Acórdão nº 607/13.6TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 607/13.6TBVNO-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - Relatório 1. AA, Embargante/executado nos acima identificados autos de execução, tendo sido notificado do despacho que indeferiu liminarmente a oposição à penhora, por intempestividade, interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. Em 13-07-2017 o ora recorrente foi notificado por via postal, para no prazo de 10 dias deduzir oposição à penhora; 2. De 16.07.2017 a 31.08.2017 foram as férias judiciais; 3. Em 11.09.2017, o ora Recorrente/executado, deduziu oposição à penhora, tendo a mesma sido apensada ao processo principal.

  1. A notificação enviada pela senhora solicitadora por carta registada simples, embora apresente a data de 29-06-2017, só foi remetida via CTT ao cuidado do executado, ora recorrente no dia 12-07-2017, 5. Tal facto é comprovado através do registo aposto na notificação com a referência RA326537378Pt, que após consulta através do registo dos CTT, verificamos que o objecto cuja referencia se indicou só foi entregue em 13-07-2017, 6. Portanto, em data a que o Tribunal a quo considera há muito considera o executado/recorrente notificado, 7. Ou seja, o tribunal a quo considera o ora recorrente notificado no dia 03-07-2017, quando a notificação só foi remetida em 12-07-2017, 8. Com o devido respeito pelo tribunal a quo, não pode aplicar-se o artigo 249.º, porquanto, a notificação só foi enviada no dia 12.07.2017, 9. Assim sendo, não se apraz qual a necessidade das notificações embora registadas por correio simples, possuírem um código possível de consultar.

  2. Assim, não pode o ora recorrente concordar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida que o considera notificado em data em que a referida notificação se encontrava em poder da Senhora Solicitadora de execução.

  3. Não pode o recorrente ser penalizado por um erro crasso da senhora solicitadora que não cumpriu os prazos de envio da notificação de início de contagem de prazo para dedução de oposição à penhora.

  4. Em 11-09-2017, quando foi apresentada a oposição à penhora, a mesma foi apresentada tempestivamente, uma vez que o prazo terminava em 09-09-2017, a um sábado, e como tal transferia-se para o 1.º dia útil, segunda-feira.

  5. Portanto no dia 11.09.2017, data em que a oposição deu entrada no tribunal.».

  6. O despacho recorrido foi proferido em 29.11.2017 e tem o seguinte teor: «O executado deduziu oposição à penhora.

    Dispõe o artigo 785.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil que a oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.

    O executado foi notificado no dia 29.06.2017 (cfr. ref. nº4068664 dos autos principais).

    O prazo para o executado deduzir oposição à penhora terminava no dia 13.07.2017.

    A oposição deu entrada em juízo em 11.09.2017, ou seja, depois de decorrido o mencionado prazo de 10 dias para a dedução de oposição (e após os três dias úteis em que o ato ainda podia ser praticado, com multa – artigo 139.º, n.º 5, do Novo Código de Processo Civil).

    Daí que se imponha concluir que a presente oposição é extemporânea e, como tal, deve ser liminarmente indeferida.

    Pelo exposto, indefiro liminarmente a oposição à penhora, porque intempestiva, nos termos do disposto nos artigos 732.º, n.º 1, alínea a), e 785.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil».

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Para uma melhor compreensão da tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso, a ora Relatora determinou fosse solicitado o seguimento electrónico do processo principal.

  9. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, salvo as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar respeita à (in)tempestividade da oposição à penhora.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: A tramitação processual relevante é a que decorre do relatório supra, mormente a já considerada na decisão recorrida, cuja correcção confirmámos por via electrónica no processo principal, do qual consta, com a data de 29.06.2017, a referência Citius 4068668[4], correspondente a notificação elaborada pela Agente de Execução com as seguintes menções, no que ora importa: Data: 29-06-2017 Documento: 30bXWd4fy4r Referência interna do processo: PE/75/2013, exibindo o código de barras de registo CTT com a referência RA326537378PT.

    A carta com a indicada referência foi entregue na estação dos CTT de Campo de Ourique, em Lisboa, no dia 12.07.2017, pelas 18.27h, tendo a notificação ao executado sido efectuada no dia 13.07.2017, pelas 15.30horas[5].

    *****III.2. - O mérito do recurso Insurge-se o Recorrente contra o facto de o Senhor Juiz ter considerado que a oposição à penhora foi deduzida extemporaneamente, aduzindo que o tribunal a quo considera o ora recorrente notificado no dia 03-07-2017, quando a notificação só foi remetida em 12-07-2017.

    Apreciemos. Dispõe o artigo 785.º, n.º 1, do CPC que a oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora.

    Como expressamente decorre da lei, a apresentação dos actos das partes está sujeita a prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), salva a possibilidade de o mesmo ser ainda praticado nos três dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5, do CPC), a situação de justo impedimento (artigos 139.º...

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