Acórdão nº 1624/14.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A oposição à execução, para pagamento de quantia certa, e à penhora efetuada, deduzida por BB, em que são requeridos/exequentes CC, DD e EE, foi, liminarmente, indeferida, “(…) nos termos dos artigos 732º, nº 1, al.s b) e c) e art. 785º ambos do Código do Processo Civil, dada a sua inadmissibilidade legal e manifesta improcedência (…)”.
Inconformado com o decidido, apelou o dito opoente, com as seguintes conclusões[1]: - O recorrente é doente cardíaco, foi sujeito a intervenção cirúrgica à coluna, tem problemas de próstata e ao nível dos joelhos e ombros; - O prédio penhorado - prédio misto, sito na …, freguesia de …, concelho de Lagos, composto de parte urbana, destinada a habitação, e parte rústica, inscrito na matriz urbana sob o nº … e sob o nº … da secção 1D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº …/freguesia de … - onde o recorrente reside, “ (…) é um instrumento indispensável ao seu tratamento e essencial para a sua subsistência física e psíquica”; - “O recorrente não tem outro sítio onde residir, nem condições económicas para diligenciar pela obtenção de outra residência onde possa tratar-se; - Assim, “(….) é um bem absoluta ou totalmente impenhorável, nos termos do artigo 736º alínea f) do CPC”; - “A permitir-se a penhora e consequente venda do imóvel, põe-se em risco a vida e integridade física do Recorrente que são direitos fundamentais, previstos nos artigos 24º. e 25º. da Constituição da República Portuguesa”; - “Colidindo direitos de espécies diferentes, como é aqui o caso, deve prevalecer o que se considere superior, sendo claro que o direito à vida e à integridade física do Recorrente prevalecem sobre o direito económico dos credores”; - A decisão impugnada, ao indeferir liminarmente as oposições, viola o artigo 736º, f) do Código de Processo Civil e 335º., nº 2 do Código Civil.
- Deve a mesma ser revogada, “(…) prosseguindo as oposições, avançando-se para a produção de prova (…)”.
Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção decidido.
O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o imóvel penhorado é ou não absoluta ou totalmente impenhorável[2].
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A- Decisão impugnada “ (…) Acresce que inexiste, igualmente, qualquer fundamento para considerar a penhora do imóvel propriedade do executado ilegal.
Isto porquanto a alegada situação de doença do embargante e ou dos seus...
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