Acórdão nº 286/07.7TBFAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 286/07.7TBFAL.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Na presente acção declarativa comum, a Autora (…, Sociedade Imobiliária, S.A.) e a Ré (… – Empreendimentos Agrícolas e Pecuários S.A.), aquando da realização da audiência prévia, chegaram a acordo sobre o mérito da causa.

Quanto a custas foi acordado o seguinte: 1. As partes prescindem reciprocamente do reembolso das custas de parte.

  1. As custas judiciais são suportadas pela Ré.

  2. A Ré requer, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, a dispensa do pagamento do remanescente das custas judiciais, na medida em que, por um lado, a causa não se revelou de especial complexidade, por outro lado, o presente processo finda ainda em fase de articulados e, por outro lado ainda, a conduta processual das partes assim o reclama. Efectivamente: a) Não houve produção de prova nem fase de julgamento, obviando-se assim a necessidade de uma análise cabal, pelo Tribunal, das pretensões formuladas; b) As partes sempre cooperaram com o Tribunal de forma lisa e honesta; e c) No caso concreto, a recusa da dispensa do pagamento do remanescente das custas traduzir-se-ia na exigência do pagamento de uma quantia manifestamente desproporcional face aos recursos despendidos com o presente processo.

As partes requereram que fosse homologada a transação e que, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, se dispense o pagamento do remanescente das custas.

*Foi proferida sentença que homologou o acordo.

Foi ainda decidido o seguinte: Relativamente à dispensa do pagamento do remanescente das custas a que alude o n.º 7, do art.º 6.º, do R. C. Judiciais, atentos os fundamentos aduzidos pela requerente, que se aceitam, [são] de considerar verificados os pressupostos da requerida dispensa, razão por que se defere o requerido.

*O Digno Magistrado do M.º P.º argui a nulidade do segundo segmento da mesma (o que tem por objecto as custas) com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil (omissão de um acto ou de uma formalidade prescritos por lei com influência no exame ou na decisão da causa), alegando não ter sido ouvido pelo tribunal previamente à decisão da requerida dispensa de pagamento do remanescente das custas.

*Tal arguição foi indeferida com o fundamento em que «a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente das custas, previsto no art.º 6.º, n.º 7, do R. C. Judiciais não se encontra dependente de...

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