Acórdão nº 2279/15.4T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 2279/15.4T8EVR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Competência Cível de Évora – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) (…) (Suva)” contra “(…) – Companhia de Seguros, SA, (…) e outros, a parte activa veio apresentar recurso da decisão que julgou verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial, absolvendo os Réus da instância.
* A sociedade "(…) (…)" demandou, a título principal, a sociedade "(…) – Companhia de Seguros, SA" e (…) e, a título subsidiário, a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), representada por 3 herdeiros, (…), (…), (…), (…), (...) e respectivas entidades seguradoras, pedindo que: a) os Réus fossem condenados a pagar à Autora a quantia de € 157.688,45 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação.
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bem como danos futuros nos quais a Autora venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar nos termos do artigo 495º do Código Civil todos os gastos desembolsados pela Autora em virtude do acidente, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento. * Como fundamento do pedido, a parte activa alega que o senhor (…) foi vítima de um acidente de caça e que a sociedade Autora prestou assistência médica e medicamentosa ao sinistrado e foi forçado a suportar despesas relacionada com a incapacidade clínica por este sofrida.
A Autora indica que, na eventualidade de por falta de prova ser afastada a imputação com base na culpa, serão sempre os danos imputáveis a título de responsabilidade pelo risco.
* Devidamente citados, os Réus deduziram contestação, invocando quer as excepções de ineptidão da petição inicial[1] e de ilegitimidade[2] [3] [4], quer apresentando defesa por impugnação, negando a factualidade invocada[5] [6] [7] [8] [9] [10].
* Foi declarada extinta a instância contra os Réus subsidiários (…) e (…) e respectivas seguradoras, por desistência da instância (fls. 376-377).
* O Réu (…) pronunciou-se sobre a contestação junta pela “(…)” (fls. 497-499).
* Foi ordenada a apensação da acção registada sob o nº 2396/15.0T8EVR (fls. 570-574).
* Por despacho proferido a fls. 704 as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a eventual ineptidão da petição inicial.
* Responderam ao convite formulado (…) e (…) (fls. 707-708), (…) (fls. 712), “(…) Portugal – Companhia de Seguros, SA” (fls. 720-721), (…), (…) e (…) (fls. 725), “Companhia de Seguros (…), SA” (fls. 729-730), (…) (fls. 734), “(…) – Companhia de Seguros, SA” (fls. 738), “(…) Seguros Gerais, SA” (fls. 742) e, bem assim, a própria Autora (fls. 746-748).
* Por decisão datada de 22/01/2018, o Tribunal «a quo» decidiu «ser manifesta a inexistência de causa de pedir e de pedido quanto aos Réus principais, ao que acresce a ininteligibilidade e contradição da causa de pedir e o pedido formulado pela Autora, o que, nos termos sobreditos, gera a ineptidão da PI, conforme previsto als. a) e b), do nº 2, do artº 186º, do C.P. Civil e, consequentemente, a nulidade de todo o processo, nos termos previstos no nº 1, do mesmo preceito legal. (…) Por todo o exposto, o Tribunal julga verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da PI e, em consequência, absolve os Réus da presente instância».
* A recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões: «1. Na nossa opinião, e depois de ler o presente sentença parece-nos que houve uma errada aplicação do CPC.
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Houve figuras que o Tribunal Recorrido misturou.
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O Tribunal recorrido não compreendeu a dedução de um (1) único pedido contra Réus principais e Réus subsidiários.
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Esta situação está prevista na letra e no espírito do artigo 39º do CPC, que sublinhamos: Artigo 39º Pluralidade subjectiva subsidiária - " É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, (…) contra réu diverso do é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida".
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Há situações dúbias e nem a Autora, nem o mandatário podem e devem "inventar" factos para imputar a responsabilidade a A, B ou C... antes aplicando o artigo 39º devem deduzir o pedido contra todos.
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O Tribunal recorrido entendeu que o pedido da Autora era um pedido subsidiário.
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Citamos:" 8. Dispõe, porém, o nº 1, do artigo 554º, do C.P. Civil que: «(…) Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (…)».
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Acrescenta o artº 5º, nº 1, do mesmo diploma legal, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, o que exige que na petição inicial devam constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido e a formular um pedido em conformidade com tal pretensão.
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De acordo com Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, págs. 137 e 138: "(…) nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa: a equivalência das prestações...
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Outra diferença fundamental. Nos pedidos alternativos o réu tem a faculdade de escolher uma das prestações ou um dos pedidos; nos pedidos subsidiários não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal".
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Ora, o pedido dos presentes autos consiste no seguinte: que após a produção de prova e a verificação dos danos o Tribunal condena os responsáveis a indemnizar a Autora.
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No presente processo não há dois pedidos (principal e subsidiário), nem uma pluralidade de pedidos, nem qualquer relação de alternatividade e de subsidiariedade entre os pedidos.
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Há um único pedido de indemnização.
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Parece-nos, que o Tribunal recorrido confundiu partes subsidiárias com pedidos subsidiários.
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O Tribunal recorrido fundamenta a ineptidão da petição inicial no não cumprimento das normas referentes a pedido subsidiário.
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Com o maior respeito, parece-mos que o Tribunal errou ao aplicar o artigo nº 554º do CPC à situação dos autos.
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De facto, por haver um único pedido e não existirem vários pedidos, não tinha a autora que cumprir o citado artigo, nem o mesmo era aplicável.
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De facto a sentença recorrida insiste que o autor devia ter alegado factos referentes ao pedido principal RR principais e factos referentes ao pedido subsidiário RR subsidiários, bem como um silogismo ou nexo lógico entre os factos e os pedidos.
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Citamos a sentença: "Analisado o alegado pela Autora, vejamos agora o pedido que esta formulou a fim de verificar desde logo, da sua existência e, bem assim, se o referido silogismo ou nexo lógico se evidencia".
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Com maior respeito, parece-nos que o tribunal recorrido confundiu a figura jurídica dos réus subsidiários com a figura jurídica dos pedidos alternativos e subsidiários, exigindo autora que indicasse factos distintos para fundamentar pedidos distintos, artigo 554º ex vi 186º.
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Como é bom de ver pelos exemplos acima indicados, na presente acção há um único pedido e uma pluralidade de réus, aplicando-se o artigo 39º do CPC.
Em suma, à situação dos autos aplica-se o artigo 39º do CPC e não o artigo 554º ex vi 186º, devendo prosseguir os autos com um único pedido contra uma pluralidade de RR.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso sendo revogada a Sentença».
* Foram apresentadas contra-alegações em que se pugna pela manutenção do decidido.
* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad...
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