Acórdão nº 3262/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3262/17.0T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: BB, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou a coima de € 2 900 no processo de contraordenação n.º 201600643, da competência da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com a condenação solidária dos gerentes da arguida.

    De referir que tal decisão imputa à arguida a prática de uma contra ordenação prevista e punida (pp) pelo art.º 25.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto conjugada com o n.º 1 do art.º 36.º do Regulamento (CE) n.º 165/2014, de 04 de fevereiro do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que, e de acordo com aquela entidade administrativa, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula …, propriedade da arguida e conduzido pelo seu gerente, no dia 03 de setembro de 2016, não dispunha de todas as folhas de registo utilizadas no tacógrafo respeitantes aos 28 dias anteriores.

    Mais refere que a arguida agiu de forma negligente.

    Tal facto é sancionável com coima entre 20 e 300 Ucs, nos termos do art.º 14.º n.º 4 do supramencionado diploma.

    Inconformada com tal decisão, veio a arguida recorrer da mesma, confirmando parcialmente a factualidade referida mas esclarecendo que o referido condutor é também sócio gerente da mesma, tendo colocado à disposição do agente autuante os elementos de registo das suas atividades diárias correspondentes ao dia em curso bem como os dos 28 dias anteriores, não possuindo apenas os discos de tacógrafos que dizem respeito ao registo dos fins de semana, uma vez que tal período se destina ao gozo do seu período de descanso semanal regular.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 151.

    A arguida apresentou uma testemunha e foi ouvida através do seu legal representante.

    O Ministério Público promoveu a inquirição do agente autuante.

    Procedeu-se a julgamento como resulta da respetiva ata.

    Foi proferida sentença onde se decidiu julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, manter a decisão administrativa.

  2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e apresentou as conclusões seguintes: 1. No caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo direto, são os normais nestes casos.

  3. Tudo ponderado, verifica-se que a sanção concreta encontrada pela 1.ª instância, aplicação de coima no valor de € 2 900, mostra-se desajustada perante uma ilicitude e o dolo verificados no caso em concreto.

  4. Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, nomeadamente pela absolvição da recorrente.

  5. Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto, e dado o referido, o do condutor é o sócio-gerente da arguida, não estando assim sujeito às disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR,- vide Acórdão do STJ de 29.09.1999, publicados na CJ-STJ, tomo III, pagina 248, discutindo compatibilidade das funções de gerente com as de trabalhador.

  6. O Tribunal "a quo" e a existir alguma infração que fosse aplicada à pessoa que conduzia no momento da fiscalização.

  7. E a existir alguma falha, a mesma foi colmatada com a apresentação dos relatórios a fls 45 a 67 dos autos e foi aceite pelo Tribunal a quo.

    Nestes termos, e nos mais em direito consentidos que vós, venerandos juízes desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos exatos termos supraexpostos, e, ser revogada a aplicação de coima no valor de € 2 900, devendo a recorrente ser absolvida.

  8. O Ministério Público respondeu e concluiu o seguinte: 1. Resultando da matéria dada como provada que no dia da fiscalização o condutor da arguida a que se referem os autos não se fazia...

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