Acórdão nº 179/17.2YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.RELATÓRIO O arguido LF suscita o presente incidente de recusa do Mmº Juiz da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, titular do Proc. 706/10.6TAFAR que ali corre termos, ao abrigo do disposto nos Artsº 43 nsº1 e 3, 44 e 45 nº1 al. a), todos do CPP, invocando, para tanto e em súmula, que aquele, nos referidos autos, procurou concertar a agenda do julgamento com a disponibilidade de uma determinada testemunha (PW), o que resulta que o juiz de julgamento leu o depoimento dessa mesma testemunha, prestado em inquérito, a única que, aparentemente, sustenta a narrativa trazida aos autos pelo MP, o que não lhe é permitido por lei, revela um pre-juízo e é motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do processo em questão.
O Mmº Juiz visado, pronunciou-se nos autos, refutando que exista fundamento para recusa.
Neste tribunal, a Exmª Procurador-Geral Adjunta pugnou pela improcedência do pedido de recusa.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente incidente fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Artº 43 nsº1 e 4 do Código de Processo Penal: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado - Cfr. Artº 32 nº9 da Constituição da República Portuguesa - o do juiz natural, pressupondo tal princípio, que intervém no processo o juiz que o deva, segundo as regras de competência estabelecidas legalmente para o efeito.
Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema do seu afastamento em casos limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
Subjacente ao instituto da recusa, encontra-se, assim, a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a...
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