Acórdão nº 26/17.5JASTB -A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. No processo nº 26/17.5JASTB, do Juízo Central de Instrução Criminal da Comarca de Setúbal, o arguido AA interpôs recurso do despacho da Sra. Juíza de Instrução Criminal que, após interrogatório de arguido(s) detido(s), determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.

    Concluiu, resumidamente, que foi privado de liberdade às 07h00m do dia 13-12-2017 e só foi apresentado ao Juiz de Instrução às 15h do dia 15.12.2017 e que tendo sido excedido o prazo dos arts. 141.º, n.º 1 e 254.º a), do CPP deveria ter sido restituído à liberdade; que inexistem indícios fortes da prática do crime que lhe foi imputado por o único meio de prova existente contra o recorrente ser um reconhecimento nulo (nulo, por o co-arguido BB não ter sido assistido por defensor naquele acto); que não se verificam em concreto os perigos referidos no art. 204.º do CPP e que caso se conclua pela necessidade de aplicação de uma medida de coacção, a OPHVE será suficiente.

    O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se desenvolvidamente no sentido da improcedência e concluindo que se mostram verificados os perigos a que alude o art. 204.º do CPP, que a prisão preventiva é necessária para acautelar os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa; que a OPHVE é insuficiente para obstar ao perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; que atenta a gravidade do crime fortemente indiciado a medida aplicada afigura-se proporcional e que, mesmo a considerar-se ter sido excedido o prazo de 48 horas de apresentação ao juiz, a prisão preventiva sempre seria de manter.

    Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e o recorrente manifestou-se de novo no sentido da procedência.

    Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

  2. A Sra. Juíza de Instrução criminal fundamentou o despacho da seguinte forma: “No que se refere ao requerido a fls. 204 a 242, compulsados os autos verifica-se que o arguido AA, à semelhança dos arguidos BB e CC, foram detidos no dia 13 de Dezembro, pelas 22:00 horas, no cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo Coordenador da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto no artº 254º, nº1, al. a) do CPP, emissão essa no mesmo dia pelas 21:50 horas quanto ao arguido CC e AA, e pelas 23:00 horas quanto ao arguido BB.

    Tais mandados foram emitidos após a realização de buscas efectuadas durante o mesmo dia, enquadrando-se todos os actos praticados na sequência das mesmas nas providências cautelares de polícia previstas nos artºs 249º e seguintes do CPP.

    Assim, a detenção dos arguidos mostra-se legal.

    Ademais, os mesmos foram apresentados em juízo no prazo de 48 horas, previsto nos artigos 28º da Constituição da República Portuguesa e 141º do Código de Processo Penal, tendo sido feita a comunicação a que se refere o artigo 58º, nº2, do mesmo diploma, pelo que vai validada a supra aludida detenção e têm-se os arguidos por apresentados no prazo legalmente previsto.

    Tendo em conta, conjugadamente: - Auto de Notícia de fls. 35-40; - Auto de Teste Rápido de fls. 42; - Fotogramas de fls. 30 a 34; - Auto de Apreensão de fls. 43; - Auto de Diligência de fls. 50; - Informação de fls. 51-53; - Auto de Apreensão de fls. 55; - Autos de Inquirição de fls. 57-59; 63-65; 187-188; 234-236; - Cota e Fotogramas de fls. 106-108; - Fotogramas de Videovigilância de fls. 243-246; - Listagem telefónica de fls. 249; - Autos de interrogatório de arguido de fls. 256-260 e 274-276; - Auto de Apreensão de fls. 272-273; - Identificações civis de fls. 277/277 v. e 283/283 v.; e - CRC de fls. 102.

    - Auto de 1º Interrogatório Judicial, de fls. 300 a 306; - Documentos de fls. 363, 380 a 383, 627 e 628 - Exame Pericial de fls. 448 a 451 - Auto de Diligência de fls. 556; - Auto de interrogatório de arguido na Policia Judiciária de fls. 623 a 625; - Auto de Interrogatório de arguido perante magistrado a fls. 688 e gravação nos autos; - Informação Policial de fls. 724 e 725; - Auto de Diligência de fls. 726 e 727, 824, 829, 887 e 888; - Auto de Busca e Apreensão de fls. 833 e 835, 838, 842 a 843, 846, 858, 873 a 876, 879 a 880; - Cota de fls. 852, 889; - Exame Pericial de fls. 854 - Fotograma de fls. 870; - Auto de Interrogatório de AA a fls. 892 e 893; - Autos de Reconhecimento Pessoais de fls. 894 e 895, 896 e 897 e 919, 920; - Auto de inquirição de testemunha de fls. 898 a 902 - Despacho de fls 904 a 911 - Certidões de fls. 913, 915, 917 - Certificado de Registo Criminal de fls. 926, 927 a 930 e 935 a 939 - Auto de interrogatório de fls. 921 a 923 - Cópia do Acórdão proferido no âmbito do Processo ---/10.1 TDLSB de fls. 944 e ss; - Declarações prestadas pelos arguidos quanto à sua situação socioeconómica.

