Acórdão nº 26/17.5JASTB -A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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No processo nº 26/17.5JASTB, do Juízo Central de Instrução Criminal da Comarca de Setúbal, o arguido AA interpôs recurso do despacho da Sra. Juíza de Instrução Criminal que, após interrogatório de arguido(s) detido(s), determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
Concluiu, resumidamente, que foi privado de liberdade às 07h00m do dia 13-12-2017 e só foi apresentado ao Juiz de Instrução às 15h do dia 15.12.2017 e que tendo sido excedido o prazo dos arts. 141.º, n.º 1 e 254.º a), do CPP deveria ter sido restituído à liberdade; que inexistem indícios fortes da prática do crime que lhe foi imputado por o único meio de prova existente contra o recorrente ser um reconhecimento nulo (nulo, por o co-arguido BB não ter sido assistido por defensor naquele acto); que não se verificam em concreto os perigos referidos no art. 204.º do CPP e que caso se conclua pela necessidade de aplicação de uma medida de coacção, a OPHVE será suficiente.
O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se desenvolvidamente no sentido da improcedência e concluindo que se mostram verificados os perigos a que alude o art. 204.º do CPP, que a prisão preventiva é necessária para acautelar os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa; que a OPHVE é insuficiente para obstar ao perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; que atenta a gravidade do crime fortemente indiciado a medida aplicada afigura-se proporcional e que, mesmo a considerar-se ter sido excedido o prazo de 48 horas de apresentação ao juiz, a prisão preventiva sempre seria de manter.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e o recorrente manifestou-se de novo no sentido da procedência.
Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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A Sra. Juíza de Instrução criminal fundamentou o despacho da seguinte forma: “No que se refere ao requerido a fls. 204 a 242, compulsados os autos verifica-se que o arguido AA, à semelhança dos arguidos BB e CC, foram detidos no dia 13 de Dezembro, pelas 22:00 horas, no cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo Coordenador da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto no artº 254º, nº1, al. a) do CPP, emissão essa no mesmo dia pelas 21:50 horas quanto ao arguido CC e AA, e pelas 23:00 horas quanto ao arguido BB.
Tais mandados foram emitidos após a realização de buscas efectuadas durante o mesmo dia, enquadrando-se todos os actos praticados na sequência das mesmas nas providências cautelares de polícia previstas nos artºs 249º e seguintes do CPP.
Assim, a detenção dos arguidos mostra-se legal.
Ademais, os mesmos foram apresentados em juízo no prazo de 48 horas, previsto nos artigos 28º da Constituição da República Portuguesa e 141º do Código de Processo Penal, tendo sido feita a comunicação a que se refere o artigo 58º, nº2, do mesmo diploma, pelo que vai validada a supra aludida detenção e têm-se os arguidos por apresentados no prazo legalmente previsto.
Tendo em conta, conjugadamente: - Auto de Notícia de fls. 35-40; - Auto de Teste Rápido de fls. 42; - Fotogramas de fls. 30 a 34; - Auto de Apreensão de fls. 43; - Auto de Diligência de fls. 50; - Informação de fls. 51-53; - Auto de Apreensão de fls. 55; - Autos de Inquirição de fls. 57-59; 63-65; 187-188; 234-236; - Cota e Fotogramas de fls. 106-108; - Fotogramas de Videovigilância de fls. 243-246; - Listagem telefónica de fls. 249; - Autos de interrogatório de arguido de fls. 256-260 e 274-276; - Auto de Apreensão de fls. 272-273; - Identificações civis de fls. 277/277 v. e 283/283 v.; e - CRC de fls. 102.
- Auto de 1º Interrogatório Judicial, de fls. 300 a 306; - Documentos de fls. 363, 380 a 383, 627 e 628 - Exame Pericial de fls. 448 a 451 - Auto de Diligência de fls. 556; - Auto de interrogatório de arguido na Policia Judiciária de fls. 623 a 625; - Auto de Interrogatório de arguido perante magistrado a fls. 688 e gravação nos autos; - Informação Policial de fls. 724 e 725; - Auto de Diligência de fls. 726 e 727, 824, 829, 887 e 888; - Auto de Busca e Apreensão de fls. 833 e 835, 838, 842 a 843, 846, 858, 873 a 876, 879 a 880; - Cota de fls. 852, 889; - Exame Pericial de fls. 854 - Fotograma de fls. 870; - Auto de Interrogatório de AA a fls. 892 e 893; - Autos de Reconhecimento Pessoais de fls. 894 e 895, 896 e 897 e 919, 920; - Auto de inquirição de testemunha de fls. 898 a 902 - Despacho de fls 904 a 911 - Certidões de fls. 913, 915, 917 - Certificado de Registo Criminal de fls. 926, 927 a 930 e 935 a 939 - Auto de interrogatório de fls. 921 a 923 - Cópia do Acórdão proferido no âmbito do Processo ---/10.1 TDLSB de fls. 944 e ss; - Declarações prestadas pelos arguidos quanto à sua situação socioeconómica.
