Acórdão nº 116/07.2PCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÈVORA I. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 116/07.2PCFAR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 2, foi o arguido AA, condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p.p., pelo Artº 152 nsº1 al. a) e 2 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, com as seguintes conclusões (transcrição): 1 ° - Por sentença proferida no dia 06 de Julho de 2017, o douto tribunal a quo condenou o Recorrente, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p. e p. pelo art. 152°, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses.

  1. - O arguido viu os seus direitos de defesa restringidos, tendo apresentado uma contestação limitada, devido ao facto de não ter conseguido deslocar-se a Portugal, não tendo conseguido reunir as provas que conseguiria reunir caso tivesse vindo, pessoalmente, a Portugal.

  2. - A contumácia do arguido impossibilitou que o mesmo se apresentasse a juízo e tivesse apresentado defesa condigna com acesso a todos os meios de prova que entendesse adequados, como não permitiu que comparecesse na audiência de julgamento para prestar declarações.

  3. - O arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento porque lhe era impossível estar presente, dado não ter passaporte português válido que permitisse viajar para Portugal, tendo o douto tribunal a quo sido informado.

  4. - Não tendo sido lhe dada oportunidade de prestar declarações no processo e de se defender.

  5. - A cessão da contumácia ocorreu, apenas, no decorrer da leitura da sentença proferida nos presentes autos, o que impossibilitou o exercício dos direitos de defesa do arguido, designadamente, o direito de apresentar uma defesa condigna e de estar presente na audiência de discussão e julgamento, art. 32° nºs. 1, 2 e 7 da CRP., art. 61° nº. 1 a) e b) CPP.

  6. - O exercício de tais direitos não foi possível em virtude de não ter sido previamente cessada a contumácia.

  7. - A presença do arguido na audiência, era obrigatória nos termos do disposto no art. 332° n°. 1 do CPP.

  8. - O douto tribunal a quo não se pronunciou quanto à ausência do arguido, conforme decorre da acta com a ref. citius 106347288.

  9. - Verifica-se uma nulidade insanável por terem sido violadas os direitos e as garantias de defesa do arguido, quer por não ter comparecido na audiência de julgamento quando a sua comparência era obrigatória, art. 119° c) do CPP, quer por terem sido violados os direitos e garantias de defesa do arguido pelo facto do mesmo ter sido privado de praticar de forma condigna, integra e livre, actos processuais necessários à sua defesa, pelo facto de estar impossibilitado de viajar para Portugal, por não ter conseguido renovar passaporte, devido à declaração de contumácia, mesmo, depois, de ter informado os autos do local onde se encontrava a residir, art. 32° da CRP ..

    11 ° - Devem ser declarados nulos todos os actos processuais praticados, posteriormente, ao despacho de acusação.

  10. - Caso assim não se considere, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que, 13° - A ofendida prestou declarações perante as autoridades judiciais brasileiras, tendo o douto tribunal a quo apreciado a gravação dessas declarações.

  11. - Em virtude disso, o arguido ficou impossibilitado de solicitar esclarecimentos acerca das declarações prestadas pela ofendida que lhe diziam respeito.

  12. - Nem lhe foi permitido estar presente no momento da recolha dessas declarações de forma a que, visse esclarecido algum ponto dúbio ou contraditório dessas declarações.

  13. - A resposta a esses pedidos de esclarecimento podiam ter permitido ao Mmo. Juiz do tribunal a quo um diferente entendimento acerca da credibilidade das declarações da ofendida, pondo em causa essas mesmas declarações.

  14. - Violando-se, novamente, os direitos e garantias de defesa do arguido, art. 32º da CRP, e das regras de inquirição, art. 1380 do CPP, sendo um meio de prova ilegal, art. 125° CPP e, consequentemente, nulo que contaminou a douta decisão recorrida com nulidade.

  15. - A ofendida refere que as agressões ocorreram na habitação em que ela e o arguido viviam, sita Quinta …...

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