Acórdão nº 24/17.9PEBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No processo de instrução nº 24/17.9PEBJA, que corre termos no Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em que é arguido AA, a Exª Juiz titular dos autos proferiu, em 16/3/2018, um despacho com o seguinte teor: «O arguido AA foi sujeito à medida de prisão preventiva desde 21.11.2017 e encontra-se sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação desde 08.12.2017.

Tal medida de coacção foi sucessivamente reexaminada e mantida.

Foi proferido despacho de acusação, sendo que a Digna Magistrada do Ministério Público, promoveu no sentido de se manter inalterada a medida coactiva aplicada ao arguido.

No seu requerimento de abertura de instrução veio o arguido requerer a substituição da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação por outra não privativa da liberdade, nomeadamente, apresentações periódicas semanais na PSP de Beja.

Para tanto alega que, o arguido nunca revelou qualquer perigosidade ao longo da sua vida, está enquadrado familiarmente beneficiando de apoio familiar. Sendo que, os factos ocorreram há 4 meses sem que se registe qualquer incumprimento da medida de coacção.

Notificado nos termos do disposto no nº 4 do artigo 212º do Código de Processo Penal, o Ministério Público promove que se mantenha a medida de coacção aplicada, sem prejuízo do seu reexame após serem conhecidos os resultados do exame pericial ao arguido.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 212º do Código de Processo Penal, na parte que ora importa, temos que: "1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: (...) b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

(…) 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. " Resulta do disposto no citado preceito que, as medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.

Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.

A decisão que impõe a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.

Ora, nenhum' facto novo foi avançando pelo arguido que não tenha sido considerado no despacho que lhes aplicou a medida de coacção - nomeadamente, que o arguido nunca revelou qualquer perigosidade ao longo da sua vida e está enquadrado familiarmente beneficiando de apoio familiar da mãe - nem apontou terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação - tanto que, foi requerido exame pericial psiquiátrico ao arguido para se aferir da sua imputabilidade à data dos factos, bem como, da sua perigosidade, sendo que os perigos verificados são o de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas - ou que se verificou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, já que, o facto de não se registar qualquer incumprimento não atenua as exigência cautelares apenas revelando que a medida aplicada foi de facto a mais adequada aos perigos que se verificam no caso.

Mantém-se pois o perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Por outro lado, a medida em causa mostra-se proporcional tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi acusado.

Face ao exposto, determino que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (artigos 191º, 192°, 193°, nºs 1 e 2, 194°, nº 1. 201º, nº 1 e 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal).

Notifique».

Do despacho proferido o arguido AA interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões (mantendo-se a numeração original que é sequencial com a da motivação propriamente dita): 60. O recorrente foi sujeito a medida de prisão preventiva desde 21/11/2017, encontrando-se sujeito à medida de permanência na habitação desde 08/11/2017.

  1. O objeto do recurso incide na matéria do despacho que determinou a continuidade da sujeição do arguido à medida de coação de obrigatoriedade de permanência na habitação.

  2. Não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa.

  3. O Despacho recorrido viola os comandos constantes dos art.º 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, 204.º, alíneas b) e c) do CPP , bem como os art.ºs 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, da CRP.

  4. A aplicação da Obrigação de Permanência na Habitação está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º do Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da legalidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e da subsidiariedade, como aos requisitos gerais previstos no artigo 204.º.

  5. Pautando-se ainda tal aplicação pelo princípio constitucional da presunção de inocência.

  6. A Obrigação de Permanência na Habitação, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente, conforme o artigo 193.º, n.º 2 do CPP.

  7. No caso em apreço, ao Arguido foi mantida a medida de Obrigação de Permanência da Habitação, com base: a) no perigo de continuação da atividade criminosa; b) na perturbação da ordem e tranquilidade públicas; c) e uma vez que a medida em causa, mostra-se proporcional tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi acusado.

  8. O tribunal a quo refere no Despacho recorrido que não foram alegados factos novos que permitam juízo diferente, no entanto não lhe assiste razão, pois a alegação constante do RAI, é toda no sentido quer da não existência de perigosidade, quer do não cometimento dos crimes pelos quais o arguido foi indiciado.

    68-A. E a circunstância de ter sido solicitada perícia médico-legal no sentido de aferir da inimputabilidade e da perigosidade resulta da insuficiência do inquérito, como melhor se expõe no RAI.

  9. A ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrente, e a sua plena integração familiar e social afasta o perigo de continuação da atividade criminosa.

  10. O Tribunal entendeu manter a medida aplicada em sede de primeiro interrogatório, porém discorda-se, pois as necessidades cautelares podem ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos artigos 198.º (Obrigação de Apresentação Periódica), e 200.º (Proibição e Imposição de Condutas), ambos do CPP.

  11. O...

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