Acórdão nº 204/15.1GBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do J2 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Montemor-o-Novo, da Comarca de Évora, o arguido N foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, em, além do mais, sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor durante o período de 4 meses e 15 dias, a cumprir entre as 21 horas e as 07 horas de segunda a sexta-feira e entre as 21 horas de sexta-feira e as 07 horas de segunda-feira.

  1. É desta decisão que discordamos, e daí a interposição do presente recurso.

  2. Nos termos da douta sentença deu-se como provado que: «No dia 22 de Agosto de 2015, cerca das 1 horas e 45 minutos, no caminho municipal não classificado, junto à barragem dos minutos, em Montemor-o-Novo, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ----SI, sua propriedade, e ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue por conduzir o veículo acima referido no local, data e hora supra citada, acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,463 gramas por litro, correspondente à taxa de álcool no sangue 1,54 gramas por litro registado deduzido já o valor do erro máximo admissível.

    O arguido praticou estes factos de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que lhe estavam legalmente vedados.

    O arguido confessou a prática destes factos.

    O arguido é motorista nos Bombeiros Voluntários de Arraiolos, tem carta de pesados, o seu trabalho consiste em transportar doentes no dia-a-dia e fazer todo o serviço que é necessário nos Bombeiros, também faz serviço de Voluntariado junto do INEM.

    O arguido, em regra, trabalha por turnos, não trabalha entre as nove da noite e as sete da manhã e também não trabalha ao fim-de-semana, ou seja, entre as nove da noite de sexta-feira e as sete da manhã de segunda-feira (…)» IV. A pena acessória de inibição de conduzir visa realizar exigências de prevenção geral e especial, sendo uma...

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