Acórdão nº 112/18.4PAVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 112/18.4PAVRS- A Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Inquérito que correm termos pela Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2, no seguimento do 1.º interrogatório de arguido detido, a M.ma Juiz de Instrução veio determinar que o arguido BB aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: - TIR, já prestado; - Prisão Preventiva, sem prejuízo de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com meios de controlo à distância, caso se reúnam as condições técnicas para o efeito.

Tudo, por se ter entendido que os factos descritos, sem prejuízo do desenvolvimento do inquérito e de uma consequente adequação jurídica dos mesmos, consubstanciam a prática, pelo arguido de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al.ª a) e n.º 2, do Cód. Penal.

E que existindo um concreto perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito e ainda perigo de perturbação do decurso do inquérito, porquanto, a proximidade espacial com a ofendida, juntamente com quem exerce a sua actividade profissional, o arguido poderá tentar influenciar os posteriores depoimentos desta para, desse modo, condicionar o desfecho dos autos; entendeu-se que nenhuma outra medida de coacção que não uma detentiva da liberdade será suficiente para salvaguardar os perigos concretos que se fazem sentir, desde logo em face da gravidade dos factos, da personalidade revelada pelo arguido e dos supra- enunciados perigos.

Pelo que, face aos perigos enunciados, e tendo em consideração os princípios da adequação, da proporcionalidade em relação à gravidade dos ilícitos, determinou-se, tendo em conta o estatuído no art.º 31.º, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, e ainda o disposto nos arts. 191.º,192.º,194.º e 202.º, n.º 1, al.s a) e b), assim, como o estatuído no art.º 204.º, als, b) e c), todos do Cód. Proc. Pen., que o arguido BB aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas de coacção: - TIR, já prestado; - Prisão Preventiva, sem prejuízo de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com meios de controlo à distância, caso se reúnam as condições técnicas para o efeito.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: (…) Recorre igualmente o arguido BB do despacho judicial, prolatado no âmbito do 1.º interrogatório de arguido detido, que lhe indeferiu a arguição de nulidade da gravação de chamadas telefónicas havidas entre a testemunha CC e o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido a defesa requereu a nulidade da gravação de chamadas telefónicas entre uma testemunha – CC - e o arguido.

  1. Por despacho proferido em acta datada de 05.06.2018, o tribunal a quo decidiu indeferir o requerido.

  2. O arguido, ora recorrente, não se conforma com o despacho recorrido porquanto este se encontra ferido de nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 125.º, 126.º, e 167.º, do Cód. Proc. Pen, e consubstancia uma gritante e abusiva intromissão na vida privada do arguido, violadora dos nossos direitos fundamentais.

  3. No presente caso concreto estamos perante uma situação em que ocorreu a gravação ilícita de conversa telefónica sem o consentimento do arguido, a palavra e a imagem gravadas sem autorização judicial nem o consentimento do visado, mesmo que retratem a prática de um crime, são meios de prova proibidos e fazem os seu autores incorrer no crime de gravação ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, do Cód. Pen.

  4. Na esteira da boa doutrina de Costa Andrade somos de entendimento de que: “Por que há de estra um juiz restringido por um catálogo de crimes e condições rigorosíssimas para autorizar escutas ou gravações de imagens, e um paisano não?!”, “os fins justificam os meios” e importa proteger, acima de tudo, os direitos à palavra e à imagem.

  5. Ora vejamos, no plano processual, a admissibilidade como prova das reproduções mecânicas, está dependente da licitude da sua obtenção e utilização, e repare-se que mesmo que lícitas as gravações não poderão ser automaticamente admitidas como prova.

  6. A fórmula “são admissíveis as provas que não forem proibidas!”, tem um sentido de que não são admitidos, apenas os meios probatórios tipificados, mas todos os meios de prova que não forem proibidos.

  7. Pese embora a preocupação...

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