Acórdão nº 348/07.3GCSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

348/07.3GCSTR Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Santarém - Juízo Central Criminal de Santarém, J1 - e em que é arguido BB, por despacho da Mmª Juíza de 21-12-2017 foi indeferida a pretensão do arguido de converter a pena de prestação de trabalho em multa em 12 prestações.

*Inconformado o arguido interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões:

  1. O recorrente não se conforma em ter sido decidido que já não lhe é permitido realizar o pagamento da multa em que foi doutamente condenado em prestações.

  2. Os factos e circunstâncias temporais verificados nestes autos são as seguintes: 1 – O arguido foi condenado na pena de multa de 2.100,00€, em 16/05/2013.

    2 – O douto Acórdão Condenatório transitou em julgado no dia 20/11/2014.

    3 – O arguido-recorrente foi notificado para pagar a multa em 12/10/2015.

    4 – Em 28/10/2015 o arguido-recorrente apresentou o seu pedido de substituição da multa por dias de trabalho.

    5 – Em 8/06/2017 é proferido douto despacho que defere e determina a substituição da multa por trabalho.

  3. A notificação do recorrente para pagamento da multa só ocorre em 12/10/2015.

  4. O deferimento da substituição do pagamento da multa por trabalho apenas se vem a verificar em 8/06/2017.

  5. Quando fez o seu pedido de substituição do pagamento da multa por trabalho, o recorrente não dispunha de qualquer meio económico próprio.

  6. Há cerca de quatros meses o recorrente viu a sua situação ligeiramente alterada e para um pouco melhor.

  7. Logrou obter emprego no estrangeiro, mal pago em função dos encargos que tem de suportar.

  8. Não obstante, estas suas novas circunstâncias: 1 – Não lhe permitem cumprir o trabalho nos Bombeiros Voluntários; 2 – Permitem-lhe pagar a multa em prestações.

  9. O recorrente tem presente o disposto nesse nº 3 do artigo 47º do Código Penal, mas interpreta-o no sentido de que o legislador terá considerado que a notificação para o pagamento da multa ocorreria logo após o transito em julgado da decisão condenatória (o que não sucedeu – antes cerca de 1 depois)..

  10. E dentro do prazo legal o recorrente requereu que o pagamento da multa fosse substituído por trabalho, o que veio a ser deferido 2 anos e 7 meses após aquele trânsito em julgado.

  11. Considera, muito modestamente e com todo o respeito enorme por qualquer outra doutíssima interpretação, que no caso concreto dos autos tal prazo do pagamento da multa em prestações deverá computar-se a partir da data do douto despacho que deferiu a substituição do pagamento da multa por trabalho, pois é esse o momento em que ao arguido é exigido o cumprimento da pena em que foi doutamente condenado.

  12. A interpretação do artigo 47º do Código Penal realizada pelo Tribunal “a quo” é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da proibição do excesso, da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes da consagração do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e desadequada a tudo quanto se passou e ocorreu nestes autos.

  13. O douto despacho “sub judice” merece ser revogado, no sentido em que se permita o pagamento da multa em que o recorrente foi doutamente condenado em prestações, que pede por período de 1 ano, ou seja, 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.

  14. E é isto o que o recorrente pede a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, ou seja, que seja...

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