Acórdão nº 426/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 426/17.0T8STR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), S.L., com sede em Ctra de (…), Km 19, Polígono Las Vias, s/n NV, planta (…), (…), Saragoça, instaurou contra (…) – Administração, Economia e Fiscalidade, Lda., com sede na Avª (…), nº 18, 1º-B, (…), ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em síntese, que é titular de 67,5% do capital social da (…) – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., e que a Ré se obrigou, mediante retribuição, a prestar à (…) todo o apoio relativo à gestão contabilística, assegurando em sua representação o cumprimento de obrigações de natureza fiscal, preenchimento e entrega de todas as declarações fiscais, execução da contabilidade geral e cumprimento de formalidades atinentes ao encerramento de contas, contrato este que vigorou entre 1992 e Abril de 2014.

    A A. prestou à sociedade (…), sua participada, diversos suprimentos e esta liquida periodicamente à A. a remuneração desses suprimentos pagando os respetivos juros.

    Juros que por constituírem um rendimento de capital obtido em Portugal por uma sociedade comercial estrangeira estão sujeitos a tributação, sendo objeto de retenção na fonte.

    A retenção na fonte era efetuada pela entidade pagadora (a …) e foi a Ré quem elaborou e preparou toda a documentação contabilística e fiscal com vista ao pagamento dos juros à A. e da retenção na fonte legalmente devida, assegurando assim que quer a (…), quer reflexamente a A. davam cumprimento às prescrições legais em matéria de contabilidade e fiscalidade.

    Nos anos de 2008 e 2009, a Ré, enquanto prestadora de serviços de contabilidade à (…), efetuou retenções na fonte, sobre os juros a pagar pela (…) à A., à taxa de 15% e nos anos de 2010 e 2011 à taxa de 16,5% sendo que, de acordo com a legislação aplicável, a taxa de retenção no ano de 2008 era de 10% e nos anos de 2009 a 2011 de 5%, o que determinou a entrega à Autoridade Tributária portuguesa de um excesso de € 53.443,07, nos anos em referência.

    A A. na declaração de rendimentos apresentada em Espanha, onde tem a sua sede, deduziu o montante do imposto pago em Portugal, montante excessivo e, assim, superior ao permitido pela lei espanhola e sendo alvo de inspeção por parte da Agência Tributária Espanhola, viu-se compelida a realizar uma liquidação adicional.

    A atuação da Ré ocasionou à A. um prejuízo de € 76.441,35, nos anos de 2008 a 2011.

    Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 76.441,35 acrescida de juros, a contar da citação.

    A Ré contestou excecionando a ilegitimidade da A., porquanto a relação material controvertida respeita à (…), a quem a Ré prestou serviços de contabilidade e não à A. que na qualidade de sócia desta não a pode substituir na demanda e contraditou os factos alegados pela A. por forma a concluir pela improcedência da ação.

  2. Houve lugar a audiência prévia no termo da qual foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção da ilegitimidade da A., julgando-a procedente e absolveu a Ré da instância.

  3. A A. recorre desta decisão, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A RECORRENTE FOI NOTIFICADA DO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA INVOCADA PELA RÉ (AQUI RECORRIDA) E, EM CONSEQUÊNCIA, A ABSOLVEU DA INSTÂNCIA; II. A RECORRENTE ENTENDE, SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO, QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO VIOLOU GRAVEMENTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30.º, 278.º, N.º 1, ALÍNEA D), 576.º, N.º 2, E 577.º, ALÍNEA E), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PORQUANTO DESCONSIDEROU O FACTO DE A ATUAÇÃO ILÍCITA E CULPOSA DA RECORRIDA, AINDA QUE DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DE CONTRATO CELEBRADO COM A (…), TER TIDO REPERCUSSÕES QUE VIOLARAM DIRETAMENTE DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DA RECORRENTE; III. A RECORRENTE SUSTENTA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 639.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC, QUE OS PREDITOS PRECEITOS DEVEM SER INTERPRETADOS E APLICADOS NO SENTIDO DE CONSIDERAR LEGÍTIMA A PARTE ATIVA QUE, LESADA POR VIA DE ATUAÇÃO ILÍCITA E CULPOSA DE UMA ENTIDADE NO ÂMBITO DE UM CONTRATO DO QUAL A LESADA NÃO É PARTE, DEMANDA TAL ENTIDADE COM VISTA AO RESSARCIMENTO...

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