Acórdão nº 4035/15.0T8LLE-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Loulé, (…) demandou (…) – Administração de Condomínios, Lda., afirmando ser esta a administradora do condomínio onde o demandante possui uma fracção autónoma e peticionando, para além do mais, a condenação da Ré a ver julgadas nulas as decisões tomadas na assembleia de condóminos de 15.08.2015.

Na contestação invocou-se, para além do mais, a ilegitimidade passiva da Ré quanto à anulação das deliberações, argumentando que não é condómina e que a acção deveria ter sido proposta contra os condóminos, cabendo a sua representação judiciária ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Na resposta, o A. sustentou a legitimidade passiva da Ré.

Foi proferido despacho no qual, após considerar-se que a acção deveria ter sido proposta contra todos os condóminos, determinou a notificação do A. para juntar certidão predial actualizada do imóvel.

Junta certidão predial demonstrando que o imóvel está constituído em propriedade horizontal e dividido em 81 fracções autónomas, designou-se data para audiência prévia, na qual as partes discutiram as excepções invocadas na contestação, mantendo as posições já manifestadas nos respectivos articulados.

Após foi proferido despacho saneador, onde, no que concerne ao pedido de nulidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 15.08.2015, se decidiu declarar a Ré parte ilegítima, por a lei apenas lhe atribuir a representação judiciária de terceiros e não a qualidade de parte numa acção de impugnação de deliberações do condomínio.

Deste despacho recorreu o A., colocando a seguinte questão: · a falta de legitimidade passiva da Ré não pode levar à imediata absolvição da instância sem que, nos termos dos arts. 6.º e 547.º, conjugados com o art. 37.º, todos do Código de Processo Civil, se dê ao A. a oportunidade de a falta ser corrigida ou sanada.

Já nesta Relação, o relator proferiu decisão singular negando provimento ao recurso.

Requer o A. que sobre a matéria recaia Acórdão, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Renova os mesmos argumentos que já havia apresentado no recurso e acrescenta que o princípio da economia processual deve permitir a substituição de um réu por outro e, ainda, que foi violado o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, em violação ao art. 20.º, n.º 5, da Constituição.

Não houve resposta.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

O...

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