Acórdão nº 4857/15.2T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (com intervenção do tribunal singular) com o nº 4857/15.2T9PTM, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 1), e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu: “Julgo a acusação pública provada e procedente e, em consequência: 1) CONDENO o arguido AA, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1 e 4, todos do RGIT, e art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal, por factos praticados entre Dezembro de 2012 e Dezembro de 2014, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1.800 euros.

2) A esta pena decido descontar 200 dias de multa, já cumpridos no Proc. nº ---/14.9T9PTM, por factos que integram o mesmo crime continuado, pelo que restam por cumprir 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 600 euros (a que correspondem 66 dias de prisão subsidiária, caso o arguido não pague, voluntária ou coercivamente a multa aplicada).

3) CONDENO a sociedade arguida “BB, LDA”, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 7.º, 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1 e 4, todos do RGIT, e art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal, por factos praticados entre Dezembro de 2012 e Dezembro de 2014, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 1.500 euros.

4) A esta pena decido descontar 200 dias de multa, já cumpridos no Proc. nº 316/14.9T9PTM, por factos que integram o mesmo crime continuado, pelo que restam por cumprir 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 500 euros.

5) Finalmente, condeno os arguidos no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 2 UC (reduzida a metade, atenta a confissão dos factos), incluindo encargos legais”.

* Inconformados com a sentença condenatória, os arguidos interpuseram recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “I. Os arguidos foram julgados pela prática do mesmo crime, no âmbito do processo nº ---/14.9T9PTM, com condenação já transitada em julgado.

  1. A conduta dos recorrentes, pela qual foram condenados no âmbito deste processo, integra a continuação do mesmo crime.

  2. Essa nova conduta é menos grave, objetiva e subjetivamente, que aquela onde foi integrada a continuação, quer por o valor retido e não pago pelos recorrentes ser inferior, quer por a conduta ser mais difícil e menos exigível de contrariar com o decurso do tempo.

  3. Mesmo que não se entenda como concluído no número anterior, a maior ou menor gravidade da conduta afere-se pela sua moldura penal e a moldura penal da conduta pela qual os recorrentes foram condenados neste processo não é superior àquela pela qual foram condenados no processo anterior.

  4. De acordo com o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29º da CRP, o arguido não pode ser julgado novamente pela prática do mesmo crime, pelo que ocorre a sua violação, uma vez que é fundamento da decisão o entendimento «da valoração da conduta em toda a sua globalidade».

  5. Conforme disposto no artigo 79º, nº 2, do Código Penal, apenas uma nova conduta, que integre a continuação, pode estar sujeita a nova pena se esta nova conduta (e não o somatório de todas as condutas, ou uma parte de cada uma delas, uma vez que estamos perante um único crime continuado) for mais grave que aquela pela qual os recorrentes já tinham sido condenados.

Assim, devem V. Ex.ªs revogar a decisão condenatória recorrida, substituindo-a por outra que julgue que os factos ocorridos neste processo, e pelo qual os recorrentes são condenados, são menos graves que aqueles que ocorreram no processo nº ---/14.9T9PTM e, consequentemente, mantenha a pena da sentença proferida nesse processo”.

* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1 e 4, todos do RGIT, e art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal, por factos praticados entre Dezembro de 2012 e Dezembro de 2014, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1.800 euros, tendo a Mmª Juiz descontado 200 dias de multa, já cumpridos no Proc. nº ---/14.9T9PTM, por factos que integram o mesmo crime continuado, pelo que restam por cumprir 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 600 euros.

2 - A sociedade arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 7.º, 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1 e 4, todos do RGIT, e art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal, por factos praticados entre Dezembro de 2012 e Dezembro de 2014, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 1.500 euros, tendo-se descontado 200 dias de multa, já cumpridos no Proc. nº 316/14.9T9PTM, por factos que integram o mesmo crime continuado, restando por cumprir 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 500 euros.

3 - Alegam os recorrentes que a conduta pela qual foram condenados no processo nº ---/14.9T9PTM é menos grave do que aquela que integra a continuação criminosa, porque o valor retido e não pago é inferior (89.031,67€ no processo ---/14.9T9PTM e 71.867,55€ no processo 4857/15.2T9PTM), e que a maior ou menor gravidade da conduta afere-se pela moldura penal e a moldura penal pela qual foram condenados nestes autos não é superior à moldura penal pela qual foram condenados no processo ---/14; 4 - Pedindo a revogação da decisão, substituindo-se por outra que julgue que os factos ocorridos neste processo e pelo qual os recorrentes são condenados são menos graves que aqueles que ocorreram no processo 316/14 e, consequentemente, se mantenha a pena da sentença proferida neste último processo.

5 - De facto, nesse aspeto assiste razão aos recorrentes, é a mesma a moldura penal, contudo não podemos esquecer que, nestes autos, se encontra uma conduta mais gravosa, estando a referir-nos ao valor das cotizações relativas ao mês de Outubro de 2014, no montante de 9.436,10 euros.

6 - E, assim sendo, se o facto novo efetivamente integrar a continuação criminosa e for mais grave, como acontece nos presentes autos ao considerar-se o valor das cotizações daquele mês, o tribunal do segundo julgamento, ou seja o destes autos, aplica a pena a este crime de acordo com a respetiva moldura penal, descontando-se, na pena concreta, a parte da pena já cumprida.

7 - Ora, foi assim que procedeu a Mmª Juiz, tendo determinado a pena concreta dentro da moldura penal aplicável ao ilícito, considerando todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra os arguidos, aplicando ao arguido, pela prática do crime continuado, de Dezembro de 2012 a Dezembro de 2014, a pena de 300 dias de multa à taxa diária de 6€, e à sociedade arguida a pena de multa de 300 dias à taxa diária de 5€.

8 - Após, descontou a Mmª Juiz, na pena destes autos, a parte das penas cumpridas pelo arguido e sociedade no âmbito do Processo nº ---/14.9T9PTM.

9 - Pedem os recorrentes a revogação da sentença, substituindo-se por outra que julgue que os factos ocorridos neste processo e pelo qual os recorrentes são condenados são menos graves que aqueles que ocorreram no processo ---/14 e, consequentemente, se mantenha a pena da sentença proferida neste último processo.

10 - Ora, o tribunal apenas deveria ter procedido dessa forma se tivesse considerado que o facto novo que integrava a continuação criminosa era menos grave e, aí sim, manteria a pena da sentença anterior.

11 - Contudo, não foi o que ocorreu, pois que nestes autos se encontra uma conduta mais gravosa, se bem que punível com a mesma moldura penal, estando a referir-nos ao valor das cotizações relativas ao mês de Outubro de 2014, no montante de 9.436,10 euros.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e assim se fazendo como é de Direito”.

* Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto...

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