Acórdão nº 230/16.3T9ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas O Município de Ourém condenou: - V, S.A.
, no pagamento de coimas no valor de 1.500,00€ e 240.000,00€, esta parcialmente suspensa em 238.500,00€, pelo prazo de um ano, condicionada à reposição do local na situação em que se apresentava anteriormente à infracção, pela prática, respectivamente, de uma contraordenação p.p., nos termos do Artº 98 nº1 al. a) do RJUE e de uma contraordenação, p.p. nos termos do Artº 37 nº3 al. a) do RJREN.
- F…, S.A.
, no pagamento de uma coima no valor de 24.000,00€, parcialmente suspensa pelo prazo de 1 ano, no valor de 23.000,00€, pela prática de uma contraordenação, p.p., pelo Artº 37 do RJREN.
Tendo sido alegada a incompetência material do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Ourém, Secção Criminal, para o conhecimento da causa, por se entender que competente para a mesma era o Tribunal Administrativo e Tributário de Leiria, foi esta questão julgada improcedente, em consequência do que foi interposto recurso interlocutório relativo à competência do tribunal.
Impugnada judicialmente a decisão administrativa, veio a mesma a ser confirmada, na íntegra, em relação a ambas as arguidas.
B – Recursos Para além do referido recurso interlocutório do despacho que indeferiu a alegada incompetência material do tribunal, foi ainda interposto recurso, pelas arguidas, da decisão judicial que sufragou a decisão administrativa.
B.1. – Recurso interlocutório A questão da competência do tribunal sindicado foi decidida por despacho que que reza da seguinte forma (transcrição): Veio a recorrente V…, S.A. invocar a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, uma vez que nos termos do artigo 75.
º-A da Lei n.º 114/2015, de 28/08, considera que a competência para decidir os presentes autos é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
O Ministério Público pugnou pela competência deste Tribunal para a decisão, aderindo à fundamentação da autoridade administrativa.
A autoridade administrativa argumenta que, não tendo sido indiciada qualquer contraordenação por violação ao Plano Director Municipal, mas apenas ao RJUE, a referida disposição legal não é aplicável, sendo, então o Tribunal Judicial o materialmente competente.
Cumpre decidir.
Nos presentes autos, a arguida V…. S.A. encontra-se acusada da prática das contra-ordenações consistindo: - no processo de contra-ordenação n. ° 103/2014 na realização de trabalhos de construção de edifício, sem possuir alvará de licença camarário, infringindo o artigo 4.
º, n.º 4 alínea c), do D.L. n.º 555/99, de 16.12 (RJUE); - no processo de contra-ordenação n.º 50/2015, no despejo/abandono de resíduos, destruição do revestimento vegetal de corte de várias espécies arbóreas e aterros, sem qualquer licença ou autorização legal, infringindo o artigo 20.°. n.º 1, alíneas d) e e) do D.L. n.º 166/2008, o que constitui contra-ordenação nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.° do mesmo diploma legal, infringindo o artigo 4.°, n.º 2, alínea b) e alínea m) do artigo 2.
º, ambos do D.L. n.º 555/99, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 98.°, n.º 1 alínea a) do mesmo diploma, infringindo o artigo 1.
º, n.º 1 alínea a) e b), do D.L. n.º 139/89, o que constitui contra-ordenação nos termos do n.º 2 do artigo 3.° do mesmo diploma legal e infringindo o artigo 9.°. n.º...
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