa de 08-02-2012 no processo 270/03.2TTVFX.L1-4 e no Ac. da Rel. do Porto de 05-12-2005 no processo 0513917, ambos...

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