Acórdão nº 294/17.2 T8PTM. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB, residente na praça …, bloco …, r/c, esq., Lagos, intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra o ISP - Fundo de Garantia Automóvel[1], com sede na avenida da República, nº 59, Lisboa, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no pagamento da importância de €100.000,00, a título de danos não patrimoniais, e, quanto aos “danos corporais”, no “que se vier a liquidar em execução de sentença, após os peritos procederem à avaliação percentual do mesmo dano”, ou, quando assim não se entenda, em quantia a liquidar nos mesmos moldes, também em sede do dano não patrimonial, “após os peritos médicos de pronunciarem sobre o quantum doloris”, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, culminou com a absolvição dos demandados do pedido, com fundamento na verificação da exceção perentória de prescrição.

Inconformado com o decidido, recorreu o aludido demandante, com as seguintes conclusões[2]: - O interveniente CC foi acusado e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido no artigo 144º. do Código Penal, cuja moldura penal máxima é de 10 anos de prisão; - O prazo de prescrição da responsabilidade criminal é, pois, de 10 anos; - O prazo de prescrição do direito à indemnização é, também, de 10 anos; - O despacho de reenvio do pedido indemnizatório do procedimento criminal para os meios comuns - lavrado a 17 de janeiro de 2012-, transitou em julgado, contando com o prazo de 20 dias para o respetivo trânsito, em 6 de fevereiro de 2012; - Tendo a presente ação sido instaurada a 31 de janeiro de 2017, o recorrente fê-lo, atempadamente; - Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução dos autos.

Inexistem contra-alegações.

Face às mencionadas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o direito de indemnização está ou não prescrito.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos A.a - Data da interposição da presente ação 30 de janeiro de 2017.

A.b - Data da citação do demandado ISP - Fundo de Garantia Automóvel 14 de fevereiro de 2017.

A.c. - Data da ocorrência do acidente 21 de janeiro de 2010.

A.d - Data da dedução da ação penal contra o interveniente CC 30 de março de 2011.

A.e - Infrações penais imputadas ao interveniente CC “ (…) Um crime de ofensas à integridade física negligente, p. e p. pelo art.148º, nº 1 e 2, do C. Penal, um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º., nº 1 do C. Penal, e um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º., nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.” A.f - Data da dedução do pedido cível, na ação penal (processo nº 23/10.1GALGS / 2º. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT