Acórdão nº 24/17.9PEBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No processo de instrução nº 24/17.9PEBJA, que corre termos no Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em que é arguido AA, a Exª Juiz titular dos autos proferiu, em 16/3/2018, um despacho com o seguinte teor: «O arguido AA foi sujeito à medida de prisão preventiva desde 21.11.2017 e encontra-se sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação desde 08.12.2017.
Tal medida de coacção foi sucessivamente reexaminada e mantida.
Foi proferido despacho de acusação, sendo que a Digna Magistrada do Ministério Público, promoveu no sentido de se manter inalterada a medida coactiva aplicada ao arguido.
No seu requerimento de abertura de instrução veio o arguido requerer a substituição da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação por outra não privativa da liberdade, nomeadamente, apresentações periódicas semanais na PSP de Beja.
Para tanto alega que, o arguido nunca revelou qualquer perigosidade ao longo da sua vida, está enquadrado familiarmente beneficiando de apoio familiar. Sendo que, os factos ocorreram há 4 meses sem que se registe qualquer incumprimento da medida de coacção.
Notificado nos termos do disposto no nº 4 do artigo 212º do Código de Processo Penal, o Ministério Público promove que se mantenha a medida de coacção aplicada, sem prejuízo do seu reexame após serem conhecidos os resultados do exame pericial ao arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 212º do Código de Processo Penal, na parte que ora importa, temos que: "1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: (...) b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
(…) 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. " Resulta do disposto no citado preceito que, as medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
A decisão que impõe a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
Ora, nenhum' facto novo foi avançando pelo arguido que não tenha sido considerado no despacho que lhes aplicou a medida de coacção - nomeadamente, que o arguido nunca revelou qualquer perigosidade ao longo da sua vida e está enquadrado familiarmente beneficiando de apoio familiar da mãe - nem apontou terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação - tanto que, foi requerido exame pericial psiquiátrico ao arguido para se aferir da sua imputabilidade à data dos factos, bem como, da sua perigosidade, sendo que os perigos verificados são o de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas - ou que se verificou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, já que, o facto de não se registar qualquer incumprimento não atenua as exigência cautelares apenas revelando que a medida aplicada foi de facto a mais adequada aos perigos que se verificam no caso.
Mantém-se pois o perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Por outro lado, a medida em causa mostra-se proporcional tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi acusado.
Face ao exposto, determino que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (artigos 191º, 192°, 193°, nºs 1 e 2, 194°, nº 1. 201º, nº 1 e 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal).
Notifique».
Do despacho proferido o arguido AA interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões (mantendo-se a numeração original que é sequencial com a da motivação propriamente dita): 60. O recorrente foi sujeito a medida de prisão preventiva desde 21/11/2017, encontrando-se sujeito à medida de permanência na habitação desde 08/11/2017.
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O objeto do recurso incide na matéria do despacho que determinou a continuidade da sujeição do arguido à medida de coação de obrigatoriedade de permanência na habitação.
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Não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa.
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O Despacho recorrido viola os comandos constantes dos art.º 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, 204.º, alíneas b) e c) do CPP , bem como os art.ºs 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, da CRP.
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A aplicação da Obrigação de Permanência na Habitação está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º do Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da legalidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e da subsidiariedade, como aos requisitos gerais previstos no artigo 204.º.
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Pautando-se ainda tal aplicação pelo princípio constitucional da presunção de inocência.
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A Obrigação de Permanência na Habitação, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente, conforme o artigo 193.º, n.º 2 do CPP.
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No caso em apreço, ao Arguido foi mantida a medida de Obrigação de Permanência da Habitação, com base: a) no perigo de continuação da atividade criminosa; b) na perturbação da ordem e tranquilidade públicas; c) e uma vez que a medida em causa, mostra-se proporcional tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi acusado.
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O tribunal a quo refere no Despacho recorrido que não foram alegados factos novos que permitam juízo diferente, no entanto não lhe assiste razão, pois a alegação constante do RAI, é toda no sentido quer da não existência de perigosidade, quer do não cometimento dos crimes pelos quais o arguido foi indiciado.
68-A. E a circunstância de ter sido solicitada perícia médico-legal no sentido de aferir da inimputabilidade e da perigosidade resulta da insuficiência do inquérito, como melhor se expõe no RAI.
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A ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrente, e a sua plena integração familiar e social afasta o perigo de continuação da atividade criminosa.
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O Tribunal entendeu manter a medida aplicada em sede de primeiro interrogatório, porém discorda-se, pois as necessidades cautelares podem ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos artigos 198.º (Obrigação de Apresentação Periódica), e 200.º (Proibição e Imposição de Condutas), ambos do CPP.
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O...
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