Acórdão nº 1595/15.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que BB move contra CC, DD, EE e FF, na qual é apresentada, como título executivo, uma sentença condenatória, deduziram os executados os presentes embargos, nos quais cumulam a oposição à execução e a oposição à penhora.
Invocam os embargantes a ilegitimidade dos executados FF e EE, sustentando que estes nunca foram sócios da sociedade, dissolvida e liquidada, Construções GG, Lda. e peticionando se declare a extinção da execução quanto aos mesmos, bem como o levantamento da penhora efetuada sobre bens aos mesmos pertencentes; sustentando que os cônjuges dos executados nunca foram sócios nem liquidatários da sociedade, dissolvida e liquidada, Construções GG, Lda., pedem sejam dadas sem efeito as respetivas notificações; alegando que as penhoras efetuadas incidiram sobre bens pessoais dos executados, os quais não são proveniente da partilha da sociedade dissolvida e liquidada, pedem o levantamento de tais penhoras. Subsidiariamente, sustentando que o valor dos bens penhorados excede a quantia exequenda em mais de cinquenta mil euros, pedem se ordene a redução da penhora, no máximo até ao montante necessário para assegurar o montante da quantia exequenda, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Recebidos embargos de executado, o embargado contestou, pugnando pela respetiva improcedência e declarando não se opor à redução da penhora.
Por despacho de 26-10-2016, foi ordenado o levantamento da penhora do bem identificado sob a verba n.º 2 do auto de penhora de 08-01-2015, referente a depósitos bancários, cujo descritivo é o seguinte: “saldo existente na conta da executada DD no Banco HH, S.A.”.
Foi realizada tentativa de conciliação.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – no qual se julgou não verificada a exceção de ilegitimidade arguida –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
De seguida, a requerimento do embargado, foi realizada audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a oposição à execução e a oposição à penhora, tendo decidido o seguinte: Por tudo o que vem de ser exposto, decide-se: 1 - Julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando-se a extinção parcial da execução quanto aos executados FF e EE, na parte em que contra estes é deduzido o pedido de pagamento da quantia de € 1.009,80, a título de custas de parte, e prosseguindo quanto ao mais a ação; 2- Julgar parcialmente procedente a oposição à penhora, determinando-se o levantamento da penhora dos seguintes bens: a) fração autónoma “AM” do prédio descrito na CRP de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo …; b) veículo de matrícula …-…-AO; c) saldo bancário no valor de € 42,87; e mantendo-se a penhora dos saldos existentes nas contas bancárias identificadas na presente sentença.
Custas pelos embargantes e pelo exequente na proporção dos respetivos decaimentos.
Registe e notifique.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «
-
No âmbito do processo executivo instaurado pelo exequente BB os executados apresentaram embargos, os quais foram julgados parcialmente procedentes.
B) Ficou decidido na douta sentença: “ 1 – Julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando-se a extinção parcial da execução quanto aos executados FF e EE, na parte em que contra estes é deduzido o pedido de pagamento da quantia de € 1.009,80, a título de custas de parte, e prosseguindo quanto ao mais a acção; 2 – Julgar parcialmente procedente a oposição à penhora, determinando-se o levantamento da penhora dos seguintes bens: d) Fração autónoma “ AM” do prédio descrito na CRP de Loulé sob o n.º … da Freguesia da Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo …; e) Veiculo de matricula …-…-AO; f) Saldo bancário no valor de € 42,87; e Mantendo-se a penhora dos saldos existentes nas contas bancárias identificadas na presente sentença.
….”.
C) O processo executivo e posteriormente embargos tiveram origem na decisão do Tribunal que condenou os então R.R. ( embargantes, ora recorrentes), enquanto únicos sócios e liquidatários da Sociedade GG, Lda, na medida e no montante que hajam recebido na partilha daquela sociedade, a pagar ao Autor BB, a quantia de € 17.850,00 (dezassete mil oitocentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
D) Tendo o Tribunal a quo cuja sentença ora se recorre, decidido entre outras coisas que: “Entrando na resolução da primeira das duas enunciadas questões, e como já se decidiu em sede de matéria de facto, diremos que a razão está do lado do exequente quando este afirma que é aos embargantes, enquanto ex-sócios da sociedade liquidada, que compete provar que não receberam em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda – cf. o citado ac. Da RL de 08.03.2017, proc 449/08.0TTCSC .1.L1-4.” E) Os recorrentes não concordam com a douta decisão, na parte que decide, sobre quem recai o ónus de provar de saber se a sociedade extinta possuía bens e /ou valores e se os mesmos foram distribuídos/partilhados pelos sócios liquidatários.
F) Nunca foi alegado pelo exequente em sede de requerimento executivo, ou pelo embargado em sede de contestação no âmbito dos embargos que a sociedade extinta possuía bens e/ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados. V. doc 1 e 2 que se juntam G) A prova disso é que no requerimento executivo o exequente nem se deu ao trabalho de indicar bens à penhora, ignorou a sentença da primeira instância que limitou a responsabilidade dos sócios liquidatários aquilo que tenham recebido da sociedade, H) E ordenou a penhora de diversos bens ( com valores 4 vezes superiores ao valor da execução) e que se provou a final, já pertencerem aos sócios da sociedade muito antes da existência da sociedade, e da sua liquidação e dissolução, tendo sido ordenado o levantamento da penhora relativamente a estes.
I) A questão em causa é da maior importância e salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a acção deve prosseguir contra os sócios liquidatários porque cabia a estes o ónus de provar que nada receberam em partilha, J) Isto porque, estamos a falar de uma acção executiva, e de alguém que reclama um crédito, é ao credor que cabe a prova do seu direito, K) Os embargantes sempre negaram ter recebido qualquer bem ou valor da sociedade dissolvida e dificilmente conseguem provar um facto negativo, L) Cabendo, por isso, ao exequente que pretende cobrar um crédito, provar que é possível obtê-lo porque foram partilhados bens pelos sócios liquidatários, o que não alegou, nem provou.
M) Não resulta da matéria dada como provada e que acima se transcreveu na integra, que tenha existido partilha de bens, nem em que medida.
N) Aliás, curiosamente, e conforme se pode verificar do despacho...
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