Acórdão nº 3119/16.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Data09 Novembro 2017

Processo n.º 3119/16.2T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

AA apresentou-se em 6 de Dezembro de 2016 ao processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3], tendo sido proferido o despacho a que alude o n.º 4 do artigo 17°-C, a declarar iniciado aquele processo e a nomear administrador judicial provisório.

  1. Seguindo o processo os seus termos, foi apresentada a lista provisória de credores, posteriormente rectificada, à qual foram deduzidas 6 impugnações, 5 das quais consideradas integralmente procedentes, e 1 julgada parcialmente procedente, nos termos do despacho proferido em 10-03-2017, que faz fls. 258 e 259 dos autos.

    A parcial procedência refere-se à impugnação da lista provisória apresentada pela BB relativamente ao crédito reconhecido pela Senhora Administradora Judicial Provisória (AJP), com base nos elementos constantes dos autos, sem que o credor tenha apresentado reclamação de créditos - a qual nesta parte foi julgada improcedente -, classificado como comum, quando devia ser como subordinado, classificação que a Senhora Juíza entendeu ser a devida, determinando a alteração da natureza do crédito para subordinado.

    Desta decisão a credora CC, interpôs recurso interlocutório, o qual foi admitido e julgado improcedente, por acórdão deste Tribunal proferido em 28-06-2016, transitado em julgado em 27-07-2017[4].

  2. Entretanto, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, os autos prosseguiram os seus normais termos, tendo decorrido o período de negociações previsto no n.º 5 do artigo 17.°-D do CIRE, findo o qual foi submetido a votação o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tendo a Senhora AJP, pelo requerimento que faz fls. 325 e seguintes, informado os autos da conclusão das negociações, e comunicando que o Plano fora submetido a votação, tendo sido aprovado «na medida em que mais de 2/3 da totalidade dos credores com votos expressos votaram favoravelmente».

  3. A credora BB, S.A., apresentou o requerimento que faz fls. 419 a 421 verso, expondo as razões pelas quais, no seu entender, não podia considerar-se o plano aprovado, requerendo que se considerasse o plano como não aprovado, sob pena de violação não negligenciável das regras previstas no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE. Em suma, defendendo a indicada credora que o crédito subordinado deve ser tido em conta na sua totalidade e não ser reduzido ao valor dos votos favoráveis correspondentes a créditos não subordinados.

  4. Ouvida a Senhora Administradora Judicial, esta confirmou a existência de um erro na apresentação do resultado, sustentando desta feita que o plano considera-se aprovado mas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-F, por ter recolhido os votos favoráveis de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito a voto, sem que mais de metade destes correspondam a créditos não subordinados.

  5. O devedor pronunciou-se, alertando para novo lapso de escrita na parte final do requerimento da Senhora AJP, e efectuando os cálculos nos termos em que considera deverem ser computados, concluindo que o plano deverá ser aprovado.

  6. Por despacho proferido em 26.06.2017, a Senhora Juíza, constatando «que o resultado das votações está viciado, porquanto no mesmo não foi considerado o acréscimo do crédito» de um dos credores «numa diferença de 32.000,00€, decorrente do despacho proferido em 01-03-2017», e consequentemente, «não foi o plano aprovado pela alínea a) do art. 17º-F/3 do CIRE», entendeu que também não o seria nos termos da al. b) porque apesar do voto favorável ter sido superior a esta metade, mais de metade eram créditos subordinados.

    Assim, notificou a Senhora AJP para se pronunciar, aduzindo que «nos termos das contas supra, não compreende o Tribunal as conclusões alcançadas pela Sr.ª AJP quanto ao resultado da votação, já que a mesma, para além de laborar em erro quanto à totalidade dos créditos reconhecidos e valor final dos créditos favoráveis, reduz, por motivo que se desconhece, os créditos subordinados ao montante dos demais que votaram favoravelmente, assim frustrando a verificação das partes finais das alíneas a) e b) do art. 17º-F/3 do CIRE.

    Ora, esta contagem de votos não tem qualquer cabimento legal, não podendo o Tribunal concordar com a mesma pelos fundamentos supra expostos».

  7. A Senhora AJP procedeu à correcção dos cálculos que havia efectuado, em concordância com aqueles que a Senhora Juíza havia espelhado no despacho a que aludimos no ponto anterior, mas considerando que se impõe «limitar o valor dos créditos subordinados a não mais de metade dos votos favoráveis (…) por forma a perceber se ainda assim se obtém valor correspondente a mais de metade de votos favoráveis», concluiu afirmativamente, considerando que se verificou a maioria de votos expressos favoráveis à aprovação do Plano exigida na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE.

