Acórdão nº 331/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Proc. n.º 331/17.0T8PTM.E1 - 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) intentou a presente acção de investigação de paternidade contra (…), alegando em suma que é filha biológica deste, pois que a sua mãe apenas se relacionou sexualmente com o réu durante o período legal da concepção, não mais tendo relações de cariz sexual com qualquer outro homem.

Concluiu pedindo a declaração de que (…) é o seu pai biológico, com o consequente averbamento no assento de nascimento e respectiva avoenga paterna.

O réu contestou, impugnando a matéria alegada pela autora.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e em consequência absolveu o R. do pedido.

Inconformada recorreu a A. tendo concluído nos seguintes termos: A Recorrente (…) vem interpor Recurso de Apelação de Douta Sentença que julga improcedente a Acção de Investigação de Paternidade, por não provada, absolvendo o Réu (…) do pedido.

Por Douto Despacho da Mma. Juiz proferido no decurso da audiência de julgamento realizada no dia 26.10.2017 foi indeferido como meio de prova a realização de um segundo teste de ADN, sendo que esta vez se solicitava a recolha feita directamente no INMLCF – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP de Coimbra.

Entendeu a aqui Recorrente que tal despacho é susceptível de recurso de apelação autónoma porquanto rejeitou a admissão de meio probatório (artigo 644.º, n.º 2, aI. d), do Código de Processo Civil, decidindo a Meritíssima Juiz não dar admissibilidade ao Recurso por extemporâneo uma vez que entende que tal decisão só pode ser impugnada nos termos do artigo 644º, nº 3.

Mesmo considerando o resultado negativo do exame pericial de ADN, foi realizada a audiência de Julgamento tendo sido ouvida a única testemunha (…), progenitora da Autora que foi advertida quanto às consequências das suas declarações face ao resultado negativo do exame pericial de ADN decidindo esta ainda assim prestar declarações.

As declarações da progenitora foram no sentido de referir como conheceu o Réu, do envolvimento que tiveram na altura e de inequivocamente identificar o R. como pai da Autora, referindo que não manteve relações sexuais com mais ninguém ao tempo em que autora foi concebida e muito tempo depois disso.

Confrontada a testemunha com o resultado do Exame pericial de ADN a mesma referiu que não sabe explicar o resultado mas que “até morrer irá sempre identificar o Réu como progenitor” por essa ser a verdade. Tem a certeza que o R. é...

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