Acórdão nº 246/16.0T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 246/16.0T8MMN-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Execução de Montemor-o-Novo), instaurada por Caixa Geral de Depósitos, S.A. contra (…), veio este, por apenso, deduzir oposição, mediante embargos de executado, alegando factos inerentes à demonstração de inexequibilidade do título, bem como a inexigibilidade do cumprimento coercivo da obrigação, concluindo por peticionar se declare a extinção da execução.

Oferecida a contestação, realizada audiência prévia foi proferida, na fase do saneador, sentença, pela qual se decidiu: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência: a) Absolvo (…) parcialmente da instância executiva, no que respeita à quantia de € 43.385,40 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) respeitante ao contrato n.º (…) e respectivos juros vincendos; b) Determino a extinção parcial da execução, no que respeita à quantia de € 43.385,40 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) respeitante ao contrato n.º (…) e respectivos juros vincendos; c) Determino o prosseguimento da execução, nos seus termos legais, por referência à quantia de € 195.670,63 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta euros e sessenta e três cêntimos) respeitante aos contratos n.ºs (…) e (…) e respectivos juros vincendos; d) Condeno ambas as partes nas custas devidas, na proporção de 82% a cargo do embargante/executado e 18% a cargo da embargada/exequente”.

+ Inconformado com a sentença, interpôs a embargada o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A sentença em crise determinou a absolvição da instância e extinção parcial da execução respeitante ao contrato nº (…).

  1. O Tribunal a quo fundamenta a decisão por entender não ter o recorrente feito prova de ter integrado o recorrido ao procedimento extrajudicial de situações de incumprimento no âmbito do contrato nº (…) – conforme consta da sentença recorrida "Porém a tal conclusão não chega o Tribunal por referência ao contrato mencionado nos factos 5. e 6., não tendo o Exequente feito prova de que terá submetido o executado ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento no âmbito desse mesmo acordo de mútuo com hipoteca.

    " 3. A decisão do tribunal a quo não é consentânea com a matéria de facto provada, concretamente os factos 5., 6. e 26.

  2. No facto 5. dos factos provados "A exequente deu à execução um acordo escrito denominado "Mútuo com Hipoteca" (empréstimo n.º …), celebrado no dia 04.06.2002, perante Notário, entre (…), em representação da exequente, na qualidade de primeiro outorgante e (…), na qualidade de segundo outorgante, junto aos autos principais a fls. 17 a 26, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos: Que, pela presente escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (…), concede ao segundo outorgante, adiante designados por parte devedora, um empréstimo da quantia de Quinhentos Mil Euros, importância de que este se confessa desde já devedor. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar (...).

    Em garantia: (…) a) do capital emprestado (...); b) dos respectivos juros (...); c) das despesas emergentes deste contrato (...) a parte devedora constitui hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua Mestre (…), número 37 – freguesia de Évora (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o número (…), da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…). (...) Sob o imóvel hipotecado incide uma hipoteca a favor do Banco Nacional Ultramarino, S.A., registada na aludida Conservatória pela inscrição c: decorrente da apresentação número (…) de dezanove de Janeiro de dois mil – a qual se mantém em vigor (...)”.

  3. No facto 6 dos factos provados "6. Do documento complementar mencionado em 5 consta o seguinte com relevo para os autos: "12ª (Direitos da Credora) À credora fica reconhecido o direito de: (…) 1. d) Considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato” 6. No ponto 26 dos factos provados: "Banco Espírito Santo, S.A." move contra o aqui executado uma execução que corre termos nos Juízos de Execução de Lisboa, sob o n.º 23709/06.0YYL5B, onde a exequente e o ISSS, I.P. reclamaram créditos no valor global de € 243.097,64, que foram reconhecidos e graduados conforme decisão judicial proferida em 20.06.2016, junta aos autos a fls. 59 a 61, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;” 7. De acordo com a sentença junta aos autos a fls. 59 a 61-1, "Nos autos de execução foi penhorado, AP. (…) de 2003/07/24, para garantia da quantia exequenda o imóvel descrito na CRP de Évora, freguesia Évora (S. Mamede) sob o nº …/20000119.

    " 8. O Decreto-Lei 227/2012, de 25.10 prevê no preâmbulo que se institui "procedimento extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento (PER51), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor".

  4. O Decreto-Lei visa promover a prevenção do incumprimento e a regularização de situações de incumprimento dos clientes bancários com as instituições de crédito.

  5. Como mecanismo para a regularização e término das situações de incumprimento, prevê, sempre que tal seja viável, a instituição de crédito apresente propostas de regularização.

  6. À data da entrada em vigor do Decreto-Lei 227/2012, de 25.10 (01.01.2013) e da 1ª prestação não paga do contrato nº (…) encontrava-se penhorado em execução de terceiro o imóvel garantia do contra (ponto 26 dos factos provados).

  7. O facto de à data da entrada em vigor do citado diploma e do início do incumprimento do contrato em apreço correr termos execução movida por terceiro, a favor do qual foi registada penhora sobre a imóvel garantia do contrato torna inviável a possibilidade de regularização ou reestruturação do crédito.

  8. O fundamento último do Decreto-Lei 227/2012, de 25.10 é evitar o recurso à execução movida pela instituição de crédito, motivada pelo incumprimento dos contratos e expectável venda judicial da imóvel garantia dos contratos.

  9. No caso em apreço, em face da execução movida por terceiro com registo de penhora prévia à...

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