Acórdão nº 155/18.8GCBNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, correndo termos no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Santarém, o arguido MM, na sequência da sua detenção, foi sujeito a interrogatório judicial, vindo a ser-lhe determinadas, por despacho judicial proferido no Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, as medidas de coacção, além do termo de identidade e residência, de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, procedendo à entrega do seu passaporte no prazo de três dias e obrigação de não contactar, por qualquer meio, com as vítimas GS e VS.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1.ª A medida de coacção aplicada em b) de fls. 111 deste traslado, de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, procedendo à entrega do seu passaporte no prazo de três dias, não teve em conta a dupla nacionalidade portuguesa e brasileira de que o arguido é titular, uma vez que este facto é omisso no elenco da matéria de facto fortemente indiciada contra ele.

  1. Esta omissão tem várias consequências processuais, entre as quais pontifica a possibilidade de, sendo de nacionalidade portuguesa e, apesar de ter entregue ambos os passaportes que possui, português e brasileiro, tal facto não o impede de, querendo violar tal medida de coacção, se ausentar livremente pelo chamado espaço Shengen ao abrigo de tratados internacionais em que Portugal é parte signatária e em pleno vigor no nosso ordenamento jurídico.

  2. Mantém-se, pois, o perigo de fuga que é actual e efectivo, o que permitiria que o arguido se eximisse à justiça pelos factos que praticou, ainda que neste momento estejam apenas fortemente indiciados.

  3. Na verdade, com tais pressupostos, o arguido poderá perfeitamente sair do país a qualquer momento, ainda que violando a mencionada medida de coacção e obter novo passaporte português, bastando invocar o extravio do seu passaporte original e adquirir novo documento similar e autêntico junto de um Consulado português no aludido espaço Shengen.

  4. Por outro lado, o despacho ora impugnado não deu cumprimento ao disposto no artigo 31.º n.º 1 da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 129/2015 de 3 de Setembro, com vista à aplicação de, pelo menos, as medidas de coacção referidas nas suas alíneas b) e c), sendo irrelevante a alteração de domicílio das vítimas e, também a alteração posterior da morada por parte do arguido, em face do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal.

  5. Tal omissão constitui violação de lei e repercute-se negativamente nos legítimos interesses das vítimas dos crimes de violência doméstica, quanto às duas pessoas que foram sujeitos passivos dos mesmos.

  6. Também o salário mensal que o arguido afirmou receber e que foi acolhido pelo Tribunal “a quo” no montante de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) foi mal decidido porque, do documento de fls. 53 deste traslado resulta que o salário mensal do arguido é de € 766,00 (setecentos e sessenta e seis euros), acrescido de € 7,90 (sete euros e noventa cêntimos) de subsídio de refeição por cada dia de trabalho.

  7. Daqui resulta que existe ausência de fundamentação, no despacho recorrido, quanto à opção do Tribunal “a quo” pela quantia superior em detrimento da quantia inferior resultante dos autos, situação que configura vício de contradição entre a fundamentação omissa e a decisão, a qual não teve em consideração o supra mencionado documento.

  8. Embora possa não parecer essencial, a verdade é que tal facto inquinou o raciocínio do Tribunal quanto à totalidade da extensão do domínio económico quase absoluto do arguido face ao seu agregado familiar, já que o despacho em crise admitiu o arguido como o único sustentáculo da economia familiar, sendo esta uma das razões, (quiçá a principal), que suporta a aplicação de medida de medida de coacção que permitiu o regresso do arguido à casa de morada da família em detrimento, mais uma vez, dos legítimos interesses e direitos das vítimas dos crimes de violência doméstica, até porque não estão especificados nos autos, quer outras eventuais fontes de rendimento da mãe, por exemplo, quer porque se ignoram as despesas normais que o agregado suporta em cada mês.

  9. Tendo em conta a argumentação e a jurisprudência apontada em B) deste recurso, para onde se remete por questão de economia processual e que se considera como fazendo parte integrante das presentes conclusões, dando-se aqui por integramente reproduzidas para todos os legais efeitos, é notório que a decisão ora posta em causa violou frontalmente o artigo 193.º n.º 1 do CPP.

  10. Na verdade, foram postergados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coacção aplicadas ao arguido, tanto mais que, após a prolação de tal despacho o arguido mudou de residência sem indicar o seu local de trabalho, o que torna incontroláveis os seus movimentos neste momento em termos processuais.

  11. Daqui resulta que não foram aplicadas as medidas de coacção necessárias, adequadas e proporcionais que o caso reclama, o que significa que as finalidades do instituto não se mostram alcançadas.

  12. É que, variando a medida abstracta da pena de prisão aplicável entre cinco anos e quatro meses no mínimo e dezoito anos no máximo, com tudo o que ficou exposto supra, é real e actual o perigo de fuga que está à disposição de arguido, para já não se falar dos perigos para a aquisição, conservação e veracidade da prova, pelo menos.

  13. Pelo exposto, impõe-se a anulação do despacho recorrido e a prolação de outro que acautele suficientemente, quer os direitos das vítimas dos crimes de violência doméstica, quer o perigo de fuga do arguido face às sanções que enfrenta pelos factos por si praticados e à possibilidade que tem de se eximir à acção da justiça caso continuem em vigor as medidas de coacção que lhe foram impostas, para além dos perigos evidentes para a aquisição, conservação e veracidade da prova, face ao ascendente de violência que o arguido demonstrou perante as vítimas dos crimes de violência doméstica, por poderem inibir-se de testemunhar ou, não se inibindo, poderem não relatar a verdade em toda a sua extensão.

  14. Deve, assim, ser decretada a medida de coacção prisão preventiva ou, no mínimo, a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, desde que preenchidos os legais pressupostos da sua aplicação pois, apenas a medida privativa da liberdade poderá afastar, com eficácia os mencionados perigos, especialmente o perigo de fuga.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, manifestando adesão aos fundamentos de facto e de direito da motivação e no sentido da procedência do recurso.

Observou-se o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2.

FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.

Assim, consubstancia-se em apreciar se as medidas de coacção determinadas devem ser substituídas por medida privativa da liberdade, ou seja, por prisão preventiva ou, pelo menos, por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

No que ora releva, consta do despacho recorrido: I.

A detenção do arguido ocorreu no dia de ontem, 17 de abril de 2018, pelas 20h45m. - cfr. folhas 82 a 85.

É legal e tempestiva, pelo que a julgo válida (arts. 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e art. 257.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), com referência aos arts. 193.º, 202.º, n.º 1, alínea b), 204.º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal).

O detido foi apresentado em juízo tempestivamente, isto é, dentro do prazo de quarenta e oito horas (art. 254.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

II.

Julgo fortemente indiciados (além do mais, tendo em consideração as declarações confessórias do arguido) os seguintes factos: 1) O arguido mantém há cerca de dez anos uma relação análoga à dos cônjuges com CS, fruto da qual têm um filho em comum, TS, de 6 anos de idade, residindo estes, desde há cerca de três anos na rua…, em Samora Correia.

2) Do referido agregado familiar passaram ainda, pelo menos desde há oito anos, a fazer parte GS, nascida em 16/07/2000 e, VS, nascido em 07/12/1998, sendo ambos filhos da companheira do arguido CS e fruto de um anterior relacionamento da mesma.

3) Ao longo do referido período de tempo o arguido sempre se mostrou muito exigente, austero e agressivo para com GS e VS, impondo-lhes constantes regras e, sempre que os mesmos lhe desobedeciam ou não atuavam como ele desejava, zangava-se, gritando com aqueles e impunha-lhes castigos, ameaçando-os de que...

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