Acórdão nº 11/17.7GFMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 11/17.7GFMMN.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, J2) correu termos o Processo Sumário n.º 11/17.7GFMMN, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, em 2.09.2017, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Cód. Penal, tendo - a final - sido condenado, pela prática do crime que lhe vinha imputado (um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Cód. Penal), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo o valor de € 400 (quatrocentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 meses, nos termos do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal.

--- 2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 – A decisão recorrida é nula, por violação do disposto nos artigos 6 n.º 3 e 7 n.º 2, ambos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro.

2 - Resulta assim demonstrado não terem sido observadas as formalidades legais e imperativas relativamente ao alcoolímetro utilizado para fiscalização do arguido nos presentes autos, pelo que, em qualquer circunstância, não se poder dar como provada a concreta taxa de álcool no sangue.

3 - Concluindo-se, assim, que a decisão em crise padece de vício que acarreta a sua nulidade, com as devidas consequências legais, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, absolvendo-se o arguido do crime de que vem acusado.

4 - A decisão recorrida viola os critérios de determinação da medida da pena legalmente previstos, na medida em que não pondera “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”, circunstância que depõe a favor do recorrente, nos termos do n.º 2 do art.º 71 do CP.

5 - Acresce o facto que desde a prática do crime manteve sempre o recorrente uma boa conduta, nunca tendo, em momento posterior, praticado qualquer facto correspondente a ilícito criminal.

6 - A multa fixada mostra-se excessiva, atendendo aos valores aplicados em situações semelhantes e ao facto de não terem sido considerados sequer os encargos pessoais do recorrente.

7 - O recorrente desloca-se frequentemente por todo o território no exercício da sua atividade profissional, sendo o sustento do seu agregado familiar, pelo que a inibição de conduzir por tão prolongado período acarretará inúmeros e elevadíssimos prejuízos ao recorrente e ao seu agregado familiar.

8 - Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser declarada a nulidade da decisão recorrida, em virtude dos vícios de que padece, absolvendo-se o recorrente da prática do crime que lhe foi erroneamente imputado.

9 - Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva o arguido da prática do crime que lhe foi erroneamente imputado; 10 - Caso assim não se entenda, deverá ser determinada a revogação da medida da sanção acessória aplicada ao arguido, porquanto, a mesma padece da nulidade, por não terem sido aplicadas e ponderadas as devidas normas legais determinantes da mesma.

--- 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - A sentença recorrida não padece de qualquer vício, mormente, de nulidade, previsto no...

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