Acórdão nº 2477/15.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2477/15.0T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré).

Apelada: BB (autor

  1. Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

    1. A A. veio propor a ação especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros CC, SA, e DD, SA, pedindo que as rés sejam condenadas a reconhecer o evento descrito nos autos como acidente de trabalho, a transferência de responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do mesmo em função da retribuição auferida pela autora, no valor anual de € 9 449,60 e, em função disso, a condenação da ré CC no pagamento à autora da “pensão anual e vitalícia de € 7.559,68, devida desde 09.01.2015, acrescida do montante de € 944,96 enquanto se verificar a existência de pessoas a cargo”, do “montante de € 10 168,03 a título de indemnização legal devida por incapacidade temporária”, e do “montante de € 5 533,70 a título de subsídio por situações de elevada incapacidade”.

      Pede, igualmente, a condenação da ré CC no pagamento de juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa legal anual, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

      Subsidiariamente, para o caso de se vir a entender não estar validamente transferida a responsabilidade da empregadora, peticiona a condenação desta última a indemnizá-la, pagando as quantias referidas, acrescidas de juros de mora.

      Alega, para tanto e em síntese, que no dia 09 de julho de 2013, quando exercia, sob as ordens, direção e fiscalização da ré DD, SA, a atividade profissional de operadora ajudante, no momento em que abandonava o local de trabalho para ir almoçar a casa, escorregou no pavimento e caiu, sofrendo traumatismo do 2.º dedo da mão esquerda, lesão que lhe provocou incapacidade temporária absoluta entre a data do acidente e 09.01.2015 (data em que se completaram 30 meses sobre aquela data), pelo que deve aquela incapacidade considerar-se convertida em incapacidade permanente absoluta – e, por isso, reclama o pagamento das prestações acima referidas.

      Citadas as rés, veio a ré Companhia de Seguros CC, SA contestar, alegando desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente invocado pela autora, por não lhe ter sido participado, mas aduzindo que, a ter-se verificado como alegado pela autora, não pode ser considerado acidente de trabalho, na medida em que aquela se desviou do seu trajeto normal, pelo que o evento em questão escapa à noção de acidente in itinere. E, nesta conformidade, entende a ré seguradora que afastada está a possibilidade de ser responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora.

      Discorda, ainda, aquela ré do grau de incapacidade atribuído à autora – designadamente, que decorridos 30 meses sobre a data do acidente a autora se encontrasse em situação de incapacidade temporária absoluta – e, por isso, entende que não são devidas à autora as prestações reclamadas.

      Também a ré DD, SA apresentou contestação, alegando, por um lado, ter acionado o seu seguro de responsabilidade civil, por se ter tratado de uma queda em loja – tendo ocorrido, por via dessa circunstância, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora.

      E, por outro lado, reproduz os fundamentos invocados pela ré seguradora para recusar a atribuição das prestações reclamadas pela autora – quer quanto à classificação do evento enquanto acidente de trabalho, quer quanto ao grau de incapacidade de que a autora se achava afetada decorridos 30 meses sobre o acidente.

      Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

      Foi proferido despacho saneador a fls. 297 e seguintes, tendo-se procedido ao desdobramento do processo e abertura de incidente para fixação da incapacidade, no qual já foi proferida decisão.

      Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto contemplada na base instrutória nos termos que constam da ata de fls. 415 e seguintes, com reclamação por parte da ré seguradora, totalmente desatendida.

    2. Nessa sequência, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nos termos expostos e em conformidade com as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, julga-se a sinistrada BB, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 09.07.2013, afetada de 10.07.2013 até 05.12.2014 e de 25.07.2015 até 25.08.2015 de uma ITA (incapacidade temporária absoluta), de 06.12.2014 a 24.07.2015 de uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 50%, de 26.08.2015 a 21.10.2015 de uma ITP de 20% e afetada, a partir de 21.10.2015, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 8.1.5.2.a) lado passivo, do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e, por via disso:

  2. Condena-se a ré Companhia de Seguros CC, SA (atualmente, CC, S.), a pagar à sinistrada B o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 661,47 (seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), devida desde 22.10.2015; b) Mais se condena a ré Companhia de Seguros CC, SA a pagar à sinistrada BB a quantia de € 12 387,52 (doze mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial; c) A ré Companhia de Seguros CC, SA vai também condenada no pagamento de juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa anual de 4%.

    A ré DD, SA vai absolvida dos pedidos contra ela formulados atendendo a que se demonstrou a total transferência da responsabilidade infortunística pela reparação de acidentes de trabalho ocorridos com a autora para a ré seguradora.

    Custas pela ré seguradora, que ficou vencida (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).

    Fixa-se à ação o valor de € 21 689,77 (cf. artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e Tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).

    1. Inconformada, veio a ré seguradora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:

  3. A sentença recorrida deu como provado que “No dia 09 de julho de 2013, pelas 12h50, a autora saiu do seu local de trabalho (secção de peixaria da referida loja “DD”) para ir almoçar na sua residência” e “Nessa altura, a autora aproveitou para, antes de ir para casa, efetuar a compra de alguns bens na loja “DD” onde exerce as suas funções profissionais” – Cfr. pontos 4 e 5 da sentença recorrida.

  4. Todavia, o Tribunal a quo entendeu desatender aos referidos factos provados para decidir que o local de trabalho da autora é o supermercado “DD”, local onde a autora adquirira alguns bens de que necessitava e de cujo espaço físico ainda não saíra.

  5. A acrescer, e uma vez miss em clara oposição de fundamento com a decisão, considerou o Tribunal a quo que, não pode sustentar-se que a aquisição de bens no supermercado que é o local de trabalho da autora não constitua a satisfação de uma necessidade atendível da mesma, ainda que se não considere demonstrado que adquirira apenas os bens necessários à confeção da refeição que ia tomar de seguida.

  6. Ora, se não ficou demonstrado que a autora adquirira bens necessários à confeção da refeição que ia tomar de seguida, não poderia o Tribunal a quo decidir que a aquisição de bens constituía uma necessidade atendível da autora; e) Muito menos para justificar que a atividade empreendida pela autora não configura um desvio de trajeto suscetível de afastar a qualificação do evento como acidente de trabalho.

  7. Ora, tendo-se dado como provado que a autora após ter saído do seu local de trabalho aproveitou para, antes de ir para casa tomar a sua refeição, adquirir alguns bens no estabelecimento do seu empregador, só nos resta concluir que a atividade empreendida pela autora...

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