Acórdão nº 4174/12.0TBPTM-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 4174/12.0TBPTM-I.E1 – APELAÇÃO (PORTIMÃO) Acordam os juízes nesta Relação: O Apelante (…), de nacionalidade italiana, residente na Rua (…), lote 36, Lagos, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 07 de Julho de 2016 (agora a fls. 59 dos autos), e que lhe aplicou a taxa sancionatória especial de 5 (cinco) UC’s, nesta acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais a correr termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da comarca de Portimão, relativa aos menores, seus filhos, (…) e (…), a residirem com a mãe, sendo esta a Apelada (…), residente na Urbanização Porto de (…), Lote 4, apartamento (…), Luz, Lagos, intentando a sua revogação e rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A decisão/despacho recorrido enferma de nulidade porquanto carece de fundamentação de facto e de direito.

2 – Violando, frontal e fatalmente, o disposto nos artigos 10.º do R.C.P. e 531.º do Código de Processo Civil.

3 – A noção de excepcional complexidade apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação.

4 – Ora, não é certamente o caso em apreço, pois a própria Mm.ª Dr.ª Juiz, uma vez que os factos são sequenciais e dizem respeito ao mesmo objecto, ordenou a incorporação do presente incumprimento no Apenso E.

5 – O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; não visando “calar” as partes.

6 – Mas tão só sancionar as partes “quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente”.

7 – Ora, salvo mais douta opinião, o incidente suscitado ainda não foi decidido, pelo que não pode ser “manifestamente improcedente”, só se o for na convicção da Mm.ª Dr.ª Juiz.

8 – Desconhecendo-se, in casu, a factualidade em que se baseou a decisão recorrida, que mais não reflecte do que um mero resultado.

9 – O que é inaceitável e ofende os mais elementares direitos e interesses das crianças cuja medida deveria proteger.

Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogada a decisão que condenou o aqui recorrente no pagamento de taxa sancionatória especial.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de recurso está basicamente relacionada com os trâmites processuais que, até ao momento, ocorreram na acção, de que se destacam os seguintes: 1) Em 30 de Maio de 2016, o Apelante apresentou o douto requerimento de fls. 4 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente...

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