Acórdão nº 638/15.1T8STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.638/15.1T8STC-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), R. nos autos de processo comum que contra si foram instaurados pela A., (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., veio apelar da decisão que julgou extemporâneo o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça subsequente e respectiva multa, por parte da R., considerando que tal pagamento ocorreu para além dos 10 dias estipulados na notificação e, por isso, ao abrigo do disposto no art. 14º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), determinou que a R. não poderá produzir qualquer prova (nomeadamente testemunhal) em audiência de julgamento.

Para o efeito apresentou a R. as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões: - a) O prazo notificado pela secretaria para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e multa, o qual terminava em 7/5/2018, interrompeu-se com a reclamação do acto par o juiz em 24/4/2018, tendo-se reiniciado com a notificação efectuada pela secretaria em 4/6/2018, com a emissão de nova guia para pagamento, prazo esse que terminava em 14/6/2018, tendo a guia sido paga e junta aos autos em 8/6/2018, ou seja antes da data da 1ª sessão de julgamento – 11/6/2018 – pelo que o pagamento supra referido foi tempestivo e, por via disso, deverá a R. poder produzir em audiência de julgamento todas as diligências de prova que apresentou e requereu nos autos.

- b) A reforma do despacho em crise deverá ser apreciada no próprio despacho em que se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso (art. 614º, nº 2 e 617º, nºs 1 e 2, do C.P.C.), o que se requer.

- c) Como já se afirmou no Tribunal da Relação de Évora (Ac. de 28/5/2013, Proc. 2274/13.8TBABF-A.E1) com a reclamação suspende-se: “… nessa data os efeitos da notificação sujeita a reclamação, nomeadamente o prazo para pagar a aludida multa nos termos do nº 3 do art. 570º do C.P.C. Suspensão que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a dita reclamação”.

- d) Portanto, e em conclusão, suspenso (ou interrompido) de imediato (em 24/4/2018) o prazo notificado pela secretaria para o pagamento, o qual só terminava em 7/5/2018, mercê da reclamação contra aquele acto, o mesmo prazo reiniciou-se com a notificação em 4/6/2018 do despacho final e, por isso, foi notificada e enviada pelo Citius nova guia para pagamento – o mesmo pagamento que tinha anteriormente ficado suspenso – que terminaria em 14/6/2018. Ora, tendo tudo sido pago e junto o comprovativo do pagamento aos autos em 8/6/2018, antes portanto da realização em 11/6/2018 da 1ª sessão de julgamento, não existe, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e multa, para além dos 10 dias concedidos anteriormente pela secretaria, podendo assim a R./reconvinte produzir toda a sua prova, tanto para a contestação, como para a reconvenção.

- e) Mas, com o devido respeito por opinião contrária, ao caso sub judice sempre seria aplicável o vertido no art. 570º, nº 5, do C.P.C. (no que a A./recorrida também concorda), por interpretação extensiva (art. 11º do Código Civil), ou por alargamento do campo da sua aplicação, podendo, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, usar o Juiz do convite para a efectivação do pagamento após esgotado o prazo oficioso notificado pela secretaria, embora no caso em apreço tal não fosse ainda possível, pios o primeiro prazo para pagamento ainda não se esgotara, por ter sido suspenso e, por isso, ainda decorria.

- f) “Quem pode o mais, pode o menos” e, se no caso de total ausência do pagamento da taxa de justiça com a contestação, no prazo oficioso estabelecido, o Juiz pode convidar o contestante a ainda efectuar o pagamento – cfr. artigo 570º, nº 5, do C.P.C. – com maior...

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