Considera-se fortemente indiciado que: Em data não apurada mas anterior a 24 de Fevereiro de 2017 um grupo, pelo menos, constituído pelos arguidos CC, BB e AA decidiu juntar os meios necessários para proceder ao transporte de cocaína, por meio marítimo, desde o Brasil para Portugal e fazê-la transitar por via terrestre até ao terminal da M--, Entroncamento, local onde através do método “RIP-OFF” (tomar de “assalto” o contentor) o estupefaciente seria retirado do contentor e este novamente selado, destinando-se o estupefaciente à venda.
Para tanto, sabendo que DD era funcionário do Terminal de Contentores M-- e que tinha total acesso aos contentores ali aparcados, os arguidos CC e BB, dirigiram-se à residência de DD e propuseram-lhe a sua colaboração na retirada de estupefaciente em contentor que chegaria à M--, provindo da América do Sul, daí a uns dias.
Para o efeito seria contactado, em momento posterior, pelo arguido AA (e que dias depois levaram à residência de DD para que se conhecessem) e que seria este quem lhe indicaria a data e número de contentor que deveria abrir e dali retirar a cocaína que encontrasse voltando a fechar o contentor com um selo falsificado e igual ao que estaria aposto e que iria encontrar junto do estupefaciente.
Os arguidos CC e BB propuseram ao arguido DD, em troca de tal “colaboração”, o pagamento de €50.000 (cinquenta mil euros), que seria efectuado depois do serviço e em notas, o que aquele aceitou.
A adesão e colaboração do arguido DD, funcionário da M--, constituía uma importante mais-valia para o grupo, permitindo-lhe ter acesso rápido e seguro aos contentores.
Assim, na execução do plano delineado, no dia 22 de Fevereiro de 2017, o arguido BB foi contactado pelo arguido AA que lhe pediu que se encontrassem junto ao supermercado Intermarché, na Golegã, para receber instruções. Nessa altura, cerca das 20h00m, o arguido AA que ali se dirigiu ao volante da viatura automóvel com a marca BMW, modelo X6 e com a matrícula –PD-, indicou ao arguido DD o número do contentor (MSCU3---) que trazia no seu interior, além de peles de bovino, 8 sacos com cocaína que este deveria retirar e que tal contentor estaria nas instalações da M-- no dia 25 de Fevereiro (sábado). Mais instruiu o arguido DD de que o estupefaciente deveria ser-lhe (ao AA) entregue no dia seguinte (26 - domingo) naquele mesmo local entre as 12h.00m e as 13h.00m.
Acontece porém que, quando o arguido DD na madrugada de dia 26 de Fevereiro se deslocou ao referido Terminal da M-- e, por meio de uma máquina, retirou o contentor MSCU3--- para local que sabia não coberto pelas câmaras de vídeo vigilância, quebrou o selo e abriu o contentor. Nessa altura, verificou que o mesmo não trazia os sacos com o estupefaciente, razão pela qual, decidiu fecha-lo, apor-lhe um selo do Terminal e coloca-lo no mesmo lugar.
No dia seguinte, como combinado, o arguido DD voltou a encontrar-se com o arguido AA tendo-o posto ao corrente de que o estupefaciente não se encontrava no contentor. Nesse momento, o arguido AA pôs-se em fuga ao volante da viatura automóvel que conduzia (BMW X6 com a matrícula PD).
Na verdade, quando no dia 24 de Fevereiro de 2017, aquando da chegada ao Porto de Sines, por via marítima, do contentor MSCU3--- vindo do Brasil (Porto de Santos), foram detectadas 211 embalagens de produto estupefaciente, camuflado nas peles de bovino, acondicionado em 8 (oito) mochilas e que veio a ser apreendido pela Policia Judiciária.
Trata-se de 240 (duzentos e quarenta) quilos de estupefaciente, cocaína, cujo valor de mercado é superior a 7 (sete) milhões de euros.
Em cumprimento de mandados de busca emitidos, foram apreendidos aos arguidos diversos telemóveis, 7 (sete) ao arguido AA e 7 (sete) ao arguido BB, computadores, agendas, e documentos vários, alguns relativos a viagens a Cuba, via Madrid, por parte dos arguidos CC e BB.
Ao arguido AA, no...
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