Acórdão nº 642/16.2T9TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal judicial da Comarca de Faro, foi sujeito a julgamento AA, nascido a 27 de Novembro de 1956, casado, a quem o MP imputara a prática de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.°, n. 1, do Código Penal, com a agravação ínsita na alínea a) do n." 1 do artigo 155.°, do mesmo diploma legal.

  1. Os assistentes Carine e Duarte deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes as quantias de € 1.000,00 e € 700,00, respetivamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da notificação e até efetivo e integral pagamento.

  2. – Realizada a audiência de julgamento, o tribunal singular decidiu: - Julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153.°, n. 1 e alínea a) do n. 1 do art. 155.° do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa pela prática de cada um dos crimes, à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia.

    Realizado o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) por dia.

    Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos assistentes Carine e Duarte e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar à assistente Carine a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e ao assistente Duarte a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescidas de juros de mora contados à taxa legal, em vigor em cada momento, a contar da notificação dos pedidos de indemnização civil ao arguido até efetivo e integral pagamento.

  3. – Inconformado, recorreu o arguido extraindo da sua motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES: I A decisão da matéria de facto, nas partes que se referem aos factos que supra se transcreveram, foi fundamentada apenas com base no depoimento das testemunhas, todas da assistente e do assistente, seus familiares diretos eles próprios totalmente contraditórios entre si, sendo as únicas testemunhas da acusação.

    II Embora o tribunal a quo refira na fundamentação que teve em conta para formar a sua convicção o depoimento, das testemunhas e dos assistentes, na realidade, omite por completo o factos relevantes e que se extraem directamente dos depoimento destes intervenientes, e que revelam, se devidamente auditados, que os depoimentos não são naturais, nem circunstanciados e muito menos isentos ou credíveis.

    III É lamentável que conste da fundamentação da sentença que o tribunal dê credibilidade ao assistente Duarte no sentido de recear a concretização das alegadas ameaças por este ter referido que o arguido possui armas e já ter tentado atropelar a sua companheira.

    IV Tais factos já foram objecto de processo próprio tendo arguido sido totalmente absolvido dos factos que lhe eram imputados, tendo nesse processo ficado demonstrado o conluio, tal como sucede nestes autos, pelos mesmos interveniente processuais tanto assistentes como testemunhas, pai e mãe do assistente e filho da assistente.

    V O Tribunal a quo extravasou claramente o princípio da livre apreciação da prova.

    VI Existe clara falta de fundamentação da sentença, pelo que supra se alega.

    VII Os factos a que se referem os presentes autos deram origem também a despacho de arquivamento, por se entender inexistirem indícios tendo posteriormente em sede de instrução sido proferido despacho de acusação porque o filho da assistente surgiu como nova testemunha a depor como se tivesse assistido aos mesmos.

    VIII De facto, não pode deixar de ser do conhecimento funcional do tribunal que os mesmos assistentes e as mesmas testemunhas já moveram várias queixas do mesmo teor contra o arguido, todas elas arquivadas por serem manifestamente falsas e infundadas.

    IX O tribunal a quo não cumpriu o seu dever de conjugação dos depoimentos das testemunhas e exame crítico das provas.

    X O depoimento dos assistentes é contraditório entre si e com o das mais testemunhas e todos faltam claramente à verdade, pelo que se alegou supra e como tal não se repete.

    XI O depoimento das testemunhas é contraditório, pelo que supra ficou alegado e como tal não se repete.

    XII Não se aceita que conste da fundamentação da sentença que a sentença se fundamentou "nos depoimentos prestados pelas testemunhas Nuno e Elaine, pais do assistente Duarte , que presenciaram os factos descritos na acusação e descreveram as circunstâncias em que os mesmos ocorreram" .

    XIII A matéria de facto provada e não provada não se fundou na análise e apreciação de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento à luz do princípio da normalidade e das regras da experiência comum bem como na conjugação dos depoimentos dos assistentes e das testemunhas supra identificadas.

    XIV O tribunal a quo não efectuou o exame crítico da prova produzida pois caso o tivesse feito teria necessariamente que optar pela absolvição do arguido.

    XV A cabala montada pelos assistentes e testemunhas contra o arguido, movida claramente por desejo de vingança contra o arguido não é minimamente credível.

    XVI O tribunal a quo não pode deixar de referir em que concretos factos das declarações ou da postura e comportamento das testemunhas e dos assistentes se baseou formular o seu juízo.

    XVII Não referiu o tribunal a quo quais os concretos factos e declarações serviram para formar a sua convicção simplesmente porque ouvindo as gravações das declarações dos assistente e das suas testemunhas verifica-se que os mesmos não existem, sendo manifestamente incongruentes e contraditórios e falsos.

    XVIII O tribunal a quo não fundamenta em que factos concretos no decorrer da inquirição das testemunhas e dos assistentes se baseia para referir que o depoimento dos mesmos é espontâneo, credível e coerente.

    XIX Nota-se claramente que o depoimento das testemunhas e dos assistentes é manifestamente parcial e premeditado.

    XX Pelo exposto nas alegações, e como é evidente em sede de motivação da sentença nas partes aqui supra citadas, os factos provados em que se centra o presente recurso (2,3 e 4 e consequentemente 12 a 15) assim foram considerados por meio de inferências realizadas pelo julgador, as quais se poderão resumir no seguinte raciocínio: da existência de sentimento de ameaça por parte dos assistentes e ofendidos, que são antes a expressão do desejo de vingança dos mesmos motivado por anteriores queixas arquivadas contra o arguido e por más relações resultante das disputas relacionadas com a menor, das suas declarações e das declarações das testemunhas da acusação que não presenciaram quaisquer factos, cujo conteúdo permita extrair, também por raciocínio presuntivo-dedutivo, a autoria dos factos por parte do arguido, pelo que em caso de dúvida o arguido vai condenado por opção do tribunal a quo.

    XXI Com todo o respeito pela eminente sabedoria da meritíssima juíza a quo, consideramos não ser de admitir as inferências formuladas como se apresenta supra e se desenvolveu nas alegações e transcrição das declarações.

    XXII Com efeito, XXIII Não poderá deixar de se considerar excessivo que das declarações prestadas pelos assistentes e pelas suas testemunhas nos termos em que constam dos registos da prova gravada, se conclua, sem uma grande margem de dúvida, pela concretização real do facto e da sua autoria.

    XXIV. Pelo supra exposto, não concedemos quanto a considerar que deverão ser subtraídos aos factos provados os pontos 2, 3 e 4 e 12 a 15.

    XXV Verifica-se no entender do julgador que não há igualmente qualquer outro meio de prova que sustente a autoria e existência dos factos imputados ao arguido que não as declarações dos assistentes e das suas testemunhas, claramente falsos.

    XXVI Na ausência dos elementos probatórios ou indiciários acabados de mencionar, as inferências que suportam os factos em que nos concentramos nesta sede são, com todo o respeito, resultado de um passo lógico inadmissivelmente lasso levado a cabo na fundamentação pelo tribunal a quo.

    XXVII. A relação causal entre o facto de os assistentes terem alegadamente sido ameaçados e a imputação dos factos ao arguido encontra-se demasiado longe de poder ser assegurada, do ponto de vista da Lógica, simplesmente por que os depoimentos que se encontram gravados são manifestamente ilógicos, falsos e incongruentes.

    XXVIII. Pois que existe, de facto e por natureza, um universo demasiado vasto de factos e ocorrências com potencialidade para imputar os factos ao arguido.

    XXIX Tão vasto que também (e mais) de acordo com as regras da experiência comum se imporá concluir que as inferências objecto da nossa atenção se apoiam numa logicidade tão ténue quanto adequada a fornecer ao julgador uma margem de dúvida considerável.

    XXX Resulta claro da fundamentação da douta sentença que na dúvida o tribunal a quo optou por condenar o arguido.

    XXXI A margem de dúvida a que nos reportamos terá, à luz do princípio in dúbio pro reu, que aproveitar ao arguido, pelo que se considera que não podiam ter sido dados como provados os factos transcritos supra em 2,3,4 e 5 e consequentemente 12 a XXXII. Também não é aceitável que os factos sejam imputados ao arguido só porque estes e os ofendidos e a testemunhas haviam tido desavenças relacionadas com a menor, como consta da douta sentença.

    XXXIII. Não nos parece que tais considerações possam...

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