Acórdão nº 1595/15.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que BB move contra CC, DD, EE e FF, na qual é apresentada, como título executivo, uma sentença condenatória, deduziram os executados os presentes embargos, nos quais cumulam a oposição à execução e a oposição à penhora.

Invocam os embargantes a ilegitimidade dos executados FF e EE, sustentando que estes nunca foram sócios da sociedade, dissolvida e liquidada, Construções GG, Lda. e peticionando se declare a extinção da execução quanto aos mesmos, bem como o levantamento da penhora efetuada sobre bens aos mesmos pertencentes; sustentando que os cônjuges dos executados nunca foram sócios nem liquidatários da sociedade, dissolvida e liquidada, Construções GG, Lda., pedem sejam dadas sem efeito as respetivas notificações; alegando que as penhoras efetuadas incidiram sobre bens pessoais dos executados, os quais não são proveniente da partilha da sociedade dissolvida e liquidada, pedem o levantamento de tais penhoras. Subsidiariamente, sustentando que o valor dos bens penhorados excede a quantia exequenda em mais de cinquenta mil euros, pedem se ordene a redução da penhora, no máximo até ao montante necessário para assegurar o montante da quantia exequenda, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Recebidos embargos de executado, o embargado contestou, pugnando pela respetiva improcedência e declarando não se opor à redução da penhora.

Por despacho de 26-10-2016, foi ordenado o levantamento da penhora do bem identificado sob a verba n.º 2 do auto de penhora de 08-01-2015, referente a depósitos bancários, cujo descritivo é o seguinte: “saldo existente na conta da executada DD no Banco HH, S.A.”.

Foi realizada tentativa de conciliação.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – no qual se julgou não verificada a exceção de ilegitimidade arguida –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

De seguida, a requerimento do embargado, foi realizada audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a oposição à execução e a oposição à penhora, tendo decidido o seguinte: Por tudo o que vem de ser exposto, decide-se: 1 - Julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando-se a extinção parcial da execução quanto aos executados FF e EE, na parte em que contra estes é deduzido o pedido de pagamento da quantia de € 1.009,80, a título de custas de parte, e prosseguindo quanto ao mais a ação; 2- Julgar parcialmente procedente a oposição à penhora, determinando-se o levantamento da penhora dos seguintes bens: a) fração autónoma “AM” do prédio descrito na CRP de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo …; b) veículo de matrícula …-…-AO; c) saldo bancário no valor de € 42,87; e mantendo-se a penhora dos saldos existentes nas contas bancárias identificadas na presente sentença.

Custas pelos embargantes e pelo exequente na proporção dos respetivos decaimentos.

Registe e notifique.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «

  1. No âmbito do processo executivo instaurado pelo exequente BB os executados apresentaram embargos, os quais foram julgados parcialmente procedentes.

    B) Ficou decidido na douta sentença: “ 1 – Julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando-se a extinção parcial da execução quanto aos executados FF e EE, na parte em que contra estes é deduzido o pedido de pagamento da quantia de € 1.009,80, a título de custas de parte, e prosseguindo quanto ao mais a acção; 2 – Julgar parcialmente procedente a oposição à penhora, determinando-se o levantamento da penhora dos seguintes bens: d) Fração autónoma “ AM” do prédio descrito na CRP de Loulé sob o n.º … da Freguesia da Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo …; e) Veiculo de matricula …-…-AO; f) Saldo bancário no valor de € 42,87; e Mantendo-se a penhora dos saldos existentes nas contas bancárias identificadas na presente sentença.

    ….”.

    C) O processo executivo e posteriormente embargos tiveram origem na decisão do Tribunal que condenou os então R.R. ( embargantes, ora recorrentes), enquanto únicos sócios e liquidatários da Sociedade GG, Lda, na medida e no montante que hajam recebido na partilha daquela sociedade, a pagar ao Autor BB, a quantia de € 17.850,00 (dezassete mil oitocentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    D) Tendo o Tribunal a quo cuja sentença ora se recorre, decidido entre outras coisas que: “Entrando na resolução da primeira das duas enunciadas questões, e como já se decidiu em sede de matéria de facto, diremos que a razão está do lado do exequente quando este afirma que é aos embargantes, enquanto ex-sócios da sociedade liquidada, que compete provar que não receberam em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda – cf. o citado ac. Da RL de 08.03.2017, proc 449/08.0TTCSC .1.L1-4.” E) Os recorrentes não concordam com a douta decisão, na parte que decide, sobre quem recai o ónus de provar de saber se a sociedade extinta possuía bens e /ou valores e se os mesmos foram distribuídos/partilhados pelos sócios liquidatários.

    F) Nunca foi alegado pelo exequente em sede de requerimento executivo, ou pelo embargado em sede de contestação no âmbito dos embargos que a sociedade extinta possuía bens e/ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados. V. doc 1 e 2 que se juntam G) A prova disso é que no requerimento executivo o exequente nem se deu ao trabalho de indicar bens à penhora, ignorou a sentença da primeira instância que limitou a responsabilidade dos sócios liquidatários aquilo que tenham recebido da sociedade, H) E ordenou a penhora de diversos bens ( com valores 4 vezes superiores ao valor da execução) e que se provou a final, já pertencerem aos sócios da sociedade muito antes da existência da sociedade, e da sua liquidação e dissolução, tendo sido ordenado o levantamento da penhora relativamente a estes.

    I) A questão em causa é da maior importância e salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a acção deve prosseguir contra os sócios liquidatários porque cabia a estes o ónus de provar que nada receberam em partilha, J) Isto porque, estamos a falar de uma acção executiva, e de alguém que reclama um crédito, é ao credor que cabe a prova do seu direito, K) Os embargantes sempre negaram ter recebido qualquer bem ou valor da sociedade dissolvida e dificilmente conseguem provar um facto negativo, L) Cabendo, por isso, ao exequente que pretende cobrar um crédito, provar que é possível obtê-lo porque foram partilhados bens pelos sócios liquidatários, o que não alegou, nem provou.

    M) Não resulta da matéria dada como provada e que acima se transcreveu na integra, que tenha existido partilha de bens, nem em que medida.

    N) Aliás, curiosamente, e conforme se pode verificar do despacho...

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