    Considera-se fortemente indiciado que: Em data não apurada mas anterior a 24 de Fevereiro de 2017 um grupo, pelo menos, constituído pelos arguidos CC, BB e AA decidiu juntar os meios necessários para proceder ao transporte de cocaína, por meio marítimo, desde o Brasil para Portugal e fazê-la transitar por via terrestre até ao terminal da M--, Entroncamento, local onde através do método “RIP-OFF” (tomar de “assalto” o contentor) o estupefaciente seria retirado do contentor e este novamente selado, destinando-se o estupefaciente à venda.

    Para tanto, sabendo que DD era funcionário do Terminal de Contentores M-- e que tinha total acesso aos contentores ali aparcados, os arguidos CC e BB, dirigiram-se à residência de DD e propuseram-lhe a sua colaboração na retirada de estupefaciente em contentor que chegaria à M--, provindo da América do Sul, daí a uns dias.

    Para o efeito seria contactado, em momento posterior, pelo arguido AA (e que dias depois levaram à residência de DD para que se conhecessem) e que seria este quem lhe indicaria a data e número de contentor que deveria abrir e dali retirar a cocaína que encontrasse voltando a fechar o contentor com um selo falsificado e igual ao que estaria aposto e que iria encontrar junto do estupefaciente.

    Os arguidos CC e BB propuseram ao arguido DD, em troca de tal “colaboração”, o pagamento de €50.000 (cinquenta mil euros), que seria efectuado depois do serviço e em notas, o que aquele aceitou.

    A adesão e colaboração do arguido DD, funcionário da M--, constituía uma importante mais-valia para o grupo, permitindo-lhe ter acesso rápido e seguro aos contentores.

    Assim, na execução do plano delineado, no dia 22 de Fevereiro de 2017, o arguido BB foi contactado pelo arguido AA que lhe pediu que se encontrassem junto ao supermercado Intermarché, na Golegã, para receber instruções. Nessa altura, cerca das 20h00m, o arguido AA que ali se dirigiu ao volante da viatura automóvel com a marca BMW, modelo X6 e com a matrícula –PD-, indicou ao arguido DD o número do contentor (MSCU3---) que trazia no seu interior, além de peles de bovino, 8 sacos com cocaína que este deveria retirar e que tal contentor estaria nas instalações da M-- no dia 25 de Fevereiro (sábado). Mais instruiu o arguido DD de que o estupefaciente deveria ser-lhe (ao AA) entregue no dia seguinte (26 - domingo) naquele mesmo local entre as 12h.00m e as 13h.00m.

    Acontece porém que, quando o arguido DD na madrugada de dia 26 de Fevereiro se deslocou ao referido Terminal da M-- e, por meio de uma máquina, retirou o contentor MSCU3--- para local que sabia não coberto pelas câmaras de vídeo vigilância, quebrou o selo e abriu o contentor. Nessa altura, verificou que o mesmo não trazia os sacos com o estupefaciente, razão pela qual, decidiu fecha-lo, apor-lhe um selo do Terminal e coloca-lo no mesmo lugar.

    No dia seguinte, como combinado, o arguido DD voltou a encontrar-se com o arguido AA tendo-o posto ao corrente de que o estupefaciente não se encontrava no contentor. Nesse momento, o arguido AA pôs-se em fuga ao volante da viatura automóvel que conduzia (BMW X6 com a matrícula PD).

    Na verdade, quando no dia 24 de Fevereiro de 2017, aquando da chegada ao Porto de Sines, por via marítima, do contentor MSCU3--- vindo do Brasil (Porto de Santos), foram detectadas 211 embalagens de produto estupefaciente, camuflado nas peles de bovino, acondicionado em 8 (oito) mochilas e que veio a ser apreendido pela Policia Judiciária.

    Trata-se de 240 (duzentos e quarenta) quilos de estupefaciente, cocaína, cujo valor de mercado é superior a 7 (sete) milhões de euros.

    Em cumprimento de mandados de busca emitidos, foram apreendidos aos arguidos diversos telemóveis, 7 (sete) ao arguido AA e 7 (sete) ao arguido BB, computadores, agendas, e documentos vários, alguns relativos a viagens a Cuba, via Madrid, por parte dos arguidos CC e BB.

    Ao arguido AA, no...

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