Acórdão nº 3782/11.0TBLLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Julho de 2018

Data17 Julho 2018

Processo nº 3782/11.0TBLLE-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J1 * Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: (…) intentou Acção de Impugnação da Resolução de Contratos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, por apenso aos autos principais em que foi declarada insolvente a Sociedade “(…) – Sociedade Bombagem e Transporte de Betão, Lda.”, representada pelo administrador judicial. Proferida a sentença, o requerente não se conformou com a mesma.

* Citada, a massa insolvente apresentou contestação invocando a caducidade da acção.

* Realizado o julgamento, o Tribunal de Comércio de Olhão decidiu julgar procedente: i) a exceção perentória da caducidade do direito do Autor a intentar a presente acção de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente.

ii) a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «I. Atendendo aos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento está cabalmente provado que o Requerente reside no Canadá, tendo uma moradia em Portugal, moradia essa que administra com toda a diligência, tendo para isso terceiros capazes, que lhe dão conta de tudo o que se passa.

  1. Apenas vem a Portugal em amiúde, passando cá férias de Verão, não dispensando em Portugal mais tempo.

  2. O Autor não recebeu a carta que lhe foi dirigida dando conta da resolução do negócio, a 03 de Julho de 2013.

  3. Prova disso é que esta carta foi devolvida com a menção "Devolvida ao remetente", com a data de 08 de Julho de 2013.

  4. O Autor apenas tomou conhecimento de que tinha sido enviada uma carta e o qual o seu teor, com uma comunicação feita por email do Senhor Administrador, a 3 de Março de 2014, à qual prontamente respondeu.

  5. Por todas estas razões o direito do Autor ainda está em tempo para interpor ação, não tendo assim caducado o seu direito.

  6. Quanto à validade do negócio, este não padece de nenhum dos vícios que o Senhor Administrador aponta na sua carta.

  7. Aquando da celebração do negócio, o Recorrente desconhecia que o Réu estivesse em situação de insolvência.

  8. Posto isto, a resolução do negócio deve ser julgada improcedente, e não deve produzir quaisquer efeitos.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser dado provimento a presente recurso sendo declarada por provada a não caducidade do direito e declarada nula a resolução do negócio.

Assim se fazendo a costumada Justiça».

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: i) erro na avaliação da matéria de facto.

ii) erro de direito (questão da caducidade da instauração de acção e da nulidade do negócio).

* III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Com relevância para o conhecimento do mérito da causa, foi considerada provada a seguinte factualidade: 1 – Por sentença datada de 25/06/2012 foi declarada a insolvência da sociedade “(…) – Sociedade Bombagem e Transporte de Betão, Lda.”, transitada em julgado.

2 – O processo de insolvência foi instaurado a 02/12/2011. 3 – Por carta registada com aviso de recepção, datada de 3 de Julho de 2013, o Administrador da Insolvência comunicou ao Autor a resolução do acordo denominado "Contrato de compra de venda" relativa aos veículos.

4 – A missiva referida em 3 dirigida ao Autor (…) foi devolvida com a menção "Devolvido ao remetente", com carimbo datado 08/07/2013.

5 – A missiva referida em 3 dirigida ao Autor (…) tem o seguinte teor ''Assunto: Resolução em benefício da massa insolvente.

Nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE: 1. Conforme resulta dos autos de insolvência, a sociedade supra referenciada foi declarada como insolvente, em 25/06/2012.

  1. No dia 30/03/2012, a sociedade insolvente alienou a V. Exª. as viaturas com as matrículas 19-47-(…) e 98-56-(…), pelo preço de € 2.500,00 (...), a que acresceu o valor 23% de IVA.

  2. Pese embora as viaturas em causa, alegadamente, tenham sido vendidas como sucata, a verdade é que o preço da alienação foi, em muito, inferior ao valor real de mercado.

    (…) 5. O negócio efectuado entre V. Exª e a sociedade insolvente, data de 30/03/2012, sendo que o processo de insolvência, data de 30/11/2011, ou seja a venda ocorre 4 meses após a entrada do processo.

    (…) 6. Tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família", aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente, em face das circunstâncias que aqui se referem, é incontestável que sendo a venda "interessante por preço" para o comprador, tal acto teria um caracter prejudicial para o vendedor, o aqui insolvente.

  3. Dada a notoriedade da empresa insolvente, bem como das outras empresas com os mesmos sócios, os mesmos negócios e com os mesmos gerentes, com forte implantação na zona geográfica onde foi realizado o negócio, tem de ser afastada a hipótese de Vexa. desconhecer os problemas que as empresas enfrentavam para, de forma algo precipitada, venderem os veículos em apreço.

  4. Aliás, todo o parque de veículos que não se encontrava em leasing.

  5. É vítreo que, tal negócio foi prejudicial à massa por diminuir, senão frustrar, a satisfação dos credores da insolvência. Acresce que, 10. Depois de muito instado por este Administrador da Insolvência, V. Exª, fez prova, porém parcial, do pagamento dos veículos.

  6. Atento o facto de que a gerência da insolvente e V. Exª, cometeram, de forma conluiada, actos prejudiciais à massa insolvente e consequentemente aos credores, em data posterior à entrada do pedido de insolvência, quando a insolvência era iminente, encontram-se preenchidos os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente.

  7. Nestes termos, e dando cumprimento ao imposto no artigo 1230º também do CIRE, declara-se resolvida e ineficaz a venda das viaturas, 19-47-(…) e 98-56-(…), bem como se declara resolvido e ineficaz o registo em nome do comprador.

  8. Devendo as mesmas serem entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias a este Administrador da Insolvência (…).

    6 – Posteriormente foi enviada nova carta por correio simples e um email.

    7 – As missivas foram enviadas para a morada indicada pelo Autor ao Administrador da insolvência, na qual este assumiu perante o Sr. Administrador receber toda a correspondência que lhe fosse remetida: Rua (…), 68, 3º, esquerdo, 8100-542 Loulé.

    8 – O Autor contatou o Administrador da Insolvência – Dr. António Joaquim Cardoso Taveira – por telefone tendo-lhe este comunicado o envio das cartas.

    9 – Em 23/04/2013 o Administrador da Insolvência – Dr. António Joaquim Cardoso Taveira – enviou um email ao Autor com o seguinte teor "Exmo. Senhor (…). Na sequência do email infra, somos a informar que, atenta a falta de resposta ao mesmo e anteriores, iremos resolver os contratos de compra e venda das diversas empresas em benefício da massa insolvente (…)".

    10 – A presente acção foi instaurada a 29/05/2014.

    11 – O domicílio fiscal do Autor é em (…), 8100-000 Querença.

    12 – Em 3 de Março de 2014, o Autor tomou conhecimento do teor da carta de resolução em benefício de massa insolvente[1] por email, por mensagem foi enviada para o Autor por um colaborador do Administrador de Insolvência.

    13 – O Autor celebrou com a insolvente um acordo denominado "Contrato-promessa de compra e venda" dos veículos de matrícula 19-47-(…) e 98-56-(…)...

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