Acórdão nº 581/15.4T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 581/15.4T8ABT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB, instaurou contra CC, a presente acção de demarcação, com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada, a expensas suas, a levantar os marcos que, de forma unilateral, colocou e ser declarado que os marcos deverão ser colocados de modo a que a propriedade do Autor fique com a metragem igual a 6.2500 ha, e a propriedade da aqui Ré com 6.1220 ha, perfazendo a área global definida pela Direcção Geral do Território de 12.3720 hectares».

  1. Regularmente citada, a ré contestou a presente acção, pugnando pela respectiva improcedência, por falta de fundamento legal ou, alternativamente, quanto à área peticionada pelo Autor; e, em reconvenção, deduziu os seguintes pedidos: «- A final o pedido reconvencional ser julgado procedente, se provado e o Autor condenado a reconhecer a Ré como dona, legítima proprietária e possuidora do prédio matricialmente inscrito sob o artigo …º da Secção AA, com a área de 6,602 ha, e com a composição constante da caderneta junta aos autos e da respectiva descrição predial com o nº … da freguesia de São Miguel do Rio Torto; - o Autor condenado a reconhecer que, de acordo com o título aquisitivo e registos, a linha divisória entre ambos os prédios é o ribeiro, no topo norte do prédio da Ré e sul no prédio do Autor, que é o local até onde vai a posse dos proprietários e que determina a linha limite dos terrenos; - o Autor condenado a reconhecer que os marcos a estabelecer nesse segmento das propriedades, devem ser colocados nos pontos assinalados nas coordenadas gráficas; - ser ordenada a rectificação e correcção da descrição nº … da freguesia de São Miguel do Rio Torto, no sentido de passar a constar que a área do prédio … da Secção AA é a assinalada na caderneta predial respectiva, correspondendo unicamente a 5,770 ha e não os 6,125 ha, constantes do registo; - o Autor condenado como litigante de má-fé, em multa a favor do Estado e de indemnização a favor da Ré, em montante não inferior a € 5.000,00 e, ainda, nas despesas e honorários de advogado».

    Posteriormente, a Ré ampliou o pedido reconvencional, no sentido de igualmente se reconhecer que adquiriu o direito supra invocado também por usucapião.

  2. O Autor apresentou réplica, pedindo seja a reconvenção julgada improcedente, por não provada, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé.

  3. Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

  4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção, e, em consequência: a)- reconhecer que o Autor é proprietário do prédio com a área de 5.8240 ha, melhor identificado no levantamento topográfico de fls. 225 a 227, o qual confronta do sul, em toda a sua extensão, com o prédio da Ré/reconvinte, sendo a linha de estrema, nesse local, a linha de água A, referida no mesmo levantamento topográfico; b)- reconhecer que a Ré/reconvinte é proprietária do prédio com a área de 6.4890 ha, melhor identificado no levantamento topográfico de fls. 225 a 227, o qual confronta do norte, em toda a sua extensão, com o prédio do Autor, sendo a linha de estrema, nesse local, a linha de água A, referida no mesmo levantamento topográfico; c)- ordenar a colocação dos marcos divisórios de acordo com o levantamento cadastral de fls. 225 a 227, sendo que a linha de água a respeitar é a linha de água A desse mesmo levantamento cadastral.

    d)- julgar improcedente, no mais, a acção e a reconvenção, absolvendo ambas as partes dos demais pedidos formulados, e absolvendo o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé».

  5. Inconformado, o Autor apelou, formulando conclusões que não se reproduzem por não darem cumprimento ao preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3], e que, em suma, se reconduzem a invocado erro de julgamento quanto à linha de água a considerar como sendo a que separa os prédios de Recorrente e Recorrida, que o tribunal entendeu ser a linha de água A e não a B, como o Recorrente pretende, com as inerentes consequências relativamente à área de cada um dos prédios[4].

  6. A Ré apresentou contra-alegações, suscitando como questões prévias a inadmissibilidade da junção com as alegações de recurso dos documentos apresentados pelo Apelante[5], e o incumprimento pelo mesmo das regras processuais relativas ao recurso da matéria de facto.

  7. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões colocadas pelo Recorrente e pela Recorrida e que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se deve ou não ser modificada a matéria de facto; e, em caso afirmativo, se se encontram verificados os fundamentos para a procedência da acção de demarcação.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: «A)- Nos termos da escritura de divisão de coisa comum, outorgada em 29/5/1969, o prédio denominado de «V… S…», sito em S. Miguel do Rio Torto, Abrantes, terra de semeadura de sequeiro, com oliveiras, sobreiros, pinheiros e eucaliptos, com a área de 12.250,00 ha, a confrontar do norte com João D… herdeiros; do sul com herdeiros de Joaquim P… C… e João D… L…; do nascente com João D… L… e outros e do poente com caminho público e João D… L…, foi dividido em dois outros prédios, um deles que ficou a pertencer ao Engº Victor P… P… (pai da ora Ré), com a área de 6 ha, composta de terra de semeadura, de sequeiro e oliveiras, a confrontar do norte com ribeiro; do sul com herdeiros de Joaquim P… C…; do nascente com ribeiro e do poente com caminho público e o outro prédio, com a área de 6.1250 ha, que ficou a pertencer a António D… P… (pai do ora Autor), prédio este composto de terra de semeadura, de sequeiro com oliveiras, sobreiros, eucaliptos e pinheiros, a confrontar do norte com João D… herdeiros; do sul com ribeiro; do nascente com João D… L… e herdeiros de Joaquim P… C… e de poente com caminho público.

    B)- O prédio originário estava inscrito na matriz predial rústica sob o artº …, com o valor matricial corrigido de 55.180$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº …, a fls. … do Livro B-46.

    C)- Porque eram diferentes as áreas de ambos os prédios constantes da escritura, nos termos da mesma, o pai do ora Autor entregou, ao pai da ora Ré, o valor de 10$00, por conta do que levou a mais em relação ao seu quinhão.

    D)- Fazendo a divisão de ambas as parcelas pelo ribeiro que atravessa horizontalmente a propriedade e fixando a estrema de ambos os prédios nesse ribeiro, a parcela do ora Autor tem, na realidade, a área de 5.8240 ha e a parcela da ora Ré tem, na realidade, a área de 6.4890 ha.

    E)- Ambas as parcelas, desde a data da celebração da escritura de divisão de coisa comum de 1969, passaram a constituir prédios distintos e independentes, separados pelo ribeiro que atravessa a propriedade na horizontal (linha de água A do levantamento topográfico de fls. 225 a 227), não estando separados pelo ribeiro que atravessa a propriedade na diagonal (linha de água B do levantamento topográfico de fls. 225 a 227).

    F)- Ambas as partes apresentaram na então 2a Repartição de Finanças de Abrantes, o documento de fls. 27 e 28, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

    G)- O ribeiro que forma a linha de água A no levantamento topográfico de fls. 225 a 227, sempre manteve o seu curso...

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