Acórdão nº 53/17.2T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB e mulher, CC, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 15.990,00, correspondente à totalidade das contrapartidas já vencidas e não pagas, pela locação de um estabelecimento comercial, referente aos meses de Fevereiro de 2016 a Fevereiro de 2017, inclusive, e juros de mora à taxa legal/anual de 4%, a contar da citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que, em 03.07.2001, celebraram por escrito com o réu o acordo denominado “Contrato de Cessão de Exploração” junto a fls. 20 a 24 dos autos, referente a um estabelecimento comercial de “Loja de Conveniência…” instalado no prédio dos autores sito na Rua …, nº …, em Vila Real de Santo António, tendo sido estipulada como contrapartida da cessão a renda inicial mensal de 200.000$00, atualmente € 1.230,00, com IVA incluído, sucedendo que o réu não pagou as rendas referentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2016 e Janeiro e Fevereiro de 2017, encontrando-se assim em dívida a quantia de € 15.990,00.

Mais alegaram que em 09.06.2016 enviaram ao réu, para a morada do referido estabelecimento comercial, uma carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento das contrapartidas devidas pela cessão daquele estabelecimento (€ 6.000,00 na altura), carta essa que o réu intencionalmente não levantou na estação dos correios, apesar de ter conhecimento do aviso deixado para o efeito, acrescentando que em 06.06.2016 o mandatário dos autores enviou também uma carta ao réu, solicitando o pagamento da referida quantia até ao dia 15 de Julho desse ano.

Por último, alegaram os autores que no âmbito do procedimento cautelar de arresto apenso a estes autos, em 01.02.2017, as partes acordaram na revogação do contrato a que se vem aludindo, com efeitos a partir daquela data.

O réu, regularmente citado, não contestou.

Foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pelos autores, nos termos do art. 567º, nº 1, do CPC e foi ordenada a notificação dos autores para alegarem por escrito nos termos do nº 2 daquele preceito (cfr. fls. 45).

Os autores alegaram, concluindo pela procedência da ação e consequente condenação do réu no pedido (cfr. fls. 48 a 51).

Seguidamente foi proferida sentença em que, na parte que releva, se escreveu o seguinte: «Os factos alegados pelos autores, reconhecidos por falta de contestação do réu, consideram-se confessados - cfr. artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Tais factos determinam a procedência da acção, pelo que se impõe, dada a manifesta simplicidade da causa, por adesão aos fundamentos pelos autores invocados, condenar o réu conforme peticionado - cfr. artigo 567º, nº 3 do Código de Processo Civil.

O réu suportará, porque vencido, as custas da acção - cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

* Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, termos em que decide-se condenar o réu - DD a pagar aos autores a quantia de € 15.990,00 (quinze mil, novecentos e noventa euros), correspondente à totalidade das contrapartidas (rendas), já vencidas e não pagas, pela locação do estabelecimento comercial, dos meses...

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