Acórdão nº 179/17.2YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.RELATÓRIO O arguido LF suscita o presente incidente de recusa do Mmº Juiz da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, titular do Proc. 706/10.6TAFAR que ali corre termos, ao abrigo do disposto nos Artsº 43 nsº1 e 3, 44 e 45 nº1 al. a), todos do CPP, invocando, para tanto e em súmula, que aquele, nos referidos autos, procurou concertar a agenda do julgamento com a disponibilidade de uma determinada testemunha (PW), o que resulta que o juiz de julgamento leu o depoimento dessa mesma testemunha, prestado em inquérito, a única que, aparentemente, sustenta a narrativa trazida aos autos pelo MP, o que não lhe é permitido por lei, revela um pre-juízo e é motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do processo em questão.

O Mmº Juiz visado, pronunciou-se nos autos, refutando que exista fundamento para recusa.

Neste tribunal, a Exmª Procurador-Geral Adjunta pugnou pela improcedência do pedido de recusa.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente incidente fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Artº 43 nsº1 e 4 do Código de Processo Penal: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

    No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado - Cfr. Artº 32 nº9 da Constituição da República Portuguesa - o do juiz natural, pressupondo tal princípio, que intervém no processo o juiz que o deva, segundo as regras de competência estabelecidas legalmente para o efeito.

    Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema do seu afastamento em casos limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.

    Subjacente ao instituto da recusa, encontra-se, assim, a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a...

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