  8. Após, a Mm.ª Juiz proferiu sentença, concluindo que «não se encontra aprovado o plano de revitalização, não logrando o Tribunal compreender as contas que a Sr.ª AJP faz.

    Em face do exposto, declaro encerrado o processo negocial e julgo não aprovado o plano de revitalização – art. 17º-G/1 do CIRE.».

  9. Inconformado com a sentença que antecede, o devedor interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: «1ª - Concluída a votação do Plano, foram apurados votos a favor num total de € 2.857.588,30 (dois milhões oitocentos e vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), sendo que eram necessários obter apenas € 2.465.688,21, correspondentes, assim, a mais de metade dos votos expressos.

    1. - Dos votos a favor, € 1.244.525,34 (um milhão duzentos e doze mil quinhentos e vinte e cinco euro e trinta e quatro cêntimos) respeitaram a credores não subordinados, sendo os Subordinados no valor de € 1.613.063,01 (um milhão seiscentos e treze mil e sessenta e três euros e um cêntimo).

    2. - Ora, determina a Lei (al. b) do n. º 3 do Art.º 17º-F do CIRE) que os votos favoráveis de credores subordinados não podem representar mais de metade, pelo que, sendo no caso em apreço este voto superior, impunha-se limitar a sua capacidade de voto, a fim de assim se calcular o resultado final.

    3. - É nesse enquadramento legal que o voto dos credores subordinados foi limitado a apenas € 1.244.525,33, (parte final da alínea b) do n.º 3 do Artigo 17º-F do CIRE, quando se escreve “e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados”.

    4. - É assim que nos presentes autos se somam os votos favoráveis dos credores não subordinados (€ 1.244.525,34), ao valor (já limitado) dos votos favoráveis dos credores subordinados (€ 1.244.525,33), obtendo uma soma de € 2.489.050,67 (dois milhões quatrocentos e oitenta e nove mil e cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos).

    5. - O resultado de € 2.489.050,67 (dois milhões quatrocentos e oitenta e nove mil e cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), corresponde, ainda assim, a mais de 50% dos votos necessários à aprovação do Plano.

    6. - De onde se concluí que se verificou, quórum deliberativo e a também a maioria exigida para aprovação contida na aliena b) do nº 3 do Art.º 17º-F do C IRE: “Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados”, uma vez que votaram favoravelmente mais de metade dos votos expressos, isto é, excluindo as abstenções, e já com a limitação imposta ao voto do credor subordinado (não mais de metade dos votos favoráveis).

    7. - Deve ter-se assim por aprovado o plano de revitalização, o qual deverá também merecer homologação».

  10. Por despacho proferido em 27-07-2017, foi declarado encerrado o presente Processo Especial de Revitalização.

  11. Novamente inconformado veio o devedor apresentar recurso de apelação, finalizando com as seguintes conclusões: «1ª O Despacho recorrido, determinou o encerramento do PER tendo sido proferido antes de transitada em julgado a douta Sentença que declarou não aprovado o Plano apresentado pelo Devedor.

    1. O Devedor interpôs atempadamente recurso de apelação sobre a Sentença que julgou não aprovado o Plano.

    2. Sucede que, uma vez alterada a decisão contida na Sentença que verificou não ter sido aprovado o Plano, em consequência do Recurso de Apelação, o PER haverá que prosseguir os seus normais termos.

    3. O Despacho de encerramento do PER, sem cuidar de aguardar pelo desfecho do recurso de Apelação, coloca o Devedor num risco sério de vir, agora sim, a colapsar financeiramente, uma vez que se concluiu que o Devedor não se encontra ainda em situação que conduza à sua insolvência.

    4. O Despacho recorrido, ao determinar o encerramento do PER retira as proteções que lhe eram próprias e a que legitimamente o Devedor ainda tem direito nesta fase processual.

    5. O Despacho recorrido, a manter -se, retirará efeito útil ao PER, quando o douto Acórdão a proferir determinar que o Plano foi aprovado nos termos legais.

    6. Estamos perante um despacho que se encontra ferido de nulidade, face ao momento processual em que o mesmo foi proferido.

    7. Devendo, em consequência da declaração da sua nulidade, manter-se o PER activo até prolação de Acórdão que declare aprovado o Plano que foi sujeito a votação».

  12. Não foram apresentadas contra-alegações.

  13. No despacho em que admitiu os recursos, a Senhora Juíza indeferiu o pedido de fixação de efeito suspensivo relativamente ao recurso do despacho que considerou não aprovado o plano, e quanto à invocada nulidade do despacho que determinou o encerramento do PER pronunciou-se entendendo que a mesma não se verifica.

  14. Observados os vistos, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do...

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