Acórdão nº 53/17.2T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB e mulher, CC, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 15.990,00, correspondente à totalidade das contrapartidas já vencidas e não pagas, pela locação de um estabelecimento comercial, referente aos meses de Fevereiro de 2016 a Fevereiro de 2017, inclusive, e juros de mora à taxa legal/anual de 4%, a contar da citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que, em 03.07.2001, celebraram por escrito com o réu o acordo denominado “Contrato de Cessão de Exploração” junto a fls. 20 a 24 dos autos, referente a um estabelecimento comercial de “Loja de Conveniência…” instalado no prédio dos autores sito na Rua …, nº …, em Vila Real de Santo António, tendo sido estipulada como contrapartida da cessão a renda inicial mensal de 200.000$00, atualmente € 1.230,00, com IVA incluído, sucedendo que o réu não pagou as rendas referentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2016 e Janeiro e Fevereiro de 2017, encontrando-se assim em dívida a quantia de € 15.990,00.
Mais alegaram que em 09.06.2016 enviaram ao réu, para a morada do referido estabelecimento comercial, uma carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento das contrapartidas devidas pela cessão daquele estabelecimento (€ 6.000,00 na altura), carta essa que o réu intencionalmente não levantou na estação dos correios, apesar de ter conhecimento do aviso deixado para o efeito, acrescentando que em 06.06.2016 o mandatário dos autores enviou também uma carta ao réu, solicitando o pagamento da referida quantia até ao dia 15 de Julho desse ano.
Por último, alegaram os autores que no âmbito do procedimento cautelar de arresto apenso a estes autos, em 01.02.2017, as partes acordaram na revogação do contrato a que se vem aludindo, com efeitos a partir daquela data.
O réu, regularmente citado, não contestou.
Foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pelos autores, nos termos do art. 567º, nº 1, do CPC e foi ordenada a notificação dos autores para alegarem por escrito nos termos do nº 2 daquele preceito (cfr. fls. 45).
Os autores alegaram, concluindo pela procedência da ação e consequente condenação do réu no pedido (cfr. fls. 48 a 51).
Seguidamente foi proferida sentença em que, na parte que releva, se escreveu o seguinte: «Os factos alegados pelos autores, reconhecidos por falta de contestação do réu, consideram-se confessados - cfr. artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Tais factos determinam a procedência da acção, pelo que se impõe, dada a manifesta simplicidade da causa, por adesão aos fundamentos pelos autores invocados, condenar o réu conforme peticionado - cfr. artigo 567º, nº 3 do Código de Processo Civil.
O réu suportará, porque vencido, as custas da acção - cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
* Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, termos em que decide-se condenar o réu - DD a pagar aos autores a quantia de € 15.990,00 (quinze mil, novecentos e noventa euros), correspondente à totalidade das contrapartidas (rendas), já vencidas e não pagas, pela locação do estabelecimento comercial, dos meses...
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