Acórdão nº 230/16.3T9ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas O Município de Ourém condenou: - V, S.A.

, no pagamento de coimas no valor de 1.500,00€ e 240.000,00€, esta parcialmente suspensa em 238.500,00€, pelo prazo de um ano, condicionada à reposição do local na situação em que se apresentava anteriormente à infracção, pela prática, respectivamente, de uma contraordenação p.p., nos termos do Artº 98 nº1 al. a) do RJUE e de uma contraordenação, p.p. nos termos do Artº 37 nº3 al. a) do RJREN.

- F…, S.A.

, no pagamento de uma coima no valor de 24.000,00€, parcialmente suspensa pelo prazo de 1 ano, no valor de 23.000,00€, pela prática de uma contraordenação, p.p., pelo Artº 37 do RJREN.

Tendo sido alegada a incompetência material do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Ourém, Secção Criminal, para o conhecimento da causa, por se entender que competente para a mesma era o Tribunal Administrativo e Tributário de Leiria, foi esta questão julgada improcedente, em consequência do que foi interposto recurso interlocutório relativo à competência do tribunal.

Impugnada judicialmente a decisão administrativa, veio a mesma a ser confirmada, na íntegra, em relação a ambas as arguidas.

B – Recursos Para além do referido recurso interlocutório do despacho que indeferiu a alegada incompetência material do tribunal, foi ainda interposto recurso, pelas arguidas, da decisão judicial que sufragou a decisão administrativa.

B.1. – Recurso interlocutório A questão da competência do tribunal sindicado foi decidida por despacho que que reza da seguinte forma (transcrição): Veio a recorrente V…, S.A. invocar a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, uma vez que nos termos do artigo 75.

º-A da Lei n.º 114/2015, de 28/08, considera que a competência para decidir os presentes autos é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

O Ministério Público pugnou pela competência deste Tribunal para a decisão, aderindo à fundamentação da autoridade administrativa.

A autoridade administrativa argumenta que, não tendo sido indiciada qualquer contraordenação por violação ao Plano Director Municipal, mas apenas ao RJUE, a referida disposição legal não é aplicável, sendo, então o Tribunal Judicial o materialmente competente.

Cumpre decidir.

Nos presentes autos, a arguida V…. S.A. encontra-se acusada da prática das contra-ordenações consistindo: - no processo de contra-ordenação n. ° 103/2014 na realização de trabalhos de construção de edifício, sem possuir alvará de licença camarário, infringindo o artigo 4.

º, n.º 4 alínea c), do D.L. n.º 555/99, de 16.12 (RJUE); - no processo de contra-ordenação n.º 50/2015, no despejo/abandono de resíduos, destruição do revestimento vegetal de corte de várias espécies arbóreas e aterros, sem qualquer licença ou autorização legal, infringindo o artigo 20.°. n.º 1, alíneas d) e e) do D.L. n.º 166/2008, o que constitui contra-ordenação nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.° do mesmo diploma legal, infringindo o artigo 4.°, n.º 2, alínea b) e alínea m) do artigo 2.

º, ambos do D.L. n.º 555/99, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 98.°, n.º 1 alínea a) do mesmo diploma, infringindo o artigo 1.

º, n.º 1 alínea a) e b), do D.L. n.º 139/89, o que constitui contra-ordenação nos termos do n.º 2 do artigo 3.° do mesmo diploma legal e infringindo o artigo 9.°. n.º...

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