Acórdão nº 49/13.3IDBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Data10 Abril 2018

Proc. 49/13.3IDBJA-A.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba, correu termos o Proc. n.º 49/13.3IDBJA, no qual foi decidido, por despacho de 1.03.2017 - ao abrigo do disposto nos art.ºs 56/1 a) do CP e 14 n.ºs 1 e 2 alínea c) do Regime Geral das Infrações Tributárias - revogar a suspensão da pena de prisão imposta ao arguido e, consequentemente, ordenar o cumprimento pelo arguido da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos.

  1. Recorreu o arguido daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto do despacho do Juízo Local de Cuba da Comarca de Beja de 01/03/2017, proferido no processo acima indicado, que determinou: “1) A revogação da suspensão da pena de prisão imposta a arguido; 2) O cumprimento pelo arguido da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos”.

    2 - A decisão que condenou o arguido tem o seguinte teor: “

    1. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na sua forma continuada, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 10, n.ºs 1, 2, 4 e 7 do Regime Geral de Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, e artigo 30 n.º 2 do Código Penal, na pena de prisão corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

    2. Suspender a pena de prisão por idêntico período condicionada ao pagamento da quantia de 71.211,82 € ( setenta e um mil, duzentos e onze euros e oitenta dois cêntimos) até ao termo do prazo de suspensão, devendo o arguido comprovar, nos autos e no primeiro ano após o trânsito em julgado, a entrega de 25 % desse montante, nos termos do artigo 14 REGIT e artigo 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal”.

    3 - O arguido declarou, na audiência de julgamento, o seguinte: - É casado; - Tem 2 filhos menores; - É trabalhador rural e aufere a quantia mensal de € 780,00; - A sua esposa ganha €780,00 por mês; - Paga renda de casa no montante €330,00, por mês.

    4 - Na sentença foi feita, quanto à capacidade económica do arguido para cumprir o pagamento, a seguinte prognose: “No caso em apreço, é notória a conclusão que, apesar a expressão manifesta do arguido em entregar o montante devido, os rendimentos declarados em sede de audiência de julgamento não permitem a satisfação razoável e expectável dos montantes devidos”.

    5 - A realidade é bem mais complicada do que a que é pressuposta na sentença, porque a esposa do arguido, também, é trabalhadora rural.

    6 - O arguido e a esposa, como trabalhadores rurais, estão sujeitos à sazonalidade própria dos trabalhos agrícolas, sendo que passam vários períodos do ano sem trabalharem e sem auferirem qualquer rendimento, seja salário ou subsídio.

    7 - A sentença de 20/02/2015 transitou em julgado no dia 23/03/2015.

    8 - O prazo de suspensão de 2 anos e 3 meses terminará em 23/06/2017.

    9 - A pena de prisão foi suspensa sob a condição do arguido proceder ao pagamento da quantia de 71.211,82 € até ao próximo dia 23/06/2017.

    10 - O arguido não conseguiu efectuar o pagamento do montante de 17.802,96 € (25 % de 71.211,82 €), até 23/03/2016, por falta de dinheiro; o que consubstancia uma impossibilidade absoluta de incumprimento, insuperável, que afasta a culpa do arguido.

    11 - O incumprimento deste dever, sem culpa, cai na previsão do artigo 55 do Código Penal e não na previsão do artigo 56 do mesmo Código.

    12 - O artigo 56 do Código Penal só é aplicável depois de decorrido o prazo da suspensão de 2 anos e 3 meses, que termina em 23/06/2017, caso se verifique a falta de pagamento, com culpa do arguido, da quantia de 71.211,82 €; como, de resto, se reconhece na seguinte passagem da sentença, “só no incumprimento culposo de não entrega dos montantes é que poderá ser equacionada a revogação da suspensão da pena de prisão”.

    13 - Para verificar e comprovar a falta de culpa do arguido, quanto ao incumprimento do pagamento de 17.802,96 €, e face ao disposto no artigo 55 do Código Penal, foi requerido ao tribunal a quo, em 20/02/2017, que determinasse a elaboração de relatório social sobre a situação familiar, social e económica do arguido e da sua família.

    14 - Apesar do requerimento do arguido, impunha-se que o próprio tribunal a quo determinasse, ele próprio, oficiosamente, a elaboração do relatório social e procedesse à apreciação da situação face ao artigo 55 do Código Penal e não do artigo 56 do mesmo código, que é, in casu, inaplicável.

    15 - O tribunal a quo não só não determinou, oficiosamente, a elaboração do relatório social, como nem sequer determinou a elaboração do que foi requerido pelo arguido e aplicou, indevidamente, o artigo 56 do Código Penal, quando devia ter convocado o artigo 55.

    16 - Contudo, sem que se verifique o termo do prazo do período da suspensão - dia 23/06/2017 – que é o momento próprio para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT