Acórdão nº 20/15.0IDFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, distribuídos para julgamento à então Instância Local de Albufeira da Comarca de Faro, por despacho judicial, proferido ao abrigo do art. 311.º do Código de Processo Penal (CPP), decidiu-se conhecer de irregularidade e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins convenientes, nos seguintes termos, como ali se consignou: «Compulsados os autos, constata-se que foi deduzida acusação pública contra WM, cuja notificação não se logrou concretizar, sendo que o arguido não prestou TIR.

Dispõe o artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal que É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

Compulsados os autos, foi tentada a notificação pessoal do arguido, que veio certificada negativamente, para a morada Apartamentos Santa Eulália Mar…, Santa Eulália, Areias de São João, Albufeira, sendo que perscrutados os autos, não se vislumbra qualquer diligência realizada tendente ao apuramento de nova morada do arguido, nem tão pouco tentada a sua notificação numa outra morada.

Constata-se, pois, que apenas foi tentada a notificação do arguido para uma única morada, desconhecendo-se, em absoluto, se existem ou não outras moradas em que possa ser tentada a sua notificação.

Ora, no que diz respeito ao acto de notificação da acusação ao arguido, o mesmo não tem apenas como único objectivo facultar ao mesmo a possibilidade de requerer a abertura da fase facultativa da instrução, visando, igualmente, dar-lhe a conhecer que o Ministério Público considerou existirem indícios suficientes de que praticou um crime e que, por essa razão, será julgado.

Deste modo, os presentes autos não podem prosseguir, pois que somos do entendimento de que não foram encetados todos os procedimentos com vista à concretização da notificação da acusação ao arguido e que se impunham.

A omissão em apreço integra uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal, irregularidade essa do conhecimento oficioso, uma vez que tal irregularidade coarcta os direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados, diminuindo as suas garantias.

Nestes termos e, ao abrigo das normas supra citadas, bem como do disposto no artigo 123.º n.º 2 do Código de Processo Penal, julga-se verificada a apontada irregularidade e, em consequência, determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, dando-se baixa da distribuição efectuada.

Notifique.».

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 16 de Novembro de 2015, a fls. 75 e 76, relativamente ao qual o Ministério Público se encontra em desacordo, porquanto não se verifica qualquer irregularidade quanto à notificação do arguido, uma vez que no decurso do inquérito foram realizadas diligências no sentido de apurar o paradeiro do arguido, e após a dedução da acusação foi tentada a notificação do arguido através de contacto pessoal por OPC, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 283.º, n.º do CPP, na impossibilidade de proceder à notificação.

A decisão recorrida viola a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), bem como a independência e autonomia do Ministério Público, pelo que, não devendo o Ministério Público obediência institucional ou hierárquica ao juiz de julgamento este nunca poderia devolver os autos para suprimento de uma tal irregularidade.

Ainda que por mera hipótese se verificasse uma qualquer irregularidade a mesma nunca seria enquadrável no disposto no n.º 2 do art. 123.º do Código de Processo Penal, porquanto o arguido pode exercer o seu direito de defesa ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 336.º do CPP, para além de que apenas poderia ter sido sanada pelo Ministério Público no decurso do inquérito.

Em suma, a decisão recorrida viola o disposto no art. 123.º, n.º 2, art. 277.º, n.º 3 e n.º 4, al. a), art. 283.º, n.º 5 e n.º 1 do art. 311.º do Código de Processo Penal, bem como o disposto no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual deverá substituída por decisão que dê cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 312.º do Código de Processo Penal.

Assim, será feita a acostumada JUSTIÇA! O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordância com o entendimento constante da motivação de recurso e no sentido que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro nos termos ali propostos.

Observou-se o disposto no n.º...

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