Acórdão nº 201/09.6JELSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do extinto Círculo Judicial de Évora, foram, na parte que agora interessa ao recurso, condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.°, n.° 1, e 24.°, al. c), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, os arguidos: - CA, - CC, - OG e - MR Tendo a arguida MA sido absolvida do mesmo crime.

Na sequência de vários recursos apresentados pelos arguidos, quer interlocutórios quer da decisão condenatória, o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu, além do mais (negando provimento e julgado improcedentes alguns dos recursos), determinar, nos termos do disposto no artigo 426.°, n.º1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, apenas para apurar se entre os vários arguidos detidos no âmbito da acção encoberta identificada no ponto 58 dos factos provados se contam os arguidos destes autos e, se for esse o caso, averiguar o desempenho do(s) agente(s) infiltrado(s) em relação aos arguidos destes autos, por forma a ser possível aferir, à luz dos art.° 125.° e 126.° do Código de Processo Penal, da validade da prova assim produzida, julgamento a efectuar pelo Tribunal competente, nos termos do art.° 426.°-A do C.P.P., devendo o Tribunal "a quo" para o efeito, no uso das faculdades conferidas pelos artigos 3.°, d.° 6, e 4 °, n.° 1 e 4, da Lei n.° 101/2001, de 25/8, fazer juntar aos autos o relatório confidencial da mencionada acção encoberta, bem como, se o achar conveniente, inquirir o(s) agente(s) infiltrado(s) nos termos e com as cautelas previstas no mencionado artigo 4.°,n°4.

Procedeu-se a audiência de julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal, no decurso da qual, por impossibilidade de localização e notificação dos arguidos CA e MA do despacho que designou data para realização do julgamento, se determinou a cessação de conexão e separação de processos, no que a estes arguidos respeita (artigo 30.°, n.° 1, al.

b), c) e d), do Código de Processo penal), tudo nos termos constantes da respectiva acta.

A audiência decorreu na ausência dos arguidos CC e MR também, neste ponto, com observância do formalismo legal.

Mantem-se a regularidade da presente instância, nada obstando à apreciação do mérito da causa.

II- Fundamentação

  1. Factos provados Após deliberação, e tendo presente a delimitação do objecto de julgamento fixada pelo Tribunal Superior, o Tribunal Colectivo considerou provada a seguinte factualidade: 1-Em função dos actos praticados no âmbito da acção encoberta com o n.° 32/09.3TELSB, foram detidos os arguidos dos presentes autos, CC, OG e MR; 2-A referida acção encoberta foi desenvolvida por um funcionário de investigação criminal que assumiu o nome de "Paulo" e por um terceiro actuando sob o controlo das autoridades, conhecido por " colaborador Diego"; 3-A acção encoberta teve o seu início nos finais de Março de 2009, através de informação dada...

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