Acórdão nº 4505/11.0TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.

  1. A lei não exige o acordo de ambos os pais na fixação da residência alternada do filho, devendo a solução ser encontrada de acordo com o seu interesse e ponderando todas as circunstâncias relevantes.

  2. Mas esta solução apenas é possível caso os progenitores não residam a longa distância um do outro, porquanto os menores em idade escolar não podem ser obrigados a mudar de escola todas as semanas ou a realizar longos percursos para não faltar às aulas.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Portimão, procede-se à regulação de responsabilidades parentais em relação à menor (…), nascida a 22.07.2010, filha de (…) e de (…).

    Realizada a conferência de pais, na qual não foi possível o acordo, estabeleceu-se um regime provisório – posteriormente adaptado em virtude de diversas intercorrências processuais suscitadas pelos pais – e realizou-se julgamento.

    A sentença decidiu que a menor ficaria a residir com a mãe, a quem caberia o exercício das responsabilidades parentais no que concerne às questões relativas à gestão do seu quotidiano, enquanto nas questões de particular importância para a vida da menor tais responsabilidades seriam exercidas em comum por ambos os progenitores.

    Mais decidiu que a menor continuaria a frequentar determinado colégio – identificado nos autos – e fixou um regime de visitas e de alimentos.

    Recorre o pai, pretendendo a fixação de guarda partilhada entre os progenitores, colocando nas suas conclusões as seguintes questões: - O Recorrente solicitou a guarda conjunta, com residência alternada, sendo esta a sua vontade, a fim de ser um Pai presente e poder acompanhar a sua filha, conforme resultou das suas declarações gravadas.

    - O regime de visitas livres com aviso, fixado na primeira regulação provisoria não funciona por culpa exclusiva da Recorrida.

    - Esse reconhecimento resulta da prova testemunhal produzida e evidenciou-se antes desta, levando o Tribunal à fixação de dias (terça e quinta) para o Recorrente estar com a menor durante a semana.

    - O Tribunal Recorrido avaliou mal, sem fazer um juízo crítico, sobre o porquê do regime de visitas ser objecto de tanta conflitualidade, e repetiu na sentença o mesmo regime de visitas que não funcionou.

    - Não valorou a atitude permanente da Mãe, de que a filha era só sua, e punha e dispunha do tempo da sua filha como bem entendesse.

    - Tal resulta das suas próprias declarações e das testemunhas (…) e (…).

    - Deveria ter sido dado como provado que o Recorrente não deu autorização, nem acordou com a escolha do colégio de matrícula da menor.

    - Ao invés de ser dado como não provado que a menor frequentasse o colégio com aquiescência do Recorrente.

    - A recorrida sempre tomou decisões sobre a vida da menor, nomeadamente a escolha da escola, ao arrepio do progenitor, facto reconhecido e sabido pelo tribunal, que aceita como facto consumado.

    - Aliás não foi de espantar a decisão proferida na Sentença, por que é o corolário de um processo de seis anos, em que o Tribunal Recorrido ou não compreendeu a realidade da Menor e dos Pais, ou não quis compreender.

    - Sendo certo, que toda a prova realizada na audiência de julgamento, e a prova documental e pericial junta aos autos, só foi usada na convicção para impedir o Recorrente de poder conseguir uma residência partilhada no interesse superior da Menor.

    - A Recorrida tentou sempre impedir o Recorrente de ser Pai.

    - Como consta dos artigos 13 e 14 e 15 da fundamentação de facto, a Recorrida tentou imputar ao Recorrente um crime de abuso sexual, que se veio a não comprovar.

    - O Tribunal Recorrido não valorou esta postura da Recorrida.

    - O Tribunal Recorrido deu como provado no ponto 41 que a Menor foi baptizada sem o acordo ou informação da Recorrida, tese esta que foi contrariada pela testemunha (…).

    - As testemunhas da Recorrida, (…) e (…) desconheciam que esta fez uma cirurgia e que tinha um defeito ortopédico visível no pé esquerdo.

    - Estas testemunhas pouco ou nada sabiam em concreto da vida da menor para fundamentar a sua convicção para a decisão.

    - Acerca da alegada não entrega da menor na Páscoa de 2014, resultou das declarações da testemunha (…) e das SMS juntas aos autos que o Recorrente estava em Portugal, sendo 1 hora mais que suficiente para ir de Portimão a Ayamonte.

    - O Tribunal não valorizou todas as condições económicas, pessoais, sociais e familiares para negar a residência conjunta.

    - No entanto, a melhor solução para a menor é uma residência alternada.

    - O Tribunal Recorrido não invoca uma única razão ponderosa para que não se concretize a residência alternada.

    - Dá apenas como fundamento que a menor está nesta situação há vários anos e perturbar-lhe-ia as rotinas.

    - Ora, se assim está há vários anos, deve-se ao tribunal recorrido que nunca compreendeu a factualidade dos presentes autos, dando tudo como facto consumado – a escola da menor e a sua residência.

    - O Tribunal deveria ter decidido pela residência alternada, bem como pela mudança da menor para um estabelecimento de ensino público, nomeadamente a afectividade entre o Recorrente e a Menor e as suas condições pessoais, familiares e económicas.

    - A Constituição da República Portuguesa consagra como princípio geral a igualdade dos pais na educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 5) o que implica que, seja qual for a relação familiar entre os progenitores (matrimónio, união de facto ou mesmo sem qualquer coabitação), numa situação de dissociação familiar, o exercício das responsabilidades parentais continua a ser exercido em conjunto por ambos (artigos 1901.º, 1906.º, n.º 1, 1911.º e 1912.º do Código Civil).

    - Havendo conflito entre os progenitores, a residência exclusiva agrava-o, consolida-o, aumentando-o muitas vezes, gerando um grande número de abandonos, de “órfãos de pais vivos”, que, quando não ocorrem, por força da exposição da criança a este stress tóxico, permanente e intenso, gera nelas profundos problemas de desenvolvimento emocional e cognitivo, que são na sociedade actual um problema grave de saúde.

    - Já a guarda ou residência alternada ou compartilhada favorece o atenuar do conflito entre os progenitores: colocando-os em condições de igualdade, levará precisamente a que, qualquer um deles, como tem por contraponto um período de tempo em que o menor estará longe de si e entregue ao outro, terá todo o interesse em facilitar ao outro os contactos com o menor no período em que é ele a deter a guarda, precisamente porque é isso que espera e deseja que lhe seja proporcionado quando o menor está com o outro.

    Nas respostas – da mãe e do Ministério Público – sustenta-se a manutenção do decidido.

    Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

    Da impugnação da matéria de facto Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da...

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