Acórdão nº 846/14.2T8EVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 846/14.2T8EVR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local de Competência Cível – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No processo de insolvência de “(…) – Trabalhos Aéreos, Lda.”, a interessada “(…) Renting, SA” veio apresentar recurso da decisão que se pronunciou no sentido da não admissão da nulidade por si arguida.

* O Tribunal «a quo» considerou que não havia prova de que a reclamação de créditos remetida pela recorrente ao Sr. Administrador de Insolvência foi recepcionada pelo próprio em tempo útil. E, em função disso, o crédito da apelante não foi reconhecido e inserido na lista do 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1 – O presente recurso incide sobre o despacho de fls. que decidiu não declarar a nulidade arguida pela ora Apelante, atento o facto do Tribunal a quo ter considerado não ter havido prova de que a reclamação de créditos remetida pela ora Apelante ao Sr. Administrador de Insolvência fora recepcionada pelo próprio em tempo útil.

2 – O que levou a que o crédito da Apelante não tivesse sido devidamente reconhecido e inserido na lista do 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante "CIRE").

3 – Não poderá a Apelante conformar-se com tal decisão, conforme exposto no requerimento apresentado pela ora Apelante em 15/02/2018.

4 – A aqui Apelante efectuou a reclamação dos seus créditos no âmbito do presente processo a 29/07/2015, para o correio electrónico do Sr. Administrador que consta no CAAJ.

5 – Acontece que, o correio electrónico nunca veio devolvido, presumindo-se assim que o mesmo tivesse sido bem recepcionado, pelo Sr. Administrador Judicial (…).

6 – Nunca foi a aqui Credora notificada nos termos do nº4 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante "CIRE"), ficando, por isso, convicta de que o seu crédito havia sido reconhecido.

7 – A Sentença de Verificação e Graduação de Créditos uma vez que não discrimina os Credores Reconhecidos e faz apenas alusão à qualidade dos seus créditos, não permitiu que a Apelante pudesse daí retirar, que o crédito da aqui Credora não havia sido reconhecido.

8 – Apenas após a Apelante ter requerido uma certidão no âmbito do presente processo para efeitos fiscais, fora informada pela Secretaria do Tribunal de que a Apelante não constava da Lista de Créditos Reconhecidos, facto de que levou de imediato a aqui Apelante a encetar diligências no sentido de apurar o que sucedera.

9 – Sucede que, após a junção aos autos do requerimento do Sr. Administrador de Insolvência, a dar razão à aqui Apelante, foi proferido o Douto Despacho pelo Tribunal a quo a decidir que inexistia qualquer nulidade.

10 – A nulidade arguida pela Apelante baseia-se no facto de que, para além de a Credora não ter sido notificada da Lista nos termos do artigo 129º do CIRE, também não recebeu qualquer comunicação por parte do Senhor Administrador de Insolvência sobre o não reconhecimento do seu crédito, conforme dispõe o artigo 129º, nº 4, do CIRE.

11 – Verificando-se assim uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil.

12 – Salvo devido respeito, resulta evidente que a Apelante deveria integrar a lista definitiva de Credores nos termos do artigo 129º do CIRE, uma vez que reclamou créditos atempadamente no processo de insolvência, e sempre actuou conforme os ditames de boa-fé, estando plenamente convicta de que o crédito já estaria reconhecido e inserido na lista definitiva de credores.

13 – Para além de a Apelante considerar verificada a nulidade processual, deveria ainda, caso tivesse sido notificada da lista do 129º do CIRE, ter tido direito à respectiva impugnação do crédito nos termos do artigo 130º do CIRE, seguindo-se os demais e posteriores trâmites da acção.

14 – O que não aconteceu e manifestamente prejudicou a Apelante.

15 – Pelo exposto, não poderá este Tribunal da Relação decidir noutro sentido que não seja no sentido de revogar o despacho que considerou não existir nulidade processual e a sua substituição por outro que ordene ou a admissão aos autos da lista de credores rectificados pelo Sr. Administrador de Insolvência onde se encontra o crédito da aqui Apelante devidamente inserido e reconhecido ou em alternativa, que seja o Sr. Administrador de Insolvência notificado para o cumprimento da omissão verificada, tendo a Credora/Apelante direito à respectiva impugnação, nos termos do artigo 130º do CIRE, seguindo-se os demais e posteriores trâmites da acção.

Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada Justiça!».

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de nulidade por o crédito da recorrente não ter sido integrado na lista de credores prevista no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e á possibilidade de ser rectificada a sentença em razão dessa omissão.

* III – Dos factos apurados: Do histórico do processo é possível extractar a seguinte factualidade com interesse para a justa decisão da causa: 1 – Por sentença proferida em 30/06/2015 foi declarada a insolvência de “(…) – Trabalhos Aéreos, Lda.”.

2 – Em 03/07/2015 foi publicado no portal Citius o anúncio da referida sentença.

3 – Em 29/07/2015, através de correio electrónico dirigido ao endereço electrónico publicado na tabela dos Administradores Judiciais, a “(…) Renting, SA” apresentou Administrador Judicial a reclamação do crédito sobre a “(…) – Trabalhos Aéreos, Lda.”.

4 – Aberto o concurso de credores, o Administrador Judicial juntou aos autos a lista dos credores por si reconhecida e emitiu parecer.

5 – O crédito em causa não consta da lista dos credores reconhecidos pelo Administrador Judicial e também não integra a lista dos não reconhecidos.

6 – A “(…) Renting, SA” não foi notificada nos termos do nº 4 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

7 – A Sentença de Verificação e Graduação de Créditos não discriminou os credores reconhecidos e a “(…) Renting, SA” ficou convencida que o seu crédito constava da lista de créditos reconhecidos.

8 – Após ter requerido uma certidão no âmbito do presente processo para efeitos fiscais, a agora recorrente foi informada pela Secretaria do Tribunal de que a Apelante não constava da lista de créditos reconhecidos e consequentemente da sentença de graduação e verificação de créditos.

9 – Nessa sequência, a “(…) Renting, SA” encetou diligências no sentido apurar o motivo do não reconhecimento do seu crédito.

10 – Por requerimento junto a fls. 276 dos autos o Administrador Judicial veio informar que assistia razão à requerente e que não tomou conhecimento atempado da reclamação de créditos apresentada por “(…) Renting, SA”, «quiçá por um eventual problema informático».

11 – Em consequência, o administrador judicial remeteu ao processo uma nova lista de credores com inclusão do crédito em apreço.

12 – Em 15/02/2018, a “(…) Renting, SA” apresentou requerimento em que suscitava a nulidade da decisão fundada na circunstância de não ter sido notificada da lista nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e de não haver recebido qualquer comunicação por parte do Senhor Administrador de Insolvência sobre o não reconhecimento do seu crédito.

13 – O Tribunal «a quo» proferiu então o despacho recorrido em que decidiu que não existia qualquer nulidade.

* IV – Fundamentação: Como ponto de partida para a discussão importa sublinhar que a notificação para os termos do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas corresponde a uma questão nova que não foi submetida à apreciação do Juízo Local de Competência Cível de Évora.

Fora do quadro das excepções legais, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Na verdade, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o...

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