Acórdão nº 472/17.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 472/17.4T8STC.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Sindicato Nacional BB, devidamente identificado nos autos, intentou, em 20-05-2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém) e em representação de oito (8) trabalhadores seus associados [(1) CC, (2) DD, (3) EE, (4) FF, (5) GG, (6) HH, (7) II e (8) JJ], a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra KK, S.A., também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar aos seus referidos associados: a) as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 255.882,80, com a distribuição por cada um dos associados feita no art.º 25º da p.i., incluindo os respectivos juros moratórios; b) as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento; c) a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 50,00, por cada dia de atraso no pagamento do quantitativo em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória até integral cumprimento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que os seus associados em causa foram admitidos ao serviço da Ré nas datas que indica, situadas entre 11-11-1974 e 22-06-1992, que ao longo da relação laboral sempre receberam, regular e periodicamente, prestações complementares que, por força das normas legais e convencionais em vigor, deviam integrar o cálculo e pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, o que a Ré não fez.

Por isso peticionou o referido pagamento, bem como os juros de mora legais, acrescido de sanção pecuniária compulsória.

Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, alegando a prescrição dos (eventuais) juros de mora vencidos há mais de cinco anos sobre a propositura da acção, ou seja anteriores a 20-05-2012; (ii) por impugnação, embora aceitando ser de integrar na retribuição de férias e subsídio de férias as retribuições correspondentes ao trabalho nocturno e complementar prestado anteriormente a 2003 e desde que pago em pelo menos 11 meses do ano, afirmou contudo que em relação às restantes prestações sempre as pagou de acordo com os critérios legais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.

O Autor respondeu à excepção de prescrição dos juros de mora deduzida pela Ré, a pugnar pela sua improcedência, e reafirmou que deve ser julgada procedente a acção.

Tendo em vista o cumprimento do determinado pelo tribunal, veio a Autor precisar a que título lhe tinham sido pagas algumas prestações complementares.

Foi proferido despacho saneador, que, além do mais, relegou para final o conhecimento da aludida excepção de prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos anteriores à data propositura da acção, e fixou valor à causa (€ 255.882,80).

Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo, entretanto, as partes acordado quanto à matéria de facto e prescindindo da realização da audiência de julgamento, e em 13-12-2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, o Tribunal julga: a) improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora invocada pela ré; b) parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena a ré a: (i) pagar ao 3.º associado do autor – EE as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 2000, 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Janeiro de 2004, por reporte ao trabalho que prestou, respectivamente, nos anos de 1999, no valor de € 886,15 (oitocentos e oitenta e seis euros e quinze cêntimos), 2002, no valor de €417,97 (quatrocentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos) e 2003, no valor de €567,19 (quinhentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos).

(ii) pagar ao 4.º associado do autor – FF as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1991, 1 de Janeiro de 1992, 1 de Janeiro de 1993, por reporte ao trabalho que prestou, respectivamente, nos anos de 1990, no valor de €276,78 (duzentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), de 1991, no valor de €189,97 (cento e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos) e 1992, no valor de €239,90 (duzentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), bem como as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997, 1 de Janeiro de 1998, 1 de Janeiro de 2000, 1 de Janeiro de 2001, 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, por reporte ao trabalho que prestou, respectivamente, nos anos de 1993, no valor de €570,36 (quinhentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos), 1994, no valor de €595,35 (quinhentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), 1995, no valor de €381,97 (trezentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), 1996, no valor de €360,76 (trezentos e sessenta euros e setenta e seis cêntimos), 1997, no valor de €339,61 (trezentos e trinta e nove euros e sessenta e um cêntimos), 1999, no valor de €1.511,72 (mil quinhentos e onze euros e setenta e dois cêntimos), 2000, no valor de €647,84 (seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), 2001, no valor de €534,01 (quinhentos e trinta e quatro euros e um cêntimo) e 2002, no valor de €583,44 (quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos).

(iii) Pagar ao 5.º associado do autor – GG as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1996, por reporte ao trabalho que prestou, no ano de 1995, no valor de €145,83 (cento e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), bem como das médias auferidas a título de trabalho suplementar nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1998, por reporte ao trabalho prestado em 1997, no valor de €249,23 (duzentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos).

(iv) Pagar ao 3.º, 4.º e 5.º associado do autor juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das referidas retribuições de férias e subsídio de férias até efectivo e integral pagamento.

(v) Pagar ao 3.º, 4.º e 5.º associados do autor juros à taxa de 5% ao ano, sobre as referidas quantias, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora.

  1. No mais, absolve a ré do pedido».

Inconformados com a sentença, ambas as partes dela interpuseram recurso para este tribunal.

Nas alegações que apresentou o Autor formulou as seguintes conclusões: «I. A douta Sentença, inexplicavelmente, julgou improcedente, nas partes acima referidas, a acção proposta pelo A.

  1. Inexplicavelmente, porque contraria a jurisprudência largamente dominante sobre a mesma matéria, “maxime” a do V. Supremo Tribunal de Justiça, alguma da qual citada no texto das presentes alegações.

  2. De acordo com a previsão do art.º 8, n.º 3 do Código Civil: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” IV. Na verdade, a aqui Ré não cumpre, minimamente, as convenções coletivas que outorgou e que são aplicáveis “in casu”, V. E pretende tão só, alavancada em decisões como esta agora em crise, obter a caução dos tribunais para a sua iníqua e má prática, quer com os seus trabalhadores, quer com os sindicatos que os representam.

  3. Alterando, pois, a douta Sentença será feita JUSTIÇA».

    Por sua vez, nas alegações que apresentou a Ré formulou as seguintes conclusões: «A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.

    1. Importará agora analisar a compatibilização entre a legislação e as normas convencionais respeitantes ao subsídio e à retribuição de férias vencidos posteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.

    2. Não se podendo olvidar que “em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva”, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011.

    3. E concluiu-se no citado aresto que, ainda que da aplicação daquelas normas resulte um tratamento mais favorável para o trabalhador, sempre será de prevalecer o que resulta da contratação coletiva, uma vez que as normas que preveem as férias e o seu subsídio não são normas absolutamente imperativas.

    4. Transpondo o juízo tecido no citado aresto para o vertente caso, temos que concluir que tendo o 2º Autor auferido, entre 2003 e 2012, as férias e o seu subsídio de acordo com o que constava dos IRCTs que sucessivamente regularam a relação entre as partes, nada tem a haver a esse título, justamente porque, ainda que dispondo os IRCTs em sentido menos favorável aos trabalhadores do que o que resultava do Código do Trabalho, a lei consentia que assim fosse e subsiste consentindo.

    5. Quanto à questão dos juros, como é corajosamente afirmado pelo Senhor...

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