Acórdão nº 210/16.9GAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo abreviado nº210/16.9GAVRS, procedente do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António (juiz-2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os arguidos PF e CM, com os sinais dos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, acusados o PF da autoria material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, pp. pelo art.209º, nºs 1 e 2 de Código Penal e o CM da autoria material de um crime de receptação, pp. pelo art.231º, nº2 do mesmo código.

Realizado o julgamento perante tribunal singular, por sentença proferida em 24-01-2017 vieram os dois arguidos a ser absolvidos da prática daqueles crimes.

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela revogação da sentença e substituição por outra que condene os arguidos pela prática dos crimes de que foram acusados ou, pelo menos o arguido CM, e determinando-se a comunicação ao arguido PF da alteração substancial dos factos, rematando a motivação com as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida absolveu os arguidos PF e CM dos crimes de apropriação ilegítima de coisa achada e receptação negligente de que se encontravam acusados.

  1. Para tal considerou que não foi feita prova dos factos que constam do elenco dos factos não provados, que se circunscrevem essencialmente ao elemento subjectivo daqueles ilícitos.

  2. No entanto a prova produzida em julgamento, aliás tal como resultava de parte da prova documental indicada na acusação, mais especificamente o depoimento do militar da GNR AS, nas passagens do seu depoimento já indicadas na motivação deste recurso, não deixou margem para dúvidas e fez prova dos factos constantes da acusação.

  3. Aliás, resultou da prova produzida que foi o arguido P o autor do furto da bicicleta do ofendido, e não que se apropriou da mesma por a ter encontrado.

  4. E se a M.ma Juíza tivesse recorrido às regras da experiência tinha concluído que o arguido C cometeu o crime de receptação negligente de que se encontrava acusado.

  5. Não o tendo feito violou o disposto no art.º 127º do C.P.P..

  6. Tais prova e recurso às regras da experiência deveriam ter conduzido, pelo menos, à condenação dos arguidos pela prática dos crimes de que se encontravam acusados.

  7. Ou, então, no que se reporta ao arguido P., à comunicação ao mesmo da alteração substancial dos factos respeitantes ao crime de furto qualificado.

  8. Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida de acordo com o constante das conclusões 5 e 6, assim se fazendo JUSTIÇA».

Contra motivou o arguido CM defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso ser julgado parcialmente procedente revogando-se e alterando-se a sentença na parte em que absolveu o arguido PF e confirmando-se na parte em que absolveu o arguido CM.

Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foi dada como provada e como não provada a seguinte factualidade: «Discutida a causa ficaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 13 de Julho de 2016, por volta das 12.30 horas, o arguido PF transportava consigo, um velocípede de cor azul, marca TRINX, sem acento, pela zona da estação de comboios de Monte Gordo, área desta instância local; 2 - O velocípede descrito em 1, pertença de MD, tinha o valor de € 300,00 (trezentos euros), e havia sido subtraído da garagem fracção BG, do Edifício X, na Avenida da Catalunha, … em Monte Gordo, entre o dia 10 de Junho de 2016 e aquele dia 13 de Julho de 2016; 3 - Na ocasião e local aludidos em 1, o arguido PF dirigiu-se a uma barraca existente perto da estação de comboios de Monte Gordo e procedeu à venda do velocípede em causa, ao arguido CM, pelo valor de € 40,00 (quarenta euros); 4 - O arguido CM comprou o velocípede descrito em 1, com 2 (duas) notas do BCE no valor unitário de € 20,00 (vinte euros), num montante total de € 40,00 (quarenta euros); 5 - O velocípede veio a ser recuperado por intervenção do militar da GNR AS, naquele mesmo dia 13 de Julho de 2016 e entregue ao seu legítimo proprietário no dia 20 de Julho de 2016; 6 - O arguido PF tem antecedentes criminais, tendo sido condenado nos seguintes processos: - no processo sumaríssimo nº ---/13.4PAOLH DO 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, com a pena de oitenta dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205º, nº 1 do Código Penal, por decisão de 17-6-2014, transitada em julgado em 17-6-2014, por factos praticados em 3-7-2013, cuja pena foi declarada extinta por cumprimento por despacho de 23-5-2015; - no processo comum singular nº ---/11.3PAOLH da Secção de Competência Genérica - J1, da Instância Local de Olhão, com a pena de treze meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, aI. b) do Código Penal, por decisão de 14-7-2014, transitada em julgado em 13-8-2014, por factos praticados em 2011 ; - no processo sumaríssimo nº ---/14.8PAOLH da Secção de Competência Genérica - J2, da Instância Local de Olhão, com a pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 5.00, pela prática em autoria material de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, por decisão de 1-12-2015, transitada em julgado em 7-3-2016, por factos praticados em 18-7-2014; 7 - O arguido CM tem antecedentes criminais, tendo sido condenado no seguinte processo: - no processo sumário nº ---/15.6PAVRS da Secção de Competência Genérica - J1, da Instância Local de Vila Real de Santo António, com a pena única de três meses de prisão substituída pela pena de noventa dias de multa à taxa diária de € 5.00, pela prática em autoria material e em concurso real de um crime de ofensa á integridade física simples e de um crime de ameaça agravada previstos e punidos respectivamente pelos artigos 143º, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, todos do Código Penal, por decisão de 2-11-2015, transitada em julgado em 8-12-2015, por factos praticados em 17-10-2015; 8 - O arguido PF trabalha a jorna na construção civil, como servente pedreiro, auferindo a quantia de € 300,00 por quinzena; 9 - É solteiro e vive com a mãe e com a namorada numa casa arrendada e paga a título de renda por mês a quantia de € 250,00; 10- E tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 11 - O arguido C trabalha no Verão com cavalos e no inverno ajuda a sua companheira que é vendedora ambulante; 12 - Tem cinco filhos menores com idades compreendidas entre os 14 e 3 anos de idade; 13 - O agregado familiar do arguido C é beneficiário do RSI (Rendimento Social de Inserção) e vive em casa social.

Não se provou que: - o arguido PF...

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