Acórdão nº 576/16.0T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante AA – Auto Estradas do Litoral Oeste, S.A.
e expropriados, BB, CC e mulher DD, EE e marido FF, GG, HH e marido II, JJ e marido LL, em face da decisão arbitral e mostrando-se depositada a indemnização, foi adjudicada à expropriante, por decisão de 16.12.2016, «a propriedade e a posse dos imóveis abrangidos pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 14 de Abril de 2010, publicado no D.R. 2ª série, de 23 de Abril de 2010, consistentes nas seguintes parcelas de terreno a desanexar do prédio rústico, sito em Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Seiça, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias sob o artigo …: a-) parcela de terreno com a área de 4.184 metros quadrados, sita no lugar de Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, confrontando a norte com Joaquina …, a sul com Júlia …, a nascente com João …, e do poente com caminho; b-) parcela de terreno com a área de 1.679 metros quadrados, sita no lugar de Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, confrontando a norte com João …, a sul com Guilherme … e outros, a nascente com Júlia …, Rui …, Maria Albertina …, Maria Luísa …, João …, Maria Teresa …, Ana …, Joaquim …, Maria Helena …, Miguel …, e do poente com Fernanda … e outros.
» Determinada a notificação dos expropriados, vieram devolvidas as cartas referentes aos expropriados Júlia de Jesus, Rui de Jesus Ferreira, Miguel dos Santos Vieira e Helena de Jesus Ferreira Santos Vieira.
Realizadas diligências com vista a apurar do último paradeiro ou residência conhecida daqueles expropriados, foram juntas aos autos três certidões de assentos de óbito respeitantes aos expropriados BB, CC e LL (cfr. fls. 166, 167 e 179).
Em 31.03.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Atentas as certidões dos assentos de óbito juntas aos autos a fls. 166, 167, e 179, onde consta a informação do falecimento dos expropriados CC, LL e BB, declaro suspensa a presente instância, nos termos dos artigos 269º, nº1, alínea a) e 270º, nº1, do novo Código de Processo Civil.
Ficam os autos a aguardar o impulso processual da entidade expropriante ou dos outros expropriados, designadamente a dedução do incidente de habilitação dos expropriados falecidos, CC, LL e BB, nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil, ou seja o decurso do prazo de deserção da instância.
Notifique a todas as partes intervenientes.
» Posteriormente a este despacho e relativamente à expropriada JJ, foi junta pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5 um print onde consta a mesma morada em que já havia sido tentada a notificação, sem êxito, daquela expropriada (cfr. fls. 175/176), tendo sido notificado o agente de execução para proceder à citação edital da mesma, o que este veio a realizar (cfr. fls. 180 e 190 a 195).
A expropriante requereu, em 05.05.2017, que se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém para que informasse se tinha havido instauração de processos de imposto sucessório respeitantes aos falecidos e indicação dos respetivos herdeiros (fls. 197).
Em 15.05.2017 foi proferido despacho determinando que se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém para prestar as informações solicitadas pela expropriante e que após o fornecimento de tais informações fossem as mesmas comunicadas à expropriante “para os efeitos tidos por convenientes”.
O Serviço de Finanças de Ourém informou em conformidade com o que consta a fls. 201 e seguintes dos autos, daí resultando ter havido instauração de imposto sucessório relativamente aos falecidos BB e CC, não tendo sido encontrado qualquer registo de participação entregue em nome de LL, nem solicitado qualquer número de identificação fiscal para a herança.
A expropriante foi notificada em 26.05.2017 do despacho de 15.05.2017 e do ofício do Serviço de Finanças contendo a informação por último referida.
Em 06.10.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante e dos expropriados. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº1, do novo Código de Processo Civil.
Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil.
As custas que ainda houverem em dívida a juízo serão da responsabilidade da entidade expropriante.
Registe e notifique a todos os intervenientes.
» Inconformada com esta decisão, veio a expropriante interpor recurso, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância face à dificuldade patenteada pela Expropriante na identificação dos sucessores dos expropriados.
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Porém, a Expropriante requereu que fosse oficiado o Serviço de Finanças de Ourém com o objetivo de obter informação quanto à eventual existência de processo de imposto sucessório que lhe permitisse prosseguir a pesquisa dos atuais proprietários.
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Não se verificou, portanto, qualquer omissão – por falta de impulso - da Expropriante quanto à identificação dos expropriados suscetível de...
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