Acórdão nº 210/16.9GAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo abreviado nº210/16.9GAVRS, procedente do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António (juiz-2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os arguidos PF e CM, com os sinais dos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, acusados o PF da autoria material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, pp. pelo art.209º, nºs 1 e 2 de Código Penal e o CM da autoria material de um crime de receptação, pp. pelo art.231º, nº2 do mesmo código.
Realizado o julgamento perante tribunal singular, por sentença proferida em 24-01-2017 vieram os dois arguidos a ser absolvidos da prática daqueles crimes.
Recurso.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela revogação da sentença e substituição por outra que condene os arguidos pela prática dos crimes de que foram acusados ou, pelo menos o arguido CM, e determinando-se a comunicação ao arguido PF da alteração substancial dos factos, rematando a motivação com as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida absolveu os arguidos PF e CM dos crimes de apropriação ilegítima de coisa achada e receptação negligente de que se encontravam acusados.
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Para tal considerou que não foi feita prova dos factos que constam do elenco dos factos não provados, que se circunscrevem essencialmente ao elemento subjectivo daqueles ilícitos.
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No entanto a prova produzida em julgamento, aliás tal como resultava de parte da prova documental indicada na acusação, mais especificamente o depoimento do militar da GNR AS, nas passagens do seu depoimento já indicadas na motivação deste recurso, não deixou margem para dúvidas e fez prova dos factos constantes da acusação.
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Aliás, resultou da prova produzida que foi o arguido P o autor do furto da bicicleta do ofendido, e não que se apropriou da mesma por a ter encontrado.
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E se a M.ma Juíza tivesse recorrido às regras da experiência tinha concluído que o arguido C cometeu o crime de receptação negligente de que se encontrava acusado.
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Não o tendo feito violou o disposto no art.º 127º do C.P.P..
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Tais prova e recurso às regras da experiência deveriam ter conduzido, pelo menos, à condenação dos arguidos pela prática dos crimes de que se encontravam acusados.
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Ou, então, no que se reporta ao arguido P., à comunicação ao mesmo da alteração substancial dos factos respeitantes ao crime de furto qualificado.
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Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida de acordo com o constante das conclusões 5 e 6, assim se fazendo JUSTIÇA».
Contra motivou o arguido CM defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso ser julgado parcialmente procedente revogando-se e alterando-se a sentença na parte em que absolveu o arguido PF e confirmando-se na parte em que absolveu o arguido CM.
Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foi dada como provada e como não provada a seguinte factualidade: «Discutida a causa ficaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 13 de Julho de 2016, por volta das 12.30 horas, o arguido PF transportava consigo, um velocípede de cor azul, marca TRINX, sem acento, pela zona da estação de comboios de Monte Gordo, área desta instância local; 2 - O velocípede descrito em 1, pertença de MD, tinha o valor de € 300,00 (trezentos euros), e havia sido subtraído da garagem fracção BG, do Edifício X, na Avenida da Catalunha, … em Monte Gordo, entre o dia 10 de Junho de 2016 e aquele dia 13 de Julho de 2016; 3 - Na ocasião e local aludidos em 1, o arguido PF dirigiu-se a uma barraca existente perto da estação de comboios de Monte Gordo e procedeu à venda do velocípede em causa, ao arguido CM, pelo valor de € 40,00 (quarenta euros); 4 - O arguido CM comprou o velocípede descrito em 1, com 2 (duas) notas do BCE no valor unitário de € 20,00 (vinte euros), num montante total de € 40,00 (quarenta euros); 5 - O velocípede veio a ser recuperado por intervenção do militar da GNR AS, naquele mesmo dia 13 de Julho de 2016 e entregue ao seu legítimo proprietário no dia 20 de Julho de 2016; 6 - O arguido PF tem antecedentes criminais, tendo sido condenado nos seguintes processos: - no processo sumaríssimo nº ---/13.4PAOLH DO 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, com a pena de oitenta dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205º, nº 1 do Código Penal, por decisão de 17-6-2014, transitada em julgado em 17-6-2014, por factos praticados em 3-7-2013, cuja pena foi declarada extinta por cumprimento por despacho de 23-5-2015; - no processo comum singular nº ---/11.3PAOLH da Secção de Competência Genérica - J1, da Instância Local de Olhão, com a pena de treze meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, aI. b) do Código Penal, por decisão de 14-7-2014, transitada em julgado em 13-8-2014, por factos praticados em 2011 ; - no processo sumaríssimo nº ---/14.8PAOLH da Secção de Competência Genérica - J2, da Instância Local de Olhão, com a pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 5.00, pela prática em autoria material de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, por decisão de 1-12-2015, transitada em julgado em 7-3-2016, por factos praticados em 18-7-2014; 7 - O arguido CM tem antecedentes criminais, tendo sido condenado no seguinte processo: - no processo sumário nº ---/15.6PAVRS da Secção de Competência Genérica - J1, da Instância Local de Vila Real de Santo António, com a pena única de três meses de prisão substituída pela pena de noventa dias de multa à taxa diária de € 5.00, pela prática em autoria material e em concurso real de um crime de ofensa á integridade física simples e de um crime de ameaça agravada previstos e punidos respectivamente pelos artigos 143º, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, todos do Código Penal, por decisão de 2-11-2015, transitada em julgado em 8-12-2015, por factos praticados em 17-10-2015; 8 - O arguido PF trabalha a jorna na construção civil, como servente pedreiro, auferindo a quantia de € 300,00 por quinzena; 9 - É solteiro e vive com a mãe e com a namorada numa casa arrendada e paga a título de renda por mês a quantia de € 250,00; 10- E tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 11 - O arguido C trabalha no Verão com cavalos e no inverno ajuda a sua companheira que é vendedora ambulante; 12 - Tem cinco filhos menores com idades compreendidas entre os 14 e 3 anos de idade; 13 - O agregado familiar do arguido C é beneficiário do RSI (Rendimento Social de Inserção) e vive em casa social.
Não se provou que: - o arguido PF...
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