Acórdão nº 294/17.2 T8PTM. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB, residente na praça …, bloco …, r/c, esq., Lagos, intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra o ISP - Fundo de Garantia Automóvel[1], com sede na avenida da República, nº 59, Lisboa, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no pagamento da importância de €100.000,00, a título de danos não patrimoniais, e, quanto aos “danos corporais”, no “que se vier a liquidar em execução de sentença, após os peritos procederem à avaliação percentual do mesmo dano”, ou, quando assim não se entenda, em quantia a liquidar nos mesmos moldes, também em sede do dano não patrimonial, “após os peritos médicos de pronunciarem sobre o quantum doloris”, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, culminou com a absolvição dos demandados do pedido, com fundamento na verificação da exceção perentória de prescrição.
Inconformado com o decidido, recorreu o aludido demandante, com as seguintes conclusões[2]: - O interveniente CC foi acusado e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido no artigo 144º. do Código Penal, cuja moldura penal máxima é de 10 anos de prisão; - O prazo de prescrição da responsabilidade criminal é, pois, de 10 anos; - O prazo de prescrição do direito à indemnização é, também, de 10 anos; - O despacho de reenvio do pedido indemnizatório do procedimento criminal para os meios comuns - lavrado a 17 de janeiro de 2012-, transitou em julgado, contando com o prazo de 20 dias para o respetivo trânsito, em 6 de fevereiro de 2012; - Tendo a presente ação sido instaurada a 31 de janeiro de 2017, o recorrente fê-lo, atempadamente; - Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução dos autos.
Inexistem contra-alegações.
Face às mencionadas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o direito de indemnização está ou não prescrito.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A - Os factos A.a - Data da interposição da presente ação 30 de janeiro de 2017.
A.b - Data da citação do demandado ISP - Fundo de Garantia Automóvel 14 de fevereiro de 2017.
A.c. - Data da ocorrência do acidente 21 de janeiro de 2010.
A.d - Data da dedução da ação penal contra o interveniente CC 30 de março de 2011.
A.e - Infrações penais imputadas ao interveniente CC “ (…) Um crime de ofensas à integridade física negligente, p. e p. pelo art.148º, nº 1 e 2, do C. Penal, um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º., nº 1 do C. Penal, e um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º., nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.” A.f - Data da dedução do pedido cível, na ação penal (processo nº 23/10.1GALGS / 2º. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos)...
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