Acórdão nº 576/16.0T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante AA – Auto Estradas do Litoral Oeste, S.A.

e expropriados, BB, CC e mulher DD, EE e marido FF, GG, HH e marido II, JJ e marido LL, em face da decisão arbitral e mostrando-se depositada a indemnização, foi adjudicada à expropriante, por decisão de 16.12.2016, «a propriedade e a posse dos imóveis abrangidos pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 14 de Abril de 2010, publicado no D.R. 2ª série, de 23 de Abril de 2010, consistentes nas seguintes parcelas de terreno a desanexar do prédio rústico, sito em Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Seiça, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias sob o artigo …: a-) parcela de terreno com a área de 4.184 metros quadrados, sita no lugar de Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, confrontando a norte com Joaquina …, a sul com Júlia …, a nascente com João …, e do poente com caminho; b-) parcela de terreno com a área de 1.679 metros quadrados, sita no lugar de Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, confrontando a norte com João …, a sul com Guilherme … e outros, a nascente com Júlia …, Rui …, Maria Albertina …, Maria Luísa …, João …, Maria Teresa …, Ana …, Joaquim …, Maria Helena …, Miguel …, e do poente com Fernanda … e outros.

» Determinada a notificação dos expropriados, vieram devolvidas as cartas referentes aos expropriados Júlia de Jesus, Rui de Jesus Ferreira, Miguel dos Santos Vieira e Helena de Jesus Ferreira Santos Vieira.

Realizadas diligências com vista a apurar do último paradeiro ou residência conhecida daqueles expropriados, foram juntas aos autos três certidões de assentos de óbito respeitantes aos expropriados BB, CC e LL (cfr. fls. 166, 167 e 179).

Em 31.03.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Atentas as certidões dos assentos de óbito juntas aos autos a fls. 166, 167, e 179, onde consta a informação do falecimento dos expropriados CC, LL e BB, declaro suspensa a presente instância, nos termos dos artigos 269º, nº1, alínea a) e 270º, nº1, do novo Código de Processo Civil.

Ficam os autos a aguardar o impulso processual da entidade expropriante ou dos outros expropriados, designadamente a dedução do incidente de habilitação dos expropriados falecidos, CC, LL e BB, nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil, ou seja o decurso do prazo de deserção da instância.

Notifique a todas as partes intervenientes.

» Posteriormente a este despacho e relativamente à expropriada JJ, foi junta pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5 um print onde consta a mesma morada em que já havia sido tentada a notificação, sem êxito, daquela expropriada (cfr. fls. 175/176), tendo sido notificado o agente de execução para proceder à citação edital da mesma, o que este veio a realizar (cfr. fls. 180 e 190 a 195).

A expropriante requereu, em 05.05.2017, que se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém para que informasse se tinha havido instauração de processos de imposto sucessório respeitantes aos falecidos e indicação dos respetivos herdeiros (fls. 197).

Em 15.05.2017 foi proferido despacho determinando que se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém para prestar as informações solicitadas pela expropriante e que após o fornecimento de tais informações fossem as mesmas comunicadas à expropriante “para os efeitos tidos por convenientes”.

O Serviço de Finanças de Ourém informou em conformidade com o que consta a fls. 201 e seguintes dos autos, daí resultando ter havido instauração de imposto sucessório relativamente aos falecidos BB e CC, não tendo sido encontrado qualquer registo de participação entregue em nome de LL, nem solicitado qualquer número de identificação fiscal para a herança.

A expropriante foi notificada em 26.05.2017 do despacho de 15.05.2017 e do ofício do Serviço de Finanças contendo a informação por último referida.

Em 06.10.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante e dos expropriados. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº1, do novo Código de Processo Civil.

Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil.

As custas que ainda houverem em dívida a juízo serão da responsabilidade da entidade expropriante.

Registe e notifique a todos os intervenientes.

» Inconformada com esta decisão, veio a expropriante interpor recurso, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância face à dificuldade patenteada pela Expropriante na identificação dos sucessores dos expropriados.

  1. Porém, a Expropriante requereu que fosse oficiado o Serviço de Finanças de Ourém com o objetivo de obter informação quanto à eventual existência de processo de imposto sucessório que lhe permitisse prosseguir a pesquisa dos atuais proprietários.

  2. Não se verificou, portanto, qualquer omissão – por falta de impulso - da Expropriante quanto à identificação dos expropriados suscetível de